TJTO - 0001930-14.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
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18/07/2025 13:23
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001930-14.2023.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: JOSE MARIA PEREIRA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta, sucessivamente, por BANCO PAN S/A e por JOSE MARIA PEREIRA DA CRUZ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A sentença declarou abusivas as tarifas de registro do contrato e do seguro prestamista, determinando a devolução simples dos valores.
O autor celebrou contrato em 09/03/2023 no valor de R$ 27.846,79, parcelado em 48 vezes, alegando cobrança indevida de tarifas e pleiteando a readequação das parcelas e devolução em dobro dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são legais as tarifas de cadastro e de avaliação do bem; (ii) estabelecer se há abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato; (iii) verificar a validade da contratação do seguro prestamista; (iv) determinar a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, conforme Súmula 566 do STJ e Tema 620, desde que haja previsão expressa e valor compatível com o mercado, como no caso dos autos. 4. A tarifa de avaliação do bem é admitida pelo STJ (Tema 958), desde que haja efetiva prestação do serviço e ausência de abusividade, o que se verifica na hipótese, pois a avaliação do bem ocorreu antes da concessão do crédito. 5. A tarifa de registro do contrato também é legal quando o serviço for prestado, o que se confirma no caso, pois o registro da alienação fiduciária foi feito pela instituição financeira, conforme demonstra o CRV com anotação do gravame. 6. A contratação do seguro prestamista é válida na ausência de prova de venda casada.
O autor não demonstrou coação nem que foi impedido de escolher livremente a seguradora, tampouco que o contrato principal estivesse condicionado à contratação do seguro. 7. Inexistindo prova de cobrança indevida ou abusividade mostra-se incabível a revisão contratual e, por conseguinte, não há que se falar em repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso do autor não provido.
Recurso do banco provido para reformar a sentença e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 1.361, §1º, e 490. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 620); STJ, Tema 958; STJ, AgInt no REsp 1.969.180/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.007.638/MS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0010760-39.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 24.04.2024; TJTO, Apelação Cível 0003014-58.2020.8.27.2719, Rel.
Des.
Angela Prudente, j. 28.04.2021; TJTO, Apelação Cível, 0020933-59.2022.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, juntado aos autos em 31/05/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos manejados para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e, DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo BANCO PAN S/A, e, reformando a sentença hostilizada, julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 261
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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