TJTO - 0047865-89.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047865-89.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047865-89.2019.8.27.2729/TO APELANTE: ORMINDA LIDIA DE MORAIS LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ISADORA APARECIDA DOS REIS LEITE GONÇALVES (OAB TO013110)ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)APELANTE: RENATO CÉSAR FIGUEIREDO (RÉU)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)APELANTE: FLÁVIA CARREIRA SAKAGUTHI FIGUEIREDO (RÉU)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/07/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 14:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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01/07/2025 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 31
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047865-89.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047865-89.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ORMINDA LIDIA DE MORAIS LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510)APELANTE: RENATO CÉSAR FIGUEIREDO (RÉU)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)APELANTE: FLÁVIA CARREIRA SAKAGUTHI FIGUEIREDO (RÉU)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
MULTA CONTRATUAL.
REDUZIDA.
LUCROS CESSANTES.
CARÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse relativa a imóvel rural denominado Fazenda Tangará, no Município de Piraquê, Estado do Tocantins.
A sentença declarou a rescisão do contrato, deferiu a reintegração de posse em favor da autora e determinou a devolução dos valores pagos, com retenção de 20% (vinte por cento), além de repartir proporcionalmente as custas e honorários advocatícios.
Ambas as partes insurgem-se: os compradores pela redução da multa e indenização por benfeitorias, a vendedora pela aplicação integral da multa e condenação ao pagamento de lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões principais em discussão: (i) definir se é cabível a redução da multa contratual prevista e a indenização por benfeitorias aos compradores; (ii) analisar se há direito da vendedora à cláusula penal integral e ao recebimento de lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula penal estipulada em 40% (quarenta por cento) das parcelas remanescentes foi corretamente reduzida para 20% (vinte por cento) pela sentença, em atenção à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que visa evitar enriquecimento sem causa e assegurar a função indenizatória proporcional do instituto. 4.
Inexiste comprovação satisfatória de benfeitorias realizadas pelos compradores no imóvel objeto do contrato.
A produção probatória revelou contradições nos depoimentos testemunhais e ausência de prova documental mínima capaz de respaldar o pedido de indenização por benfeitorias. 5.
A pretensão de recebimento de lucros cessantes pela vendedora carece de suporte probatório robusto, não bastando mera alegação de prejuízo para caracterizar o direito à indenização, exigindo-se a efetiva demonstração do dano e do nexo causal, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Correta a aplicação da distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373 do Código de Processo Civil, impondo-se à parte autora a incumbência de provar o fato constitutivo de seu direito, sem inversão do encargo probatório. 7.
Mantém-se a condenação das partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca reconhecida na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A redução judicial da cláusula penal de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento) do valor pago é medida adequada para impedir enriquecimento sem causa da parte vendedora, observando-se o princípio da razoabilidade. 2.
A indenização por benfeitorias depende de comprovação cabal das melhorias realizadas, não bastando alegações genéricas ou depoimentos contraditórios para seu deferimento. 3.
O pedido de lucros cessantes exige demonstração concreta do prejuízo suportado, sendo incabível sua concessão na ausência de prova robusta acerca da perda de renda decorrente do inadimplemento contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 85, §11; 86, caput; CC, arts. 389, parágrafo único e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJTO, AC nº 0026720-50.2018.8.27.0000, Relator Juiz Jocy Gomes de Almeida, julgado em 11/12/2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 13:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 17:13
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 16:27
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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10/06/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 17:12
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05
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06/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/05/2025 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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15/05/2025 14:44
Retirado de pauta
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14/05/2025 13:12
Juntada - Documento - Informações
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14/05/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 13:02
Juntada - Documento - Informações
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06/05/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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29/04/2025 08:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/04/2025 08:44
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 17:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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