TJTO - 5001242-96.2007.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001242-96.2007.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente.
O embargante alega omissão e obscuridade no julgado, por suposta ausência de manifestação sobre a publicação de edital de citação (evento 108) e a determinação de pesquisa de bens (evento 122), requerendo o acolhimento dos aclaratórios para viabilizar o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à análise das diligências processuais alegadamente suficientes para afastar a incidência da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente todas as alegações do embargante, incluindo a ausência de diligências eficazes para localizar o devedor ou bens penhoráveis, justificando a aplicação da prescrição intercorrente nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC e art. 206, § 5º, do CC. 5.
A tentativa de citação por edital não publicada e a determinação de pesquisa de bens ineficaz não constituem atos idôneos para afastar a inércia processual exigida pela jurisprudência. 6.
A jurisprudência do STJ prescinde de intimação prévia do credor para reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que assegurada a oportunidade de manifestação sobre possíveis causas impeditivas, o que foi observado no caso concreto (REsp 1.604.412/SC; AREsp 2243550/RS). 7.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão se as questões centrais foram enfrentadas de forma suficiente para fundamentar a decisão. 8.
O prequestionamento resta configurado na forma do art. 1.025 do CPC, mesmo sem a menção expressa aos dispositivos legais apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que aprecia de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia não incorre em omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2.
A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia do exequente, quando ausentes diligências concretas e eficazes para impulsionar o feito. 3.
A simples tentativa inócua de citação ou de localização de bens não impede a fluência do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada. 4.
O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, conforme o art. 1.025 do CPC, quando a matéria foi enfrentada de maneira suficiente no acórdão embargado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 921, III, 924, V e 925; CC, art. 206, §5º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, AREsp 2243550/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 03.02.2023; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2022; TJTO, Ap.
Cível 0013114-43.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 21.02.2024; TJ-MG, ED 10000200555605002, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a qual deve ser mantida integralmente, com fundamento nos próprios argumentos do acórdão recorrido, que analisou de forma adequada e suficiente as questões essenciais à controvérsia, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 14:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 17:48
Expedido Ofício - 1 carta
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28/03/2025 15:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/03/2025 15:54
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 14:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/03/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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18/03/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 16:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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14/03/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/03/2025 19:03
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:02
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 269
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17/02/2025 11:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/02/2025 11:24
Juntada - Documento - Relatório
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31/01/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB08 para GAB05)
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31/01/2025 14:43
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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31/01/2025 14:43
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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27/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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