TJTO - 0009736-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009736-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002074-95.2008.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MATHEUS ALFONSO LEITE CAVALCANTEADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MATHEUS ALFONSO LEITE CAVALCANTE em face de decisão (evento 260, DECDESPA1, integrada pela DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5002074-95.2008.8.27.2729, postulado em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV, indeferiu o pedido de retificação do precatório para constar como beneficiária a sociedade de advogados.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que a legislação vigente – notadamente o art. 85, § 15, do CPC e o art. 15 da Lei nº 8.906/94 – autoriza expressamente o pagamento dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados à qual está vinculado.
Sustenta que a constituição da sociedade ocorreu antes da formação do título executivo judicial e que o instrumento de mandato outorgado à pessoa jurídica foi regularmente juntado aos autos (evento 288).
Ao final, requer: 4.1.1.
Ressalta-se que, conforme o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em antecipação de tutela, sendo esta última decisão passível de revisão, ou seja, reversível. junho 17, 2025 Pág. 5 4.1.2.
No caso em análise, pelo documento inserto no evento 288, verifica-se que resta evidenciado o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a ensejar a concessão da liminar pleiteada, assim, seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja suspensa a decisão interlocutória, consequentemente, seja expedido o precatório em nome da sociedade de advogados. 4.1.3.
No mérito, a reforma a decisão do MM.
Juiz primevo, para que seja reconhecida a legitimidade da sociedade de advogados para o recebimento dos honorários advocatícios, conforme previsão legal e jurisprudência aplicável; É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que, no caso, não se apresenta. Isso porque, o agravante sequer declinou qual seria o risco de dano decorrente da não concessão do efeito suspensivo postulado, limitando-se a afirmar que "pelo documento inserto no evento 288, verifica-se que resta evidenciado o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a ensejar a concessão da liminar pleiteada". Tal assertiva, além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento do recurso), trata-se de alegação genérica e desprovida de perigo real e imediato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Portanto, em sede de análise prévia própria do presente momento processual, não verifico a presença do perigo da demora imprescindível para a concessão da medida antecipatória.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso e, consequentemente, expedição de precatório em nome da sociedade de advogados, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598) -
30/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 10:34
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/06/2025 12:44
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB04)
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19/06/2025 11:36
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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19/06/2025 11:35
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MATHEUS ALFONSO LEITE CAVALCANTE - Guia 5391494 - R$ 160,00
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17/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 290 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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