TJTO - 0000089-20.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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04/07/2025 08:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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04/07/2025 08:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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04/07/2025 08:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000089-20.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JAIR CANALLEADVOGADO(A): JAIR CANALLE (OAB RS069380) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
De início, DETERMINO à parte exequente que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de conferir exigibilidade à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, conforme exigência do art. 534 do Código de Processo Civil, em destaque: "Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados." O cálculo deve observar a regra de atualização das dívidas da Fazenda Pública introduzida pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, em destaque: a.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” g.n.
Cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1.
CERTIFIQUE-SE o eventual trânsito em julgado; 2.
PROMOVA-SE a evolução da classe no sistema e-Proc para “Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública”, caso não tenha sido evoluída.
Em caso de Execução Fiscal fica dispensada a evolução da classe; 3.
INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC. 3.2. Decorrido o prazo para manifestação pelo exequente, RETORNEM os autos conclusos para análise da impugnação. 4. Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência. 4.1. Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV. 5. Havendo pedido, PROMOVA a Serventia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, observada a proporção estabelecida sobre o valor principal. 6.
Tratando-se de honorários advocatícios, PROMOVA a inclusão do(a) Advogado(a) ou Sociedade de Advogados na capa dos autos, como parte requerente; 6.1.
Havendo requerimento de expedição de RPV em nome de Sociedade de Advogados e essa não constar expressamente no instrumento de mandato, INTIME-SE o(a) Advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, para que promova a juntada da procuração que indique devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do § 3º do art. 105 do CPC/2015. 7.
INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários para o transferência do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do RPV/Precatório e mantê-los atualizados (art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024); Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000089-20.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JAIR CANALLEADVOGADO(A): JAIR CANALLE (OAB RS069380) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
De início, DETERMINO à parte exequente que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de conferir exigibilidade à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, conforme exigência do art. 534 do Código de Processo Civil, em destaque: "Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados." O cálculo deve observar a regra de atualização das dívidas da Fazenda Pública introduzida pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, em destaque: a.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” g.n.
Cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1.
CERTIFIQUE-SE o eventual trânsito em julgado; 2.
PROMOVA-SE a evolução da classe no sistema e-Proc para “Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública”, caso não tenha sido evoluída.
Em caso de Execução Fiscal fica dispensada a evolução da classe; 3.
INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC. 3.2. Decorrido o prazo para manifestação pelo exequente, RETORNEM os autos conclusos para análise da impugnação. 4. Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência. 4.1. Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV. 5. Havendo pedido, PROMOVA a Serventia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, observada a proporção estabelecida sobre o valor principal. 6.
Tratando-se de honorários advocatícios, PROMOVA a inclusão do(a) Advogado(a) ou Sociedade de Advogados na capa dos autos, como parte requerente; 6.1.
Havendo requerimento de expedição de RPV em nome de Sociedade de Advogados e essa não constar expressamente no instrumento de mandato, INTIME-SE o(a) Advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, para que promova a juntada da procuração que indique devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do § 3º do art. 105 do CPC/2015. 7.
INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários para o transferência do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do RPV/Precatório e mantê-los atualizados (art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024); Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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10/06/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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09/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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07/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 19:13
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 19:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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24/04/2025 19:12
Trânsito em Julgado
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24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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11/04/2025 16:50
Protocolizada Petição
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09/04/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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20/02/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/02/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/01/2025 13:27
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/12/2024 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/11/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
18/11/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/11/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/11/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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19/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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26/09/2024 14:12
Protocolizada Petição
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17/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:21
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2024 17:02
Conclusão para despacho
-
02/08/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 58
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02/08/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/07/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/07/2024 15:47
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/07/2024 15:45
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 19:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/07/2024 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
22/07/2024 14:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00076456320248272700/TJTO
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03/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
08/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/05/2024 14:17
Protocolizada Petição
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06/05/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/05/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00076456320248272700/TJTO
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02/05/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 17:50
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
-
29/04/2024 15:50
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/03/2024 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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05/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
01/02/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/02/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/01/2024 15:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5376408, Subguia 1895 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,00
-
29/01/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 14:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2024 14:53
Conclusão para despacho
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26/01/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/01/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5376409, Subguia 1064 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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19/01/2024 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5376409, Subguia 5370663
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19/01/2024 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5376408, Subguia 5370662
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19/01/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS ROGERIO DA SILVA HENTZ - Guia 5376409 - R$ 50,00
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19/01/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS ROGERIO DA SILVA HENTZ - Guia 5376408 - R$ 39,00
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18/01/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
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15/01/2024 17:14
Conclusão para despacho
-
15/01/2024 17:12
Processo Corretamente Autuado
-
15/01/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL3FAZJ)
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15/01/2024 14:26
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
15/01/2024 14:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/01/2024 19:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/01/2024 14:47
Conclusão para despacho
-
12/01/2024 14:47
Processo Corretamente Autuado
-
03/01/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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