TJTO - 0009726-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/07/2025 20:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009726-48.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Alexandre dos Santos Ferreira impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra suposta omissão do Secretário de Estado da Administração do Tocantins, relativa à não implementação de progressão funcional, já reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme decisão constante do processo administrativo n. 026/2025, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial do Estado n. 6.815, em 14/5/2025.
Alega que atende integralmente aos requisitos legais previstos nos artigos 6º e 7º da Lei Estadual n. 1.545/2004 e que seu pleito foi julgado procedente pelo órgão competente, que deliberou pela concessão da progressão horizontal para letra I, com efeitos funcionais a partir de 17/3/2025 e financeiros a contar do mês subsequente.
Sustenta que a SECAD, a quem caberia apenas a implementação do direito já reconhecido, permanece inerte, o que estaria causando prejuízos de natureza alimentar.
Requer a concessão da liminar para determinar à autoridade coatora a imediata implementação da progressão funcional, com multa diária por descumprimento, bem como a concessão definitiva da segurança para assegurar a efetividade da progressão e seus efeitos financeiros.
Afirma a competência do Tribunal Pleno, a tempestividade do mandado, diante da natureza omissiva e continuada do ato impugnado, e a existência de direito líquido e certo reconhecido administrativamente.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022, por já ter sido reconhecida sua inconstitucionalidade material pelo TJTO, no Mandado de Segurança n. 0002907-03.2022.8.27.2700.
Relatório elaborado.
Decido.
A ação mandamental é adequada e tempestiva, com as custas devidamente recolhidas.
Conheço do pedido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige dois requisitos legais: a relevância dos motivos que fundamentam o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito, caso ele seja reconhecido apenas na decisão final.
Esses requisitos são conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em análise, não há periculum in mora que justifique a liminar.
Se a segurança for concedida no julgamento de mérito, o impetrante terá assegurada a progressão funcional e seus efeitos financeiros, a partir da propositura da ação.
Ressalto que, sob o aspecto processual, não se observa perigo na demora, risco de perecimento do direito ou de dano de difícil reparação, caso a pretensão seja acolhida apenas ao final.
Ausente o perigo na demora, ainda que haja ou não fumaça do bom direito, não cabe a concessão de medida liminar, cujos requisitos legais são cumulativos (art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009). Para além disso, a concessão da medida liminar pretendida poderia configurar, no plano concreto, o esgotamento do objeto da lide antes da instauração do contraditório, configurando situação materialmente irreversível ou de difícil reversão caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, a lógica não recomenda e a vedação legal impede (art. 300, § 3º, CPC, e art. 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/1992).
A Corte tocantinense tem decisões aplicando esse entendimento.
Destaco, a seguir, precedente sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PEDIDO DE LIMINAR.
DEFERIMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A hipótese versada nos presentes autos enquadra-se na proibição prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que impede a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outros, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens e pagamentos, bem como no caso vertente, que esgota o objeto da demanda com a prestação jurisdicional do mérito (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). 2.
Outrossim, também incide na hipótese a vedação legal na concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis), consoante disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, mostrando-se, portanto, necessário oportunizar o contraditório e a ampla dilação probatória na origem, diante do risco de irreversibilidade da medida pleiteada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada, para indeferir o pedido de liminar formulado pelo impetrante no processo originário, nos termos do voto prolatado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014654-76.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 16:39:24) A propósito da matéria (liminares contra a Fazenda Pública), importa transcrever o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado “O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público”: (...) no § 3º encartou-se norma proibitiva no sentido de “não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”.
A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 831).
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência integral desta decisão.
Requisitem-se informações em dez dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado para eventual ingresso no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça (art. 12 da Lei 12.016/09) no prazo legal.
Após, voltem os autos para julgamento de mérito. -
02/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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02/07/2025 12:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/06/2025 17:14
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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26/06/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 16:14
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391488, Subguia 6788 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391487, Subguia 6779 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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19/06/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391488, Subguia 5377073
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17/06/2025 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391487, Subguia 5377072
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17/06/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA - Guia 5391488 - R$ 50,00
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17/06/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA - Guia 5391487 - R$ 197,00
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17/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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