TJTO - 0009535-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009535-03.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 247) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ALINE GRAZIANNE CORDEIRO BATISTA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 247
-
29/07/2025 13:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
28/07/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
28/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
-
17/07/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
17/07/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009535-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001210-07.2025.8.27.2743/TO AGRAVANTE: ALINE GRAZIANNE CORDEIRO BATISTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ALINE GRAZIANNE CORDEIRO BATISTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada – TO, que figura como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: A autora, ora agravada servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, atualmente exerce a função de inspetora escolar, sustentou que, embora não exerça docência direta, realiza atividades com intenso contato com alunos, a exemplo de substituições em sala de aula e gestão de conflitos.
Alegou ser portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo Recorrente (CID F33.3), patologias comprovadas por atestados médicos.
Afirmou que a rotina de trabalho tem contribuído para o agravamento de seu estado clínico.
Diante disso, pleiteou administrativamente seu remanejamento funcional para setor mais compatível com sua condição, como biblioteca escolar, sem sucesso.
Postulou, então, judicialmente, a concessão de tutela antecipada para a efetivação imediata desse remanejamento.
Decisão agravada: O magistrado singular indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que, embora a enfermidade esteja documentalmente comprovada, não há nos autos elementos técnicos suficientes que demonstrem a incapacidade laboral da agravante para o exercício da função atual.
Destacou o magistrado que a avaliação da incapacidade funcional exige perícia médica oficial, não suprida por laudo particular.
Acrescentou que também seria necessário comprovar a existência de vaga na função pretendida e a ausência de prejuízo ao interesse coletivo, condições não verificadas até o momento.
Razões da Agravante: Sustenta a agravante que o indeferimento do pedido acarreta risco à sua saúde mental, podendo ensejar afastamento funcional ou aposentadoria precoce.
Alega que o atestado médico apresentado é suficiente para demonstrar a incompatibilidade entre seu estado clínico e as atribuições atualmente desempenhadas.
Afirma que a exigência de perícia oficial viola os princípios da prevenção e da proteção à saúde.
Destaca a existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins que reconhecem o direito à readaptação funcional com base em laudos médicos particulares.
Requer a concessão da tutela recursal para garantir seu imediato remanejamento para atividade administrativa sem contato direto com alunos. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é possível ao Relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em antecipação de tutela, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme exige o artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o requisito da probabilidade do direito não restou evidenciado com a força necessária para o acolhimento da pretensão.
Com efeito, ainda que a patologia psiquiátrica esteja documentalmente indicada por profissional habilitado, o diagnóstico isolado, por meio de laudo particular, não tem o condão de, por si só, comprovar a efetiva incapacidade laboral para o exercício das funções atualmente desempenhadas pela servidora, ora agravante.
A ausência de avaliação pericial inviabiliza a análise mais aprofundada sobre a necessidade ou adequação da alteração funcional pretendida, especialmente considerando que a agravante já se encontra formalmente fora da atividade docente, exercendo função de inspetora escolar, a qual, a rigor, não pressupõe exposição contínua a ambientes pedagógicos tumultuados.
A Lei 1818 de 2007 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, regulamenta a necessidade do servidor que pretende o remanejamento por incapacidade física ou mental passar pela inspeção médica designada pela Junta Médica Oficial.
Vejamos: Art. 24.
Remanejamento é o aproveitamento do servidor estável ou estabilizado em funções compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificadas em inspeção médica periódica, a ser designada pela Junta Médica Oficial do Estado, ou até que cessem os motivos que o ensejaram, preservado o subsídio do cargo.
Parágrafo único.
O remanejamento não ocorre caso o motivo apresentado seja superado com a troca de equipamentos, materiais ou do local do exercício do servidor, devendo a Administração Pública adotar as medidas pertinentes.
A tutela pretendida exige alteração na lotação funcional de servidora pública, o que impõe cautela redobrada, sob pena de interferência indevida no âmbito da discricionariedade administrativa e de eventual comprometimento da estrutura organizacional das instituições de ensino, o que não se pode admitir sem robusta comprovação da necessidade e viabilidade da medida.
Por esses motivos, sem a presença da probabilidade do direito, inviável se mostra o deferimento da tutela recursal pleiteada, tornando-se despicienda, nesta fase, a análise isolada do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. -
24/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
23/06/2025 18:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
13/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
13/06/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALINE GRAZIANNE CORDEIRO BATISTA - Guia 5391306 - R$ 160,00
-
13/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001219-43.2023.8.27.2741
Ministerio Publico
Adriano Veloso Amorim
Advogado: Rui Gomes Pereira da Silva Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2023 19:04
Processo nº 0000008-94.2025.8.27.2710
Maria Fatima Coelho de Sousa Oliveira
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/01/2025 11:20
Processo nº 0001994-47.2025.8.27.2722
Leonardo Alves da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Rebecca Ferreira Barbosa Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 09:41
Processo nº 0001630-62.2021.8.27.2707
Banco da Amazonia SA
Joao Nilson Alves Borges
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2021 17:50
Processo nº 0003881-35.2025.8.27.2700
M. de F. Felizardo LTDA
W. S. LTDA
Advogado: Adriano Freitas Camapum Vasconcelos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 18:02