TJTO - 0000750-04.2025.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TODIA1ECIV
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21/07/2025 13:07
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000750-04.2025.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
REQUISITO ESSENCIAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por empresa administradora de consórcio contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora do devedor.
O juízo de origem rejeitou a petição inicial ante o não atendimento da determinação para emendar a inicial e apresentar comprovação de notificação extrajudicial ou protesto, exigência esta essencial à tramitação da ação de busca e apreensão em contratos com garantia de alienação fiduciária.
A apelante sustenta que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, sendo suficiente, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, além de invocar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” configura comprovação suficiente da mora do devedor para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se o envio da notificação ao endereço contratual, mesmo sem êxito na entrega, é suficiente para atender aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
O §2º do artigo 2º do mesmo diploma legal prevê que a mora pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço do devedor, sendo dispensada a assinatura do próprio destinatário. 5.
O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 estabelece que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pessoal. 6.
Contudo, quando a correspondência é devolvida com a anotação “não procurado”, não se considera efetivada a notificação, pois não há prova de que a comunicação tenha efetivamente alcançado o endereço do devedor. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, nesses casos, o procedimento de notificação resta incompleto, inviabilizando a comprovação da mora, como se vê nos julgados REsp 2007339/RS e REsp 1988649/PA. 8.
A ausência de comprovação da mora impede o prosseguimento da ação, devendo ser mantida a sentença que rejeitou a petição inicial por ausência de um de seus pressupostos legais, ainda que o endereço utilizado tenha sido aquele constante no contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A constituição em mora do devedor, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, exige a efetiva comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, admitindo-se o recebimento por terceiros, mas não sua devolução sem entrega. 2.
A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não é apta a comprovar a mora do devedor, por não demonstrar que a comunicação chegou ao endereço contratual, ainda que tenha sido corretamente direcionada. 3.
A ausência de comprovação válida da mora obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos dos artigos 2º, §2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.” __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 2007339/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 13.03.2023, T4, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1988649/PA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2022, T4, DJe 15.08.2022; TJTO, AI nº 0003274-56.2024.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, j. 24.04.2024; TJTO, AI nº 0006026-69.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 19.10.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau.
Sem honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 19:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 332
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04/06/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 13:51
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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