TJTO - 0010232-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010232-24.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOMEADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOME, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO com o escopo de que seja concedida a segurança para ver reconhecido o direito a implementação das progressões a que faz jus.
Informa que Conselho Superior da Polícia Civil, conforme Ementa do Processo Administrativo N° 032/2025, publicada no Diário Oficial do Estado n. 6.820, de 22 de maio de 2025, em anexo, concedeu a Progressão Horizontal para a Referência “I”, a partir de 28/2/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente, contudo, até hoje o impetrante aguarda a publicação da portaria de promoção da progressão funcional, concedida pelo Conselho. Pontua que “o periculum in mora encontra-se demonstrado no fato da demora/desídia/negativa da autoridade responsável expedir o ato de progressão funcional, sendo que o impetrante aguarda a efetivação da promoção há muito tempo e até o presente momento a Administração Pública não tomou qualquer providência no sentido de efetivá-la” Requer a “concessão da liminar, inaudita altera pars, para que os Impetrados adotem as providências necessárias à implementação da Progressão Horizontal para a Referência “I”, a partir de 28/2/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil constante no Processo Administrativo N° 032/2025, cuja Ementa foi publicada no Diário Oficial N° 6.820, anexo, encaminhando-se o processo administrativo para pagamento do subsídio já com a progressão funcional reconhecida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar.
Passo a decidir.
O mandado de segurança preenche os requisitos da admissibilidade, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como as custas da impetração foram devidamente recolhidas.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos, hei de aferir se, efetivamente, o impetrante demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência.
Pois bem, sem embargos das matérias de fundo lançadas pelo impetrante, do compulsar da peça mandamental não vislumbro, de forma concreta, dano irreparável ou de difícil reparação autorizador da medida ora perseguida. Como é sabido, a configuração do “perigo da demora” exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz, cenário este que não se evidencia na espécie diante da inexistência iminente de perecimento de direito, na medida em que, se ao final for a segurança lhe for concedida, lhes serão conferidas por força do acórdão, todas as verbas a ela inerentes.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior é taxativo: "(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...) " ( In Processo Cautelar .
Ed.
Universitária do Direito, 4ª edição, p. 77).
Por derradeiro, há que se ressaltar que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões.
O provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, devendo se limitar às hipóteses previstas em lei, entre as quais, conforme acima externado, nos casos em que existente perigo de dano iminente, compreendido como tal, aquele de difícil reparação, que possa frustrar definitivamente o direito da parte acaso não concedida tutela de urgência de forma imediata, cenário este que conforme acima exposto não se evidência na espécie.
A Corte Tocantinense, não diverge quanto ao tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PLEITEADA NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA NOVA.
AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO OU IMINENTE DE PERECIMENTO DE DIREITO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em sede de agravo regimental, cumpre à parte agravante enfrentar e afastar os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, e não reeditar os mesmos argumentos expostos no mandado de segurança já anteriormente examinado.
Precedente do TJTO. 2.
A inalterabilidade do contexto fático-jurídico que levou ao indeferimento do pedido de medida liminar autoriza a manutenção da decisão agravada em sede regimental.
Precedentes do TJTO. 3. Diante da inexistência de risco imediato ou iminente de perecimento de direito (periculum in mora), impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada em mandado de segurança, até mesmo como forma de prestigiar o princípio da colegialidade, reservando ao colendo Tribunal Pleno a apreciação do mérito do que é deduzido no mandamus. 4.
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no MS 0007365-59.2015.827.0000, Rel.
Juíza convocada SILVANA PARFIENIUK, Tribunal Pleno, julgado em 16/07/2015).
Sendo assim, não restando demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que impeça a impetrante de aguardar o julgamento de mérito do presente remédio heróico, onde após as informações da autoridade administrativa e da oitiva do Ministério Público, o mandamus será dirimido pelo Órgão Colegiado, deixo de conceder a almejada medida de urgência.
Nos termos do art. 7.º, I da Lei n.º 12.016/09 e art. 160, IV “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino que seja a autoridade coatora notificada, a fim de que, caso queiram, no prazo legal, prestem as informações que entenderem pertinentes.
Também, consoante dispõe o inciso II do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09, que seja o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, cientificado, com o envio de cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ouça-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se -
19/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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19/08/2025 17:00
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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19/08/2025 16:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/08/2025 14:48
Conclusão para despacho
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08/08/2025 16:29
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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08/08/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 30
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08/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392982, Subguia 7604 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 53,52
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08/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392981, Subguia 7600 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,81
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04/08/2025 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392982, Subguia 5377631
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04/08/2025 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392981, Subguia 5377630
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31/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010232-24.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOMEADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, encaminho os autos à Secretária do Tribunal Pleno para que: 1 - Intime-se o impetrante para que, em quinze dias, recolha as custas atinentes a presente impetração, sob pena de indeferimento da vestibular. -
29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SCPLE
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28/07/2025 16:47
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/07/2025 14:53
Conclusão para decisão
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24/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010232-24.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOMEADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DECISÃO No caso dos autos, verifica-se que o impetrante atribuiu à causa o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Pois bem, nos termos do art. 291 do CPC, a fixação do valor da causa deve retratar o real proveito econômico perseguido pela parte requerente.
No caso dos autos, conforme entendimento deste relator já externado em diversas impetrações análogas a presente, o valor a ser atribuído à causa para fins de dar aplicabilidade ao artigo 291 do CPC, deve ser estimado em 12 vezes a diferença entre o que autor vem percebendo e aquele que almeja perceber com a impetração.
Isto posto, intime-se o impetrante, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, corrigindo o valor da causa nos moldes acima delineados, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do Art. 290 do CPC. Feita a emenda inicial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim que os cálculos das custas iniciais sejam reelaborados.
Após, intime-se o impetrante para recolher, em quinze dias, as despesas inicias tomando por base os novos valores ou, se for o caso, a diferença entre as despesas já recolhidas e aquelas a serem calculadas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
22/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:26
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
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22/07/2025 14:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392982, Subguia 5377631
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22/07/2025 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392981, Subguia 5377630
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22/07/2025 14:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOME - Guia 5392982 - R$ 53,52
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22/07/2025 14:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOME - Guia 5392981 - R$ 24,81
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22/07/2025 09:32
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
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22/07/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010232-24.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOMEADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DECISÃO No caso dos autos, verifica-se que o impetrante atribuiu à causa o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Pois bem, nos termos do art. 291 do CPC, a fixação do valor da causa deve retratar o real proveito econômico perseguido pela parte requerente.
No caso dos autos, conforme entendimento deste relator já externado em diversas impetrações análogas a presente, o valor a ser atribuído à causa para fins de dar aplicabilidade ao artigo 291 do CPC, deve ser estimado em 12 vezes a diferença entre o que autor vem percebendo e aquele que almeja perceber com a impetração.
Isto posto, intime-se o impetrante, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, corrigindo o valor da causa nos moldes acima delineados, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do Art. 290 do CPC. Feita a emenda inicial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim que os cálculos das custas iniciais sejam reelaborados.
Após, intime-se o impetrante para recolher, em quinze dias, as despesas inicias tomando por base os novos valores ou, se for o caso, a diferença entre as despesas já recolhidas e aquelas a serem calculadas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391913, Subguia 6930 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391912, Subguia 6927 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/06/2025 20:27
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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27/06/2025 20:27
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 17:10
Conclusão para decisão
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26/06/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391913, Subguia 5377237
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26/06/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391912, Subguia 5377236
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26/06/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOME - Guia 5391913 - R$ 50,00
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26/06/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOME - Guia 5391912 - R$ 197,00
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26/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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