TJTO - 0005644-05.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:56
Trânsito em Julgado
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0005644-05.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: IVAN GABRIEL PARENTE VIANAADVOGADO(A): MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279)ADVOGADO(A): LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674) SENTENÇA Ivan Gabriel Parente Viana e Ibanor Oliveira Júnior, ambos qualificados nos presentes autos, formalizaram Acordo em Audiência Conciliatória Coordenada pela Conciliadora com atribuições junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc.
A Audiência foi realizada por videoconferência, meio de tecnologia que permite a transmissão de imagem e som entre os interlocutores.
Na audiência, o ambiente virtual proporciona a interação em tempo real para os que estão geograficamente distantes, sendo assim uma solução segura para redução de custos, riscos e tempo.
Valorou o pedido, jungindo aos autos, documentos pessoais, dentre outros pertinentes à homologação.
Pedem, assim, a homologação do aludido Acordo, inserto no evento 17.
Não foi oportunizado(a) o(a) representante ministerial manifestar-se no presente feito, ante a ausência de interesse de incapaz e ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção.
Em síntese é o relatório. Decido.
Cuida-se de Acordo, realizado entre os interessados Ivan Gabriel Parente Viana e Ibanor Oliveira Júnior.
As partes são legítimas, existe o interesse na homologação do Acordo, contido no evento 17.
As interessadas resolveram de comum acordo, pôr fim à lide, mediante transação nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Verificados os termos do Acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelas interessadas, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O Acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo entre as interessadas, visto que elas próprias já o reconheceram.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 14, I, da Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, HOMOLOGO, por sentença o presente Acordo, contido no evento 17, entre os interessados Ivan Gabriel Parente Viana e Ibanor Oliveira Júnior, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
De consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi – TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 11:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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06/06/2025 10:48
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 10:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reclamação Pré-processual"
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03/06/2025 17:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - meio eletrônico
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03/06/2025 07:54
Juntada - Informações
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29/05/2025 16:38
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 14:14
Juntada - Informações
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06/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/04/2025 16:15
Juntada - Informações
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29/04/2025 17:35
Lavrada Certidão
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29/04/2025 17:34
Expedido Carta pelo Correio
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29/04/2025 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/06/2025 17:00
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24/04/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 14:20
Conclusão para despacho
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24/04/2025 14:19
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 14:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/04/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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