TJTO - 0010232-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010232-24.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOMEADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, encaminho os autos à Secretária do Tribunal Pleno para que: 1 - Intime-se o impetrante para que, em quinze dias, recolha as custas atinentes a presente impetração, sob pena de indeferimento da vestibular. -
29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SCPLE
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28/07/2025 16:47
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/07/2025 14:53
Conclusão para decisão
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24/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010232-24.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOMEADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DECISÃO No caso dos autos, verifica-se que o impetrante atribuiu à causa o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Pois bem, nos termos do art. 291 do CPC, a fixação do valor da causa deve retratar o real proveito econômico perseguido pela parte requerente.
No caso dos autos, conforme entendimento deste relator já externado em diversas impetrações análogas a presente, o valor a ser atribuído à causa para fins de dar aplicabilidade ao artigo 291 do CPC, deve ser estimado em 12 vezes a diferença entre o que autor vem percebendo e aquele que almeja perceber com a impetração.
Isto posto, intime-se o impetrante, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, corrigindo o valor da causa nos moldes acima delineados, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do Art. 290 do CPC. Feita a emenda inicial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim que os cálculos das custas iniciais sejam reelaborados.
Após, intime-se o impetrante para recolher, em quinze dias, as despesas inicias tomando por base os novos valores ou, se for o caso, a diferença entre as despesas já recolhidas e aquelas a serem calculadas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
22/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:26
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
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22/07/2025 14:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392982, Subguia 5377631
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22/07/2025 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392981, Subguia 5377630
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22/07/2025 14:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOME - Guia 5392982 - R$ 53,52
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22/07/2025 14:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOME - Guia 5392981 - R$ 24,81
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22/07/2025 09:32
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
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22/07/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010232-24.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOMEADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DECISÃO No caso dos autos, verifica-se que o impetrante atribuiu à causa o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Pois bem, nos termos do art. 291 do CPC, a fixação do valor da causa deve retratar o real proveito econômico perseguido pela parte requerente.
No caso dos autos, conforme entendimento deste relator já externado em diversas impetrações análogas a presente, o valor a ser atribuído à causa para fins de dar aplicabilidade ao artigo 291 do CPC, deve ser estimado em 12 vezes a diferença entre o que autor vem percebendo e aquele que almeja perceber com a impetração.
Isto posto, intime-se o impetrante, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, corrigindo o valor da causa nos moldes acima delineados, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do Art. 290 do CPC. Feita a emenda inicial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim que os cálculos das custas iniciais sejam reelaborados.
Após, intime-se o impetrante para recolher, em quinze dias, as despesas inicias tomando por base os novos valores ou, se for o caso, a diferença entre as despesas já recolhidas e aquelas a serem calculadas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391913, Subguia 6930 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391912, Subguia 6927 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/06/2025 20:27
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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27/06/2025 20:27
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 17:10
Conclusão para decisão
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26/06/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391913, Subguia 5377237
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26/06/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391912, Subguia 5377236
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26/06/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOME - Guia 5391913 - R$ 50,00
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26/06/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIANO LUIZ GOMES JÁCOME - Guia 5391912 - R$ 197,00
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26/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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