TJTO - 0023836-38.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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17/07/2025 16:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 11:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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02/07/2025 11:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 08:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0023836-38.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023836-38.2020.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: IGOR RAFAEL ALVINO BENTO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
NULIDADES NÃO VERIFICADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. recurso conhecido e improvido. 1 - Não há falar em nulidade quanto a pretensão de restituição do veículo, visto que não houve qualquer prejuízo à defesa do réu, notadamente pelo fato de que o Julgador Singular consignou que a impossibilidade de devolução está assentada na comprovada utilização do automóvel pelo para condução de Brasília a Palmas, transporte e distribuição das substâncias entorpecentes. 2 - Referida circunstância também se aplica em relação aos valores apreendidos, pois que assim como o veículo - utilizado na execução do crime de tráfico ilícito de entorpecentes -, não há evidência de ausência de vínculo com a prática ilícita, de modo que termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, não há falar na restituição destes. 3 - Não se verifica qualquer respaldo para a aplicação do termos do artigo 41 da Lei nº. 11.343/06, pois que in casu, não se trata de colaboração, mas de confissão e apenas parcial -, que não se confunde com contribuição para elucidar os fatos. 4 - Ademais, as circunstâncias da prisão e a diversidade da apreensão evidenciam a prática da traficância ilícita, de modo que eventual contribuição do réu não foi imprescindível para a elucidação dos fatos. 5 - De igual forma, não se verifica respaldo para o argumento de nulidade quanto a pretensa detração relativa ao período de prisão provisória, pois que fixado regime aberto para cumprimento de pena e esta fora posteriormente substituída por duas restritivas de direitos. 6 - Por outro vértice, não há falar em nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal.
A administração do motel acionou a guarnição e os policiais encontraram dois indivíduos de outro Estado da Federação, alterados, jogando um veículo contra o portão do estabelecimento na tentativa de se evadir do local, deixando para trás uma jovem desacordada. 7 - Com efeito, o chamamento dos policiais pela administração do motel e a constatação de alterações e comportamento inadequado, notadamente a atitude desmedida de jogar um veículo contra o portão do estabelecimento, respaldam a busca pessoal e no quarto de motel, pois que preenchido o requisito de "fundada suspeita". 8 - No que pertine a cadeia de custódia das provas, não há nos autos qualquer comprovação de irregularidade, pois que os documentos carreados autos, notadamente auto de exibição e laudo pericial, enumeram, descrevem e qualificam de forma legítima todo o material apreendido. 9 - O argumento de inimputabilidade pela dependência química, com vistas à isenção ou diminuição de pena não se sustenta, haja vista que para o acolhimento, haveria que se provar que no momento dos fatos, o réu não tinha condição de se autodeterminar e entender o caráter ilícito da prática, contudo, o laudo pericial concluiu pela responsabilização. 10 - Destaca-se que não há falar em redução de pena no máximo de 2/3, haja vista a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas e que, conforme se extrai dos autos, a natureza do produto fora considerado somente na 3ª fase da dosimetria, não sendo utilizada como fundamento das circunstâncias. 11 - Nesse contexto, não se vislumbra razão para os argumentos de nulidade por cerceamento de defesa e/ou fundamentação, pois que não evidenciados prejuízos que efetivamente tenham decorrido de eventual omissão do Juízo a quo, cujo posicionamento fora fundamentado de forma eficiente. 12 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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25/06/2025 19:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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25/06/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Voto
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18/06/2025 17:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/06/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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09/06/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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09/06/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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22/05/2025 17:36
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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22/05/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 14:56
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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25/04/2025 14:55
Conclusão para despacho
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25/04/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GUILHERME BRITO TONACO - EXCLUÍDA
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17/03/2025 13:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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17/03/2025 13:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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17/03/2025 13:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA - EXCLUÍDA
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14/03/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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21/02/2025 16:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 16:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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