TJTO - 0007221-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:24
Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0007221842025827270020250826182442
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26/08/2025 14:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 16:43
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/08/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007221-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009343-56.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOPACIENTE: JÉFERSON RODRIGUES NUNESADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
GUIA DE EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado que questiona a legalidade da expedição de mandado de prisão antes da elaboração da guia de execução penal definitiva.
O embargante alega omissão do julgado quanto à análise da detração penal de trezentos e quarenta e quatro dias, à aplicabilidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 474/2022 e à possibilidade de início da execução penal sem prisão prévia, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à possibilidade de iniciar a execução penal com a expedição de guia sem custódia prévia; (ii) estabelecer se a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 474/2022 é aplicável ao caso; (iii) verificar se houve omissão quanto à análise da detração penal; e (iv) determinar se é necessária a remessa imediata da guia de execução ao juízo competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes, ressaltando que a ordem de prisão após o trânsito em julgado e a fixação do regime fechado é compatível com o artigo 105 da Lei de Execução Penal (LEP). 4. A exigência de custódia efetiva para o início da execução penal em regime fechado foi reiterada, conforme o artigo 627 do Provimento nº 2 da Corregedoria-Geral da Justiça, não havendo espaço para aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 474/2022 em detrimento da legislação ordinária. 5. A análise da detração penal é de competência exclusiva do juízo da execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da LEP, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A fundamentação do acórdão se mostrou suficiente, inexistindo vício a ser sanado, sendo incabível a rediscussão de mérito por meio de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado e antes da guia de execução penal definitiva, em caso de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado, encontra respaldo na legislação vigente, não configurando ilegalidade ou omissão do julgado. 2.
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 474/2022, de natureza administrativa, não prevalece sobre a Lei de Execução Penal quanto à exigência de custódia prévia ao início da execução penal em regime fechado. 3.
A análise da detração penal deve ser realizada exclusivamente pelo juízo da execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84, sendo incabível sua antecipação no habeas corpus. 4.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os fundamentos invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que a decisão apresente motivação clara e suficiente para justificar a conclusão adotada.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código de Processo Penal, art. 619; LEP (Lei nº 7.210/84), arts. 66, III, "c", e 105; Provimento nº 2 da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 627.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023; TJ-SP, Embargos de Declaração 2204432-15.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Roberto Reuter Torro, j. 26.03.2024.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 15 de julho de 2025. -
12/08/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/08/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/08/2025 13:09
Ciência - Expedida/Certificada
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12/08/2025 07:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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12/08/2025 07:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 16:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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08/08/2025 12:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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07/08/2025 14:12
Juntada - Documento - Voto
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07/07/2025 14:53
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCR01
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 15:10
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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02/07/2025 15:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 10:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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25/06/2025 10:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 15:43
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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24/06/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007221-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009343-56.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOPACIENTE: JÉFERSON RODRIGUES NUNESADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra ato do juiz da 4ª Vara Criminal e da Justiça Militar de Palmas, em favor de condenado cuja prisão foi determinada após o trânsito em julgado.
Alegação de expedição do mandado de prisão sem decisão judicial expressa, sem guia definitiva de execução penal e sem cômputo da detração da pena.
Pedido de suspensão do mandado e de reavaliação do regime inicial de cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a expedição do mandado de prisão antes da guia de execução penal definitiva configura ilegalidade; e (ii) saber se o não cômputo da detração penal antes da prisão viola direito do condenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A expedição do mandado de prisão em regime fechado após o trânsito em julgado é autorizada pelo art. 105 da Lei nº 7.210/1984, ainda que preceda a guia definitiva. 4.
O Provimento nº 2-CGJUS/ASJCGJUS respalda o procedimento de emissão do mandado pela secretaria, desde que vinculado a acórdão condenatório com trânsito em julgado. 5.
As informações prestadas confirmam a regularidade da emissão do mandado com base em decisão judicial. 6.
O cômputo da detração penal deve ser realizado pelo juízo da execução, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A ausência de ilegalidade flagrante afasta a possibilidade de concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da condenação em regime fechado é legal, ainda que preceda a expedição da guia definitiva de execução penal. 2.
A análise do abatimento de pena por detração é de competência do juízo da execução penal.” _____________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CP, art. 33, § 2º, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.581/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 03 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:26
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Ciência - Expedida/Certificada - 23/06/2025 12:23:45)
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23/06/2025 12:23
Ciência - Expedida/Certificada
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19/06/2025 11:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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19/06/2025 11:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/06/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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18/06/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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13/06/2025 16:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 19:00
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 14:57
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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28/05/2025 14:57
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 11:52
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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26/05/2025 11:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/05/2025 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/05/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:58
Ciência - Expedida/Certificada
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11/05/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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11/05/2025 09:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/05/2025 17:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOTO • Arquivo
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