TJTO - 0009691-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009691-88.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ARMANDO ARAÚJO CARVALHO contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
O impetrante, servidor público estadual, obteve decisão favorável no Processo Administrativo nº 026/2025, que concedeu progressão funcional em sua carreira na Polícia Civil do Estado do Tocantins.
A progressão concedida foi Horizontal para a Referência “L”, a partir de 14/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente.
Apesar da regular tramitação do processo administrativo e do reconhecimento expresso do direito pela Administração Pública, a progressão não foi implementada em sua folha de pagamento.
O impetrante sustenta que a omissão da autoridade impetrada caracteriza ato ilegal e arbitrário.
O Conselho Superior da Polícia Civil tem competência normativa para deliberar sobre progressões funcionais, já que compete à autoridade impetrada apenas implementar as decisões colegiadas.
Alega que a Lei Estadual nº 3.901/2022, utilizada pela Administração para justificar a suspensão da progressão funcional, é inconstitucional.
Argumenta que o direito adquirido deve ser respeitado, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a progressão já havia sido concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil antes da edição da referida lei. Afirma que a suspensão imposta pelo art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 viola a irretroatividade das leis e o princípio da segurança jurídica.
Pondera que a negativa da autoridade coatora afronta a decisão administrativa já tomada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, desrespeitando os princípios da legalidade e impessoalidade (art. 37 da CF).
Além disso, o impetrante sustenta que a progressão funcional não pode ser barrada por supostos limites orçamentários, conforme entendimento do STJ no Tema 1075/STJ.
O impetrante requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a imediata implementação da sua progressão funcional.
No mérito, requer, a concessão final da medida com a implementação da sua Progressão Horizontal para a Referência “L”, a partir de 14/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente. É a síntese do necessário.
Decido.
A ação mandamental é própria, tempestiva e as custas foram recolhidas, razão pela qual dela conheço.
Para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito.
O impetrante pretende obter liminarmente a sua progressão funcional, mas, a sua pretensão importa em completo esgotamento do objeto e mérito da ação.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não foram comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, primordialmente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.2.
O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna-se inviável o acolhimento do pedido.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no MS n. 25.727/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Além do mais, é vedada a concessão de tutela liminar contra a Fazenda Pública que esgotem no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 1
Ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, ingressar no presente feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Ouça-se o representante do Ministério Público (art. 12, da Lei 12.016/09) no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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26/06/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 15:38
Remessa Interna - SCPLE -> SGB10
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25/06/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391448, Subguia 6868 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391449, Subguia 6848 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009691-88.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.1 Cumpra-se. 1.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
18/06/2025 08:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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18/06/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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17/06/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 09:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391449, Subguia 5377053
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17/06/2025 09:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391448, Subguia 5377052
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17/06/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARMANDO ARAÚJO CARVALHO - Guia 5391449 - R$ 50,00
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17/06/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARMANDO ARAÚJO CARVALHO - Guia 5391448 - R$ 197,00
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17/06/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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