TJTO - 0009948-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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27/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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26/06/2025 15:22
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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26/06/2025 15:21
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/06/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009948-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025851-04.2025.8.27.2729/TO PACIENTE: LEIMARY DANIELA LINARES DIASADVOGADO(A): MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB SP406948)PACIENTE: CRISTINA TOVARADVOGADO(A): MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB SP406948)PACIENTE: JOSE LUIS LAGOS CALDERONADVOGADO(A): MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB SP406948)PACIENTE: EMILI BETZABETH CABELLO CISNEROSADVOGADO(A): MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB SP406948)PACIENTE: MILIBEX JENIFFER LUCENA SANCEHZADVOGADO(A): MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB SP406948) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por MICHEL DONIZETI DA SILVA, em favor de CRISTINA TOVAR E OUTROS, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, consubstanciado na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, nos autos da ação nº 0025851-04.2025.8.27.2729.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 11 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos II e IV, e 288, caput, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos na cidade de Palmas/TO.
Após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, e em razão da pena cominada em abstrato, não foi arbitrada fiança, sendo os pacientes mantidos custodiados até a realização da audiência de custódia, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, sob o fundamento de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, tendo em vista a condição de estrangeiros dos pacientes.
A defesa sustenta, em síntese, que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, que os pacientes são primários e possuem domicílio fixo, o que possibilita sua localização para os atos processuais futuros.
Alega, ainda, que a prisão cautelar mostra-se desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que não há demonstração concreta do periculum libertatis.
Argumenta também que todos os pacientes são responsáveis por filhos menores de 12 anos, circunstância que autorizaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Aponta violação à presunção de inocência, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a custódia preventiva fundada em meras presunções de periculosidade abstrata.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou, alternativamente, sua substituição pela prisão domiciliar, com a confirmação da ordem por ocasião do julgamento do mérito do presente writ. É o relatório. Passa-se à decisão.
A concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares.
A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente. Dito isso, verifica-se que o presente remédio constitucional cinge-se a atacar o alegado constrangimento ilegal que o Paciente estaria sofrendo com a manutenção de sua prisão cautelar face à alegação de ausência dos requisitos autorizadores.
Inicialmente, há de se afastar de plano que qualquer alegação quanto à negativa de autoria e ausência de provas articuladas pelos Impetrantes, porquanto se trata de questão relativa ao mérito de eventual ação penal que ainda se encontra incipiente, e cuja aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, procedimento este incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em sede de habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 2.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na relevante quantidade de droga apreendida, tratando-se de 521 flaconetes de cocaína com aproximadamente 251 gramas, o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar, não há se falar em ilegalidade. 3. Habeas corpus denegado. (STJ.
HC 434.843/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma.
Julgado em 08/05/2018).
Adentrando ao cerne da insurgência, os elementos trazidos à discussão não permitem a visualização, de plano, de ilegalidade na manutenção do encarceramento. Isso porque, numa análise superficial, observa-se que, no caso dos autos, a decisão de primeiro grau está suficientemente fundamentada.
Consta do Auto de Prisão em Flagrante, devidamente homologado, que os pacientes foram presos em contexto que sugere organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados, sendo encontradas provas materiais e relatos testemunhais que amparam a imputação penal.
Conforme registrado pelo Juízo de origem, os pacientes não possuem vínculos com esta Comarca, não apresentaram documentação regular no país, e não comprovaram meios lícitos de subsistência. A condição de estrangeiros sem vínculo com o distrito da culpa também representa fator relevante, não apenas pelo risco de evasão do distrito da culpa, mas, especialmente, pela dificuldade na verificação da real identidade e do histórico criminal dos pacientes, obstáculo que compromete sobremaneira a eficácia da instrução criminal e a aplicação da lei penal. É bem verdade que a simples nacionalidade estrangeira, por si só, não autoriza a prisão preventiva.
No entanto, quando somada a outros elementos concretos, como a ausência de residência fixa, de vínculos familiares ou profissionais e a possível atuação em delitos sucessivos, tal condição contribui para a necessidade da custódia cautelar.
Também não merece prosperar o argumento de que as condições pessoais da paciente recomendariam a concessão da liberdade, pois tais condições, embora relevantes, não são absolutas. Conforme já consolidado no entendimento dos Tribunais Superiores, condições subjetivas favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE .
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA .
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1.
Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar. 2 .
A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4 .
A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Quanto ao argumento de que os pacientes são responsáveis por filhos menores de 12 anos e fariam jus à substituição da prisão por domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, porém tal benefício é relativo e exige, além da existência de filhos na faixa etária exigida, é necessário comprovar que eles dependem exclusivamente dos cuidados do paciente, principalmente diante da constatação de elementos que aconselham a medida provisória.
No caso, a relevância dos fatos, a falta comprovação de meios lícitos de subsistência, a ausência de documentos regulares, a ausência de domicílio de culpa, e o risco de fuga, afastam a aplicação da substituição pleiteada. Na situação, nessa perspectiva, a decisão impugnada não se mostra, a primeira vista, desarrazoada ou, muito menos, carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, bem como da sua manutenção, o que de pronto, afasta a presença da plausibilidade do direito da pretensão articulada pela Paciente. Consigna-se, ainda, que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos legais. Além disso, a tutela de caráter liminar confunde-se com o mérito da impetração e, portanto, exige uma análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado, após a chegada das informações da autoridade indigitada coatora.
Desta feita, ausentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem, mostra-se prematuro o acolhimento da tese defensiva nesta fase inicial do remédio constitucional, devendo a análise da legalidade da custódia cautelar aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus.
Nessas circunstâncias, em juízo perfunctório, e sem prejuízo de posterior reanálise, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado, mantendo a segregação do paciente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para parecer. Cumpra-se. -
25/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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25/06/2025 09:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 08:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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