TJTO - 0002504-57.2020.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002504-57.2020.8.27.2715/TO AUTOR: OSMAR FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)RÉU: LUCIANO HOFFMANN ALVESADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) SENTENÇA 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração (evento 108) opostos por OSMAR FERREIRA DE ASSIS contra a sentença proferida no evento 103, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes c/c Danos Morais. 2.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença apresenta omissões e contradições quanto à: (i) análise dos documentos anexados e provas dos autos conexos; (ii) existência de danos materiais decorrentes de empréstimo de insumos agrícolas; (iii) análise dos lucros cessantes; (iv) delimitação dos pedidos formulados na petição inicial; e (v) análise da existência e validade do contrato de permuta.
Afirma, ainda, que houve inversão da ordem lógica de julgamento e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Como cediço, o cabimento dos embargos de declaração vem esculpido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir destacado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A finalidade dos embargos não é substituir o ato judicial embargado, nem tampouco corrigir os seus fundamentos, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância.
Têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão. 6.
Portanto, se os embargantes não concordam com os fundamentos insertos na decisão embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio de recurso próprio, como a apelação. 7.
No caso em apreço, não há qualquer vício que justifique a acolhida dos embargos. 8.
A sentença embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a ausência de provas concretas e idôneas que comprovassem os danos materiais e morais alegados.
No tocante aos lucros cessantes, o juízo foi expresso ao afirmar que a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório que comprovasse, de forma objetiva, a frustração de ganhos certos, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC. 9.
Em relação à suposta omissão quanto aos danos emergentes decorrentes de empréstimo de insumos agrícolas, verifica-se que a sentença delimitou corretamente o objeto da ação, e o pedido de danos materiais foi julgado com base na ausência de demonstração de qualquer prejuízo efetivo, seja sob a ótica dos danos materiais e morais. 10.
Não há que se falar, tampouco, em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois esta se mostra completa, lógica e suficiente, com ampla abordagem fática e jurídica, inclusive com citação de jurisprudência do TJTO, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal. 11.
Ainda que não tenha respondido de forma exaustiva a todos os argumentos do autor, a sentença enfrentou as questões relevantes para o deslinde da causa, fundamentando de modo suficiente sua conclusão. 12.
Como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: “Não há omissão no acórdão embargado que tenha analisado as questões relevantes para o deslinde do caso, com fundamentação suficiente, mesmo sem responder a todas as alegações das partes.” (TJTO, Apelação Cível, 0028097-41.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, razão pela qual MANTENHO a sentença proferida nos presentes autos, por seus próprios fundamentos. 14.
INTIMEM-SE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso de prazo, sem interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 15.
CUMPRA-SE. 16.
Cristalândia/TO, data constante no sistema e-Proc. -
20/08/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/08/2025 17:14
Conclusão para despacho
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05/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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04/08/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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02/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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25/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002504-57.2020.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: LUCIANO HOFFMANN ALVESADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:58
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002504-57.2020.8.27.2715/TO AUTOR: OSMAR FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)RÉU: LUCIANO HOFFMANN ALVESADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) SENTENÇA 1.
Trata-se de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por OSMAR FERREIRA DE ASSIS em desfavor de LUCIANO HOFFMAN ALVES. 2.
Alega o autor que ajuizou a presente ação judicial em razão do inadimplemento contratual referente à permuta de áreas rurais ajustada entre as partes, pela qual o autor teria transferido temporariamente ao requerido a área de 129,11 hectares (cento e vinte e nove hectares e onze ares), e o requerido se obrigara a devolver a área ao autor antes das safras de 2018, devidamente escriturada, o que não ocorreu, impedindo o requerente de custear suas safras de 2018 e 2019.
Alegou-se que o requerido, mesmo notificado, descumpriu as obrigações, utilizou indevidamente a área do autor para financiamentos e garantias agrícolas e ainda fez o autor assinar, em situação de debilidade, recibo de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) por produtos em valor muito inferior.
Sustentou-se o direito à indenização por perdas e danos (R$ 40.000,00 – quarenta mil reais), pelos prejuízos na lavoura e lucros cessantes, além de danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais), com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, doutrina e jurisprudência. 3.
Os documentos vieram em anexo à exordial (evento 1). 4.
O requerente apresentou aditamento da inicial (evento 16), pugnando pela computação de danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ano, enquanto perdurar a ação, tendo em vista que este é o valor que perde anualmente. 5.
O requerido apresentou contestação (evento 47), em que impugnou os fatos narrados na petição inicial, afirmando inexistir documento hábil a embasar a pretensão do autor, como o suposto contrato de permuta e aditivo, a escritura da área alegadamente transferida e o recibo de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), razão pela qual arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, provas (arts. 320 e 330, I, §1º, III, CPC).
Requereu o acolhimento da preliminar para indeferimento da inicial ou a improcedência total dos pedidos autorais. 6.
O autor requereu a produção de prova testemunhal, juntando o rol de testemunhas no evento 51. 7.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 12/04/2023, momento em que foram colhidos os depoimentos de Luciano Hoffmann, Marcos Rogério Carbone, Carlos Adilon Pacheco, Leidiany Pacheco da Silva, Antônio Cesar da Silva, Jairo Lorenzoni, Francisco de Assis Filho.
Além da oitiva de testemunhas, a defesa do requerente pleiteou a produção de prova emprestada; a intimação da empresa SulGoiano Agronegócio Ltda para informar o local de entrega e receber das mercadorias de NFs anexadas pelo requerido; a intimação pessoal de Danilo Lustosa para depor em juízo; prova pericial a ser realizada por técnico especialista em registro de imóveis, conhecimento notarial e/ou em registros públicos; o traslado do termo de audiência destes autos para os autos nº 0002585-06.2020.8.27.2715. 8.
Os pedidos de provas foram todos impugnados pelo requerido, que reiterou o pedido de improcedência total da ação (evento 75). 9.
O autor apresentou manifestação (evento 79), na qual reiterou que o requerido Luciano Hoffman Alves descumpriu contrato de permuta firmado em 2015, deixando de realizar o desdobro e a transferência de área ajustada, embora tenha recebido a área do autor, utilizado as matrículas para diversos financiamentos e vendido os imóveis a terceiros, agravando os prejuízos.
Defendeu a conexão com os processos n.º 0002503-72.2020.8.27.2715 e 0003622-68.2020.8.27.2715 e que os documentos neles juntados deveriam ser considerados, afastando a alegação de inépcia da inicial por ausência de provas.
Relatou histórico detalhado dos atos de má-fé do requerido, incluindo empréstimo fraudulento de insumos e assinatura de nota promissória em momento de debilidade de saúde, reiterando os pedidos iniciais. 10.
Os autos nº 0002503-72.2020.8.27.2715, nº 0003622-68.2020.8.27.2715, nº 0002504-57.2020.8.27.2715 e nº 0000900-27.2021.8.27.2715 foram relacionados; a alegação de erro material na ata de audiência e os pedidos de provas apresentados na audiência de conciliação foram indeferidos, bem como a análise do pedido liminar incidental foi postergada (evento 81). 11.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 12. É o relatório.
DECIDO. 13.
Inicialmente, é importante salientar que os seguintes processos estão relacionados, ante a conexão entre as demandas: Autos nº 0002503-72.2020.8.27.2715 - Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Osmar Ferreira de Assis em desfavor de Luciano Hoffman Alves, com pedido de cumprimento total do contrato de permuta, com a transferência do imóvel pelo requerido ao autor.
Autos nº 0002504-57.2020.8.27.2715 - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Osmar Ferreira de Assis em desfavor de Luciano Hoffman Alves, com pedido de indenização ao autor pelo danos materiais e materiais sofridos ante o descumprimento, pelo requerido, do contrato de permuta firmado entre as partes.
Autos nº 0003622-68.2020.8.27.2715 - Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Osmar Ferreira de Assis em desfavor de Luciano Hoffman Alves, com pedido de condenação do requerido à receber os insumos agrícolas, provenientes de relação negocial firmada entre as partes, (in)diretamente vinculada ao contrato de permuta.
Autos nº 0000900-27.2021.8.27.2715 - Embargos de Terceiros, ajuizado por Marcos Rogério Carbone em desfavor de Osmar Ferreira De Assis, sendo o autor comprador de parte de um dos imóveis em discussão quanto ao contrato de permuta, com pedido de revogação da decisão de bloqueio integral da matrícula nº 5.053 (anteriormente, nº 2.195). 14.
Quanto aos imóveis mencionados nos autos, também é importante destacar: Imóvel de Matrícula nº 448, terreno rural com área de 484.00,00ha, Cristalândia.
Propriedade de Luciano Hoffman; Imóvel de Matrícula nº 4633 (posteriormente, nº 2283), com área de 211.42,31ha, Cristalândia.
Propriedade de Luciano Hoffman; Imóvel de Matrícula nº 3943 (posteriormente, nº 2081), com área de 403,9116ha, Brejinho.
Propriedade de Osmar Ferreira de Assis; Imóvel de Matrícula nº 4724 (posteriormente, nº 2195 e nº 5053), com área de 129,1186, Brejinho.
Propriedade de Osmar Ferreira de Assis. 15.
Pois bem, feitas tais observações, passamos à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 16.
Preliminarmente, apesar de existir cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, não houve, por parte do requerido, qualquer alegação de incompetência deste Juízo.
Dessa forma, operou-se a prorrogação da competência em favor da Vara de Cristalândia/TO, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil.
Mérito Danos Materiais.
Lucros Cessantes 17.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais podem se dividir em duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Os lucros cessantes referem-se, portanto, à frustração de ganhos que o lesado obteria em condições normais, não fosse o evento danoso.
No entanto, tais danos não se presumem, sendo indispensável a sua demonstração concreta por meio de prova robusta, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios. 18.
No caso em exame, o autor pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao ano, sob a alegação de que teria deixado de custear suas safras, em razão do inadimplemento contratual supostamente praticado pelo requerido. 19.
No entanto, deixou de comprovar, de forma objetiva, quais lucros de fato teria deixado de auferir.
Limitou-se a apresentar uma planilha unilateral de custos relativos ao plantio irrigado de arroz, sem qualquer elemento externo de corroboração, tal como contratos de financiamento frustrados, notas fiscais de insumos adquiridos e não utilizados, ou mesmo outras provas que demonstrassem a expectativa de receita frustrada. 20.
Conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, “a condenação por lucros cessantes exige prova inequívoca da frustração de ganhos certos, não sendo admissível a condenação baseada apenas em estimativas genéricas ou alegações não comprovadas”.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RECONHECIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por contratada que prestava serviços como instrutora para a requerida, entidade pública municipal.
Alegou-se inadimplemento contratual referente aos meses de julho e agosto de 2019, bem como janeiro a abril de 2020, postulando o pagamento de valores vencidos, reconhecimento da rescisão do contrato e reparação por danos materiais e morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 9.000,00 pelos serviços prestados, indeferindo, porém, a pretensão de lucros cessantes por ausência de comprovação.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação por danos materiais a título de lucros cessantes em razão do inadimplemento contratual; (ii) verificar a admissibilidade do recurso interposto pela parte requerida, quanto à tempestividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso interposto pela parte requerida não deve ser conhecido por ser manifestamente intempestivo, tendo sido protocolado mais de dois meses após o término do prazo legal, sem comprovação de fato impeditivo ou suspensivo da contagem do prazo. 4.
O recurso da parte autora não merece provimento, pois, apesar de demonstrado o inadimplemento contratual, a pretensão de condenação por lucros cessantes foi corretamente indeferida, ante a ausência de comprovação concreta do alegado prejuízo financeiro. 5.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os danos materiais a título de lucros cessantes não se presumem e exigem prova robusta da efetiva frustração de ganhos certos, não se admitindo condenação baseada em projeções hipotéticas ou estimativas unilaterais. 6.
A planilha de cálculos apresentada não se mostrou suficiente para comprovar os lucros cessantes alegados, tampouco houve demonstração objetiva da relação entre o inadimplemento e os supostos prejuízos financeiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte requerida não conhecido por intempestividade.
Recurso da parte autora conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual caracteriza o dever de indenizar os valores correspondentes às parcelas vencidas, desde que comprovada a prestação dos serviços pactuados. 2.
A condenação por lucros cessantes exige prova inequívoca da frustração de ganhos certos, não sendo admissível a condenação baseada apenas em estimativas genéricas ou alegações não comprovadas. 3.
O recurso interposto fora do prazo legal, sem justificativa idônea, é intempestivo e deve ser inadmitido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJTO , Apelação Cível, 0007710-83.2020.8.27.2737, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 06/05/2025 21:13:36) 21.
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de prejuízo concreto, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização a título de lucros cessantes.
Danos Morais 22.
Os danos morais, por sua vez, têm assento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo configurados a partir de uma violação à esfera da dignidade da pessoa, ensejando abalo à honra, imagem, integridade psíquica ou emocional da vítima.
No entanto, a caracterização do dano moral exige que a conduta lesiva ultrapasse o mero descumprimento contratual ou o simples dissabor, sendo necessária a demonstração de prejuízo que atinja, efetivamente, a esfera extrapatrimonial da parte. 23.
No presente caso, a controvérsia se insere no âmbito contratual, derivada de uma suposta inadimplência quanto à transferência de área objeto de permuta.
Embora o autor alegue que a conduta do requerido lhe causou abalos psicológicos e financeiros, não houve nos autos qualquer comprovação de dano à honra, imagem ou integridade pessoal que extrapolasse o mero descumprimento de obrigação contratual. 24.
Vejamos entendimento, também do Tribunal de Justiça do Tocantins, sobre o assunto: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS.
OBRIGAÇÃO RECÍPROCA DE ASSINAR DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA.
RECUSA DO APELADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA DA DIGNIDADE HUMANA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- No caso dos autos, por meio de contrato particular de permuta de imóveis urbanos, cada permutante assumiu obrigação de entregar toda a documentação necessária à transferência da propriedade, tudo sobe pena de rescisão; sendo ainda, assegurado o direito de adjudicação (cláusula Quinta). 2- Embora um dos permutantes, ora apelante, tenha cumprido com sua obrigação, não o fez o apelado, não podendo prevalecer a alegação de suposto gasto com o imóvel, nem mesmo ausência de estipulação de prazo para outorga, considerando que as partes devem guardar entre si a boa-fé objetiva e a probidade na celebração e na execução do contrato, na forma declinada no artigo 422 do Código Civil. 3- O mero descumprimento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, devendo haver a comprovação de que o fato é passível de desencadear qualquer ofensa à dignidade humana, o que não se verificou no caso em espeque.
Precedentes do STJ. 4- Apelo conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0023844-83.2018.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos 18/12/2020 11:40:23) 25.
Desse modo, ausente qualquer elemento fático ou probatório que comprove a violação de direito da personalidade, a pretensão indenizatória a título de danos morais deve ser igualmente indeferida.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Osmar Ferreira de Assis, de indenização por lucros cessantes e danos morais e, por consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito. 27.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 28.
TRASLADE cópia desta sentença aos demais autos conexos (autos nº 0002503-72.2020.8.27.2715, nº 0003622-68.2020.8.27.2715 e nº 0000900-27.2021.8.27.2715). 29.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 30.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 31.
Cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, ARQUIVANDO-SE o feito com as cautelas de estilo. 32.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 33.
Intimem-se.
Cumpra-se. 34.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/07/2025 08:53
Protocolizada Petição
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06/03/2025 13:57
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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28/01/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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19/12/2024 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCRI1ECIV
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19/12/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/12/2024 13:46
Juntada - Informações
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14/11/2024 18:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NACOM
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14/08/2024 16:55
Conclusão para julgamento
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17/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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13/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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27/06/2024 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/06/2024 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
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18/06/2024 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 22:35
Decisão - Outras Decisões
-
18/08/2023 17:36
Conclusão para decisão
-
11/08/2023 11:21
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/04/2023 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/04/2023 18:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 71
-
19/04/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
19/04/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/04/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:41
Despacho - Mero expediente
-
13/04/2023 17:38
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiencias - 12/04/2023 14:30. Refer. Evento 41
-
13/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
12/04/2023 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000900-27.2021.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 85
-
11/04/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/04/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2023 15:00
Juntada - Informações
-
21/03/2023 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/03/2023 10:29
Protocolizada Petição
-
20/03/2023 12:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00032472020238272729/TO
-
20/03/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
17/03/2023 14:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00032472020238272729/TO
-
09/03/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/03/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/03/2023 15:22
Juntada - Informações
-
02/03/2023 17:34
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2023 14:41
Conclusão para despacho
-
28/02/2023 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/02/2023 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/02/2023 17:46
Protocolizada Petição
-
07/02/2023 17:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00032472020238272729/TO
-
30/01/2023 15:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00032472020238272729/TO
-
30/01/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00032472020238272729
-
27/01/2023 18:44
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/01/2023 17:20
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiencias - 12/04/2023 14:30
-
23/01/2023 16:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00404842520228272729/TO
-
13/12/2022 17:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/11/2022 13:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00404842520228272729/TO
-
10/11/2022 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/11/2022 09:28
Protocolizada Petição
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/10/2022 16:21
Protocolizada Petição
-
25/10/2022 15:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00404842520228272729/TO
-
24/10/2022 12:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00404842520228272729/TO
-
24/10/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00404842520228272729
-
21/10/2022 16:30
Protocolizada Petição
-
17/10/2022 14:58
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/09/2022 18:27
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2022 19:15
Protocolizada Petição
-
25/04/2022 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/03/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 17:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00199641520208272729/TO
-
17/10/2021 21:17
Protocolizada Petição
-
01/09/2021 20:26
Protocolizada Petição
-
03/08/2021 14:49
Lavrada Certidão
-
22/04/2021 17:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00199641520208272729/TO
-
14/04/2021 17:32
Lavrada Certidão
-
31/08/2020 14:40
Protocolizada Petição
-
17/08/2020 16:27
Protocolizada Petição
-
04/08/2020 22:01
Protocolizada Petição
-
15/07/2020 13:51
Juntada - Informações - Número: 00199641520208272729
-
14/05/2020 09:00
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00199641520208272729/TO
-
11/05/2020 14:15
Distribuído - Carta Precatória Cível Número: 00199641520208272729
-
06/05/2020 08:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
06/05/2020 08:34
Contador - Cálculo
-
05/05/2020 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2020 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
30/04/2020 17:29
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/04/2020 12:49
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2020 17:58
Conclusão para despacho
-
31/03/2020 17:58
Lavrada Certidão
-
31/03/2020 17:53
Processo Corretamente Autuado
-
30/03/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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