TJTO - 0000665-26.2023.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000665-26.2023.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000665-26.2023.8.27.2736/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (Evento 39), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL.
REPRESENTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E ESPECIFICIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Civil Coletiva de Obrigação de Fazer, proposta por sindicato representativo dos trabalhadores em educação do Estado do Tocantins em face de município, visando à criação de Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCR) para servidores de apoio escolar.
O sindicato pleiteia que o município crie uma comissão para elaborar projeto de lei instituindo o PCCR ou inclua os referidos servidores em PCCR já existente.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a criação de legislação não compete ao Judiciário.
O sindicato autor interpôs Apelação, sustentando que a omissão na criação do PCCR viola direitos fundamentais e que o Judiciário pode intervir em políticas públicas para efetivar tais direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato autor possui legitimidade ativa para representar judicialmente os interesses dos servidores de apoio escolar no que se refere à criação de PCCR, em razão dos princípios da unicidade sindical e especificidade; e (ii) estabelecer se a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito em caso de ilegitimidade ativa do sindicato autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade sindical para ações coletivas, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, deve observar o princípio da unicidade sindical, que impede a duplicidade de representação em uma mesma base territorial, e o princípio da especificidade, que privilegia a representação por sindicato que melhor contemple as peculiaridades da categoria. 4. No caso concreto, verifica-se que existe um sindicato específico para os servidores públicos estaduais (SISEPE), ao qual competiria a defesa dos interesses dos servidores de apoio escolar, haja vista a natureza particular das demandas dessa categoria no setor público, distinta das questões abrangidas por sindicatos de natureza mais genérica. 5. Em observância aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a representação de categorias específicas por sindicatos de caráter geral viola os princípios da homogeneidade e especificidade dos direitos dos representados, especialmente quando há entidade sindical criada exclusivamente para defender os servidores públicos estaduais. 6. Em razão da ilegitimidade ativa do sindicato autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o sindicato autor não possui competência representativa para defender judicialmente interesses exclusivos dos servidores públicos estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação prejudicada.
Processo extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do sindicato autor.
Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para a defesa de interesses coletivos dos servidores públicos estaduais recai sobre o sindicato específico da categoria, não podendo ser exercida por sindicato de caráter mais abrangente, sob pena de violação dos princípios da unicidade sindical e especificidade, conforme o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. 2. A existência de sindicato específico voltado para a defesa de servidores públicos exclui a legitimidade de sindicatos gerais para representá-los judicialmente em matérias próprias do serviço público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1242424, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 29.11.2019; TJTO, Apelação nº 0037172-85.2019.8.27.0000; TJTO, MSCOL nº 0013233-56.2021.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 28).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente defende sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, além de salientar “que o cabimento do Recurso Especial neste caso reside no fato do acórdão ora guerreado ter se posicionado de maneira contrária a todo os autos principais, tendo em vista que em nenhum momento tal ilegitimidade foi questionada” (Evento 39/RECESPEC1, p. 14).
Contrarrazões apresentadas (Evento 49). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo recursal foi devidamente comprovado pela juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, em observância às disposições do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025. Entretanto, apesar de satisfeitos os pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso especial ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, expressa e particularizadamente, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação ou interpretação divergente pelo acórdão recorrido.
Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de indicação clara e objetiva do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) conduz à conclusão pela deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Saliento, no ponto, que “a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. [...] 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL .
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal. 2.
Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 412 do CPC, 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2.
Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
21/07/2025 17:43
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
11/07/2025 18:05
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
11/07/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000665-26.2023.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000665-26.2023.8.27.2736/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
Intimada para comprovar que sua situação econômica atual a impossibilita de arcar com os encargos processuais, notadamente o preparo de seu recurso especial, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, a recorrente juntou aos autos balanço patrimonial referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023 (ev. 59). É o relato essencial.
Decido. É cediço que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à efetiva comprovação a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98).
Esse entendimento foi consolidado, ainda, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a edição da Súmula 481/STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Neste caso, verifico que os documentos juntados pela parte recorrente não evidenciam a efetiva insuficiência de recursos para arcar com o preparo de seu recurso especial.
Com efeito, nota-se que o único documento juntado pela parte recorrente foi um balanço patrimonial extemporâneo, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023, o qual não é capaz de atestar que, atualmente, já em 07/2025, a parte recorrente não teria condições financeiras de arcar com o preparo do recurso especial interposto, cujo valor, conforme a Resolução STJ/GP n. 7/2025, é de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos).
Esse o quadro, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dada a ausência de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, notadamente o preparo de seu recurso especial, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. À Secretaria: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 2.161.143/SP, quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno.
Diante disso, ocorrendo o transcurso do prazo para interposição de agravo interno sem que este seja interposto, INTIME-SE a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo de seu recurso especial na forma simples e comprove-o na forma estabelecida pela Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
01/07/2025 18:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
26/06/2025 18:47
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
26/06/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
20/06/2025 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
13/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
13/06/2025 16:48
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
22/05/2025 23:12
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
22/05/2025 23:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/05/2025 14:28
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
07/05/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
25/03/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/03/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/03/2025 16:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
07/03/2025 15:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
07/03/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
14/02/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/02/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
04/02/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
15/01/2025 16:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
15/01/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
15/01/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/01/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 16:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
20/12/2024 16:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 16:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/12/2024 16:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
19/12/2024 15:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/12/2024 15:49
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
14/11/2024 14:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
14/11/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada - Documento - Relatório - 13/11/2024 18:45:45)
-
13/11/2024 18:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
07/11/2024 14:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
07/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/10/2024 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
12/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:12
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
08/10/2024 16:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/09/2024 14:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
26/09/2024 11:14
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
26/09/2024 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
17/09/2024 13:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010290-27.2025.8.27.2700
Santiago de Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 14:46
Processo nº 0028654-72.2016.8.27.2729
Estado do Tocantins
Rodolfo Costa Botelho
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 08:49
Processo nº 0044612-54.2023.8.27.2729
Neirton Jose de Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Marco Tulio de Alvim Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 14:54
Processo nº 0000665-26.2023.8.27.2736
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Ponte Alta do Tocantins-To
Advogado: Salvador Amado dos Santos Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2023 16:44
Processo nº 0044612-54.2023.8.27.2729
Neirton Jose de Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Marco Tulio de Alvim Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/11/2023 15:16