TJTO - 0001893-68.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:36
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 00111728620258272700/TJTO
-
10/07/2025 17:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752746, Subguia 5523896
-
10/07/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FAZENDA CAMPO VERDE S/A - Guia 5752746 - R$ 160,00
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001893-68.2024.8.27.2714/TO EMBARGANTE: FAZENDA CAMPO VERDE S/AADVOGADO(A): WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (OAB DF017390) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandante contra a decisão de Evento 17.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada por um motivo muito simples: da narrativa da decisão embargada não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.
Ademais, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração, faz-se presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se nos mostram entre si inconciliáveis, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No mais, cumpra – se a decisão de Evento 17.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
18/06/2025 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:00
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
06/06/2025 17:23
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 17:23
Lavrada Certidão
-
26/05/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 15:26
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
15/04/2025 14:09
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 15:46
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/02/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 11:59
Despacho - Mero expediente
-
18/12/2024 15:09
Conclusão para despacho
-
18/12/2024 15:09
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2024 19:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FAZENDA CAMPO VERDE S/A - Guia 5629773 - R$ 50,00
-
16/12/2024 19:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FAZENDA CAMPO VERDE S/A - Guia 5629772 - R$ 277,26
-
16/12/2024 19:36
Distribuído por dependência - Número: 00016881020228272714/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000665-26.2023.8.27.2736
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Ponte Alta do Tocantins-To
Advogado: Salvador Amado dos Santos Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2023 16:44
Processo nº 0044612-54.2023.8.27.2729
Neirton Jose de Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Marco Tulio de Alvim Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/11/2023 15:16
Processo nº 0000665-26.2023.8.27.2736
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Ponte Alta do Tocantins-To
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 15:05
Processo nº 0009736-92.2025.8.27.2700
Matheus Alfonso Leite Cavalcante
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:44
Processo nº 0013017-66.2025.8.27.2729
Marcelo Moreira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:48