TJTO - 0017245-42.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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30/07/2025 13:14
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017245-42.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: JAQUISON MUNIZ DE AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM PAGAMENTO BANCÁRIO.
BOLETO FALSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor que efetuou pagamento de tributo estadual (IPVA 2024) no valor de R$ 3.272,51 por meio de boleto fraudulento emitido em nome do Banco Bradesco S.A.
A despeito de o pagamento ter sido realizado via aplicativo oficial da instituição, o valor foi desviado a terceiro desconhecido.
Após notificação da inadimplência pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, o autor renegociou o tributo e efetuou novo pagamento.
Requereu a restituição em dobro do valor indevidamente pago e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição simples e fixando indenização em R$ 7.000,00.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira ré deve ser responsabilizada objetivamente pela fraude ocorrida na operação de pagamento; (ii) estabelecer se o autor faz jus à devolução em dobro do valor pago indevidamente; (iii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável à relação entre o autor e a instituição financeira, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe responsabilidade objetiva pelo serviço prestado. 4.
Restou comprovado que o boleto fraudulento apresentava aparência de legitimidade, inclusive com CNPJ e dados do próprio banco, e foi pago via aplicativo oficial da instituição financeira, sem culpa do consumidor, que agiu de boa-fé. 5.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de falha na segurança dos serviços prestados, consideradas como fortuito interno. 6.
Ausente comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, é indevida a repetição em dobro do valor pago.
Aplica-se, portanto, a restituição simples, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1679635/PR e AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR). 7.
O dano moral resta configurado pela frustração do pagamento, a necessidade de renegociação do tributo, o comprometimento financeiro e o abalo emocional causado ao autor, especialmente considerando sua condição de idoso e acometido por grave enfermidade. 8.
Diante da gravidade do dano, da extensão dos seus efeitos e da capacidade financeira do réu, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, a fim de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, nos moldes do artigo 944 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecidos os recursos, NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Jaquison Muniz de Amorim, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito de sua atividade, ainda que praticadas por terceiros, quando decorrentes de falha na segurança dos serviços prestados, configurando fortuito interno, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente exige a demonstração de má-fé do credor, não configurada quando o vício na prestação do serviço decorre de falha sistêmica sem intuito fraudulento. 3.
A indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviços bancários deve considerar a gravidade objetiva do evento, a extensão dos efeitos lesivos, as condições pessoais da vítima e a capacidade econômica do ofensor, sendo cabível sua majoração quando o valor fixado não atende às funções reparadora e pedagógica da reparação civil. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no REsp 1679635/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 10.08.2020, DJe 14.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27.04.2017, DJe 12.05.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0010965-26.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000733-94.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0019402-07.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 14.05.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S.A., mantendo o reconhecimento da responsabilidade objetiva e a condenação ao pagamento de indenização.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, Jaquison Muniz de Amorim, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Diante do não provimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 19:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 243
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13/06/2025 13:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 13:42
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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