TJTO - 0008008-47.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008008-47.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: MARIA DEUSUITA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 27/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 19:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:01
Protocolizada Petição
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24/06/2025 13:45
Protocolizada Petição
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008008-47.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA DEUSUITA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída.
DEFIRO a gratuidade da justiça, até prova em contrário (art. 98, CPC).
Tome as cautelas legais para tramitação prioritária, em razão do fator etário.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, para determinar à requerida demonstrar a contratação do descontos no valor de R$ 4.262,15, R$ 152,12, R$ 4.251,36, inscrito em 10/01/2021, 13/01/2021 e 10/02/2021.
Quanto à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, verifico que a parte autora expressamente dispôs não ter interesse na conciliação.
Embora o espírito da legislação processual seja a solução pacífica dos conflitos, entendo que a designação da audiência conciliatória, com a manifestação negativa de uma das partes, contrariará a efetividade e rápida solução dos conflitos, pois acarretará procrastinação desnecessária tendo em vista que a concretização da conciliação será provavelmente inviável.
Ademais, com a manifestação de uma das partes pelo desinteresse, vejo que submetê-la a ato conciliatório, mesmo sem a sua vontade, é vexatório e constrangedor, não podendo ser obrigada ao comparecimento, pois nenhuma lei obriga alguém a conciliar contra sua vontade.
Outrossim, as partes podem, a qualquer tempo, conciliar-se, inclusive, solicitando nos autos a designação de audiência para esse fim, e o juiz, também, em qualquer oportunidade poderá fazê-lo, em especial, na audiência de instrução se houver - art.139, V, CPC. Cite-se para contestar no prazo legal, com as advertências legais.
Intime-se.
Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
12/06/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 10:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/06/2025 17:38
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:38
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DEUSUITA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5730324 - R$ 186,66
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09/06/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DEUSUITA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5730323 - R$ 329,99
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09/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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