TJTO - 0002778-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2025 14:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
17/07/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 40
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 40
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002778-90.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEIMPETRANTE: RAYELSON CORREIA NASCIMENTOADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)IMPETRADO: Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO.
TEMA 1.075/STJ.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, que não implementou sua progressão funcional, reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC.
II.
Questão em discussão2.
O objeto da demanda envolve:(i) a possibilidade de recusa da Administração em implementar progressão funcional já reconhecida pelo CSPC;(ii) a constitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022, que condiciona a concessão de progressões a estudo financeiro;(iii) a incidência do entendimento firmado no Tema 1.075 do STJ, que reconhece a ilegalidade da não concessão de progressão funcional sob justificativa de restrições orçamentárias.
III.
Razões de decidir3.
A progressão funcional reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil constitui ato administrativo vinculado, de efeitos imediatos, cabendo à Secretaria de Administração apenas sua implementação.4.
O Tribunal Pleno do TJTO, no julgamento do MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF/88, o que culminou no afastamento da suspensão automática das progressões funcionais.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075, assentou que restrições orçamentárias não justificam a não concessão de progressão funcional regularmente deferida, uma vez que este é um direito subjetivo do servidor público.6.
A justificativa de ausência de recursos não pode ser utilizada pela Administração para negar a implementação da progressão, especialmente quando há decisão administrativa consolidada favorável ao servidor.
IV.
Dispositivo e tese7.
Segurança concedida, para determinar que a autoridade impetrada implemente a progressão funcional do impetrante, nos termos da decisão do CSPC, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Tese de julgamento:“1.
A progressão funcional reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil constitui ato administrativo vinculado, razão pela qual não depende de autorização da administração para que surta efeitos.2.
O art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 foi reconhecido como inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, pois suspende direitos subjetivos dos servidores públicos sem observância das medidas de contenção previstas no art. 169, § 3º, da CF/88.3.
A ausência de dotação orçamentária não pode ser utilizada como fundamento para negar a implementação de progressão funcional regularmente deferida, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.075. 4.
A recusa da Administração em efetivar progressão funcional já concedida configura omissão ilegal e viola direito líquido e certo do servidor.” ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação das progressões funcionais do impetrante pretendidas no presente mandamus, nos exatos termos definidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Processo Administrativo n. 144/2024 e no Processo Administrativo n. 105/2024, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justifica da Desembargadora Ângela Issa Haonat.
Palmas, 03 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/07/2025 15:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> SCPLE
-
14/07/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/07/2025 10:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB10
-
07/07/2025 10:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
04/07/2025 16:23
Juntada - Documento - Voto
-
24/06/2025 17:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0002778-90.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 46) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE IMPETRANTE: RAYELSON CORREIA NASCIMENTO ADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) IMPETRADO: Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 23 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
23/06/2025 12:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
-
23/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/06/2025 12:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
-
11/06/2025 14:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> SCPLE
-
11/06/2025 14:50
Juntada - Documento - Relatório
-
30/04/2025 18:00
Remessa Interna - SCPLE -> SGB10
-
30/04/2025 18:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
30/04/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
28/03/2025 16:58
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
28/03/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
27/03/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
12/03/2025 23:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
12/03/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
-
10/03/2025 14:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386286, Subguia 4996 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386287, Subguia 4989 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
21/02/2025 19:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386287, Subguia 5375123
-
21/02/2025 19:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386286, Subguia 5375122
-
21/02/2025 19:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAYELSON CORREIA NASCIMENTO - Guia 5386287 - R$ 50,00
-
21/02/2025 19:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAYELSON CORREIA NASCIMENTO - Guia 5386286 - R$ 197,00
-
21/02/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020041-59.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Lorrane Sousa Costa Silva Abreu
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/09/2021 16:08
Processo nº 0002670-08.2024.8.27.2729
Residencial Parque da Praia
Valdirene Pereira Campos
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2024 19:57
Processo nº 0005821-66.2025.8.27.2722
Joelson Maciel Lemos
Maria Aparecida Ferreira Guimaraes
Advogado: Joelson Maciel Lemos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 22:29
Processo nº 0002773-50.2025.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Carlos Cesar Pereira de Macedo
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 14:33
Processo nº 0000916-78.2025.8.27.2702
Eurico Barbosa da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 16:07