TJTO - 0003142-81.2016.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003142-81.2016.8.27.2731/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: PARAÍSO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROIPECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 27/08/2025 - Lavrada Certidão
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                                            21/08/2025 12:34 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA 
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                                            21/08/2025 12:34 Trânsito em Julgado 
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                                            12/08/2025 12:26 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 22 
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                                            17/07/2025 07:45 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 21 
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                                            05/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22 
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                                            27/06/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21 
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                                            26/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0003142-81.2016.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003142-81.2016.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: PARAÍSO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROIPECUÁRIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986 DO STJ.
 
 CONTRIBUINTE BENEFICIADO POR LIMINAR VIGENTE ANTES DE 27/03/2017.
 
 COBRANÇA SUSPENSA ATÉ 29/05/2024.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário c/c repetição de indébito, referente à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso concreto a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 986; (ii) estabelecer se há direito à repetição dos valores recolhidos a título de ICMS sobre TUST/TUSD.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A tese firmada pelo STJ no Tema 986 reconheceu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas diretamente do consumidor final. 4.
 
 Os efeitos da decisão foram modulados para preservar, até 29/05/2024, os contribuintes que tenham obtido decisão liminar ou tutela de urgência favorável até 27/03/2017, desde que ainda vigente. 5.
 
 No caso concreto, o autor obteve liminar suspendendo a cobrança em 22/07/2016, a qual permaneceu eficaz até o julgamento da ação, o que atrai a incidência da modulação. 6.
 
 Não houve comprovação do efetivo pagamento do tributo após o deferimento da liminar, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: "1.A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme o Tema 986 do STJ. 2. A exclusão do ICMS sobre TUST e TUSD é válida até 29/05/2024 apenas para contribuintes que obtiveram liminar ou tutela antecipada até 27/03/2017, com efeitos ainda vigentes.".
 
 Dispositivos relevantes citados: art. 86, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 27.03.2017; STJ, Tema Repetitivo 986, REsp 1.692.023/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 15.12.2017; TJTO , Remessa Necessária Cível, 0017393-13.2016.8.27.2729, Rel.
 
 Marcio Barcelos Costa, julgado em 12/03/2025TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0028748-20.2016.8.27.2729, Rel.
 
 Joao Rigo Guimaraes, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 17:11:59; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0010195-43.2016.8.27.2722, Rel.
 
 Joao Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:55:23.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, aplicando-se a tese firmada no Tema 986 do STJ, com a modulação de seus efeitos, para manter a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUDS/TUST até a data de 29.5.2024 (publicação do acórdão do Tema 986), a partir da qual passa a ser devida.
 
 Considerando que a parte Autora decaiu de parte dos pedidos, impõe-se o rateio das verbas sucumbenciais, devendo arcar com metade da sucumbência fixada na origem, conforme determina o artigo 86, parágrafo único, CPC.
 
 Sem honorários recursais pois estes foram fixados contra a parte recorrente na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 18 de junho de 2025.
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                                            25/06/2025 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 08:04 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            25/06/2025 08:04 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            24/06/2025 15:35 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            24/06/2025 14:18 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            18/06/2025 21:03 Juntada - Documento - Voto 
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                                            13/06/2025 08:48 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            09/06/2025 18:05 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            05/06/2025 18:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            05/06/2025 18:21 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186 
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                                            05/06/2025 18:10 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            05/06/2025 15:10 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA 
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                                            04/06/2025 17:41 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            04/06/2025 17:41 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            12/05/2025 16:06 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04) 
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                                            12/05/2025 14:50 Remessa Interna - CCI01 -> DISTR 
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                                            11/05/2025 22:05 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01 
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                                            11/05/2025 22:05 Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção 
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                                            06/05/2025 15:53 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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