TJTO - 0010151-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010151-75.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 596) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: GEOVANIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 17:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 17:30
Juntada - Documento - Relatório
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27/08/2025 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/08/2025 22:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010151-75.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: GEOVANIO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Estado do Tocantins, em face da decisão lançada no eventos 65, exarada pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Filadélfia, em sede de Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, e determinou que cumpra o Acórdão do TJTO no prazo de trinta dias úteis "como requerido pelo autor" em sua petição inicial.
A parte agravada propôs cumprimento de sentença com base no acórdão proferido no processo nº 0001066-16.2022.8.27.2718, o qual determinou que o Estado efetivasse a promoção do autor à graduação de 1º Sargento com efeitos retroativos à vigência da Lei nº 2.576/2012.
Alega o agravante que no pedido de cumprimento de sentença, o exequente extrapolou os limites do título executivo, requerendo também promoções sucessivas à graduação de Subtenente, 2º Tenente e 1º Tenente, sem que haja comando judicial expresso neste sentido.
Assevera que a decisão agravada merece reforma por violar frontalmente os limites do título executivo judicial e, por conseguinte, comprometer os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da reserva de jurisdição.
Conforme consta expressamente no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a condenação imposta ao Estado limitou-se à promoção do agravado à graduação de 1º Sargento com efeitos retroativos à vigência da Lei nº 2.576/2012, nada dispondo quanto à concessão de promoções subsequentes (subtenente, 2º tenente e 1º tenente).
Relata que a interpretação conferida pelo juízo de origem compromete a organização interna da carreira militar e interfere diretamente em atribuições discricionárias da Administração Pública, em afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CRFB/1988) e da legalidade administrativa (art. 37, caput, CRFB/1988).
Pondera que o prosseguimento da execução nos moldes fixados na decisão agravada implica evidente excesso de execução, o que justifica não apenas a reforma da decisão de 1º grau, como também a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para impedir a consumação de prejuízos à Administração Pública e à ordem jurídica.
Requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, evitando-se o risco de lesão grave à ordem e à economia pública.
Ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, limitando o cumprimento de sentença à promoção à graduação de 1º Sargento, de forma retroativa a 24/12/2012, conforme estritamente determinado no acórdão. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo e o preparo é dispensado legalmente, motivo pelo qual conheço os presentes autos. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Pois bem.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente.
Preparo dispensável. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 11:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/06/2025 11:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/06/2025 16:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB05)
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26/06/2025 16:36
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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26/06/2025 16:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/06/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5391855 - R$ 160,00
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25/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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