TJTO - 0002503-72.2020.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003622-68.2020.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 126
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002503-72.2020.8.27.2715/TO AUTOR: OSMAR FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)RÉU: LUCIANO HOFFMANN ALVESADVOGADO(A): VITOR SIGNORI (OAB SC055713)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO LOCKS DA ROCHA (OAB SC057405)ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por OSMAR FERREIRA DE ASSIS em desfavor de LUCIANO HOFFMAN ALVES. 2.
O autor alega ter celebrado com o requerido contrato de permuta de áreas rurais, pelo qual transferiu 129,11 hectares (cento e vinte e nove hectares e onze ares) da matrícula M-2195 ao réu, cumprindo sua parte no acordo, enquanto este deveria, em contrapartida, devolver ao autor a mesma área escriturada em tempo hábil para que este custeasse sua safra de 2018 e 2019, o que jamais ocorreu.
Sustentou que o requerido continuou utilizando, mesmo após o prazo estipulado, as áreas em garantia de financiamento, prejudicando o custeio da safra do autor.
Requereu o julgamento procedente da ação para compelir o requerido a lavrar a escritura da área prometida, conforme contrato e aditivo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20 % sobre o valor da causa. 3.
Em anexo à exordial (evento 1), vieram, quanto ao essencial, certidões de inteiro teor dos imóveis de matrícula nº 4633 e 448 (CERT INT TEOR8 e CERT INT TEOR9), contrato de permuta de bens (CONTR10) e autorização de carregamento (ANEXOS PET INI11). 4.
O contrato de permuta tem como objetos parte do imóvel de Matrícula nº 448, de propriedade de Luciano Hoffman Alves; e do outro lado, parte do imóvel de Matrícula nº 3943, de propriedade de Osmar Ferreira de Assis. 5.
O autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação (evento 10). 6.
O requerente apresentou pedido liminar pleiteando a determinação judicial de que o Cartório de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO, se abstenha de realizar qualquer ato ou averbação de contratos na matrícula M-2.283 e matrícula M-2.195 (evento 17). 7.
No evento 25, o autor reiterou o pedido de averbação da ação nas matrículas dos imóveis (evento 25). 8.
O pedido liminar foi deferido, determinando que o Cartório de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO se abstenha de realizar qualquer ato ou averbação de contratos na matrícula M-2.283 e matrícula M-2.195; e proceda à averbação desta ação nas referidas matrículas (evento 27). 9.
A audiência de conciliação foi realizada no dia 25/06/2021, mas restou infrutífera (evento 40). 10.
O requerido apresentou contestação (evento 44), na qual sustentou que o autor omitiu, no momento da celebração do contrato de permuta, a existência de hipoteca sobre o imóvel objeto do acordo, impedindo o cumprimento da obrigação de transferência.
Alegou que, em razão disso, emprestou insumos ao autor, com a devolução pactuada em dinheiro, devidamente garantida por nota promissória no valor de R$ 544.481,10 (quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos), cuja assinatura o autor não comprovou ter sido viciada.
Requereu a improcedência da ação. 11.
A réplica foi juntada no evento 49.
O autor reafirmou que cumpriu com sua obrigação contratual quanto ao contrato de permuta, mas o requerido não.
Sustentou que a nota promissória de R$ 544.481,10 (quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos) não guarda relação com o contrato de permuta, tratando-se de formalidade relativa ao empréstimo de insumos agrícolas já devolvidos, sendo nulo seu fundamento.
Rechaçou a aplicação da exceção de contrato não cumprido, pois alegou ter adimplido integralmente sua obrigação.
Impugnou ainda o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido.
Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial. 12.
Quanto às provas, o requerido pleiteou a produção de depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (evento 59).
O requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 62), e juntou o rol de testemunhas nos eventos 63, 64 e 67. 13.
O requerente apresentou pedido liminar de desdobro e georreferenciamento da área em litígio, alegando risco de insolvência do requerido (evento 61). 14.
A liminar foi indeferida e o processo foi incluído da pauta de audiência de instrução, para audiência em conjunto com os processos nº 0002504-57.2020.8.27.2715 e 0003622-68.2020.8.27.2715 (evento 68). 15.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 12/04/2023, momento em que foram colhidos os depoimentos de Luciano Hoffmann, Marcos Rogério Carbone, Carlos Adilon Pacheco, Leidiany Pacheco da Silva, Antônio Cesar da Silva, Jairo Lorenzoni, Francisco de Assis Filho.
Além da oitiva de testemunhas, a defesa do requerente pleiteou a produção de prova emprestada; a intimação da empresa SulGoiano Agronegócio Ltda para informar o local de entrega e receber das mercadorias de NFs anexadas pelo requerido; a intimação pessoal de Danilo Lustosa para depor em juízo; prova pericial a ser realizada por técnico especialista em registro de imóveis, conhecimento notarial e/ou em registros públicos; o traslado do termo de audiência destes autos para os autos nº 0002585-06.2020.8.27.2715 (evento 104). 16.
O requerido manifestou-se nos autos (evento 108) quanto aos pedidos de provas apresentados em audiência de instrução, insurgindo-se contra os pedidos formulados pelo autor.
Após expor os fatos subjacentes às ações, especialmente a permuta de imóveis entre as partes, a posterior retenção da transferência do imóvel “B” por inadimplemento de insumos e a venda do imóvel “A” a terceiro, defendeu a irrelevância das provas requeridas para o deslinde das causas, sob o argumento de que as controvérsias giram em torno do adimplemento ou não da obrigação assumida verbalmente em 2018, sendo inócuas as diligências relativas às notas fiscais, à regularidade registral e à oitiva de testemunha de fato pretérito e incontroverso.
Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos probatórios e o encerramento da instrução processual. 17.
O autor manifestou-se nos autos alegando erro material na ata de audiência (evento 110). 18.
O requerido apresentou pedido incidental de tutela provisória de urgência (evento 112), alegando que, apesar de decisão anterior haver determinado a averbação da ação nas matrículas e a vedação de atos sobre os imóveis, o bloqueio atinge a integralidade do imóvel nº 2.283 (com área de 211,4231 hectares), quando a controvérsia judicial limita-se apenas à fração de 120,92 hectares, requerendo, portanto, autorização liminar para promover o desmembramento da área de 120,92 hectares do imóvel nº 2.283, com abertura de matrícula própria, a qual serviria como garantia do processo, bem como o cancelamento das averbações atualmente incidentes sobre as matrículas nº 5.053 e nº 2.283. 19.
O autor manifestou-se no evento 113, impugnando o pedido liminar incidental (evento 113). 20.
No despacho do evento 115, os autos nº 0002503-72.2020.8.27.2715, nº 0003622-68.2020.8.27.2715, nº 0002504-57.2020.8.27.2715 e nº 0000900-27.2021.8.27.2715 foram relacionados; a alegação de erro material na ata de audiência e os pedidos de provas apresentados na audiência de conciliação foram indeferidos, bem como a análise do pedido liminar incidental foi postergada. 21.
Os autos foram conclusos para julgamento. 22. É o relatório.
DECIDO. 23.
Inicialmente, é importante salientar que os seguintes processos estão relacionados, ante a conexão entre as demandas: Autos nº 0002503-72.2020.8.27.2715 - Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Osmar Ferreira de Assis em desfavor de Luciano Hoffman Alves, com pedido de cumprimento total do contrato de permuta, com a transferência do imóvel pelo requerido ao autor.
Autos nº 0002504-57.2020.8.27.2715 - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Osmar Ferreira de Assis em desfavor de Luciano Hoffman Alves, com pedido de indenização ao autor pelo danos materiais e materiais sofridos ante o descumprimento, pelo requerido, do contrato de permuta firmado entre as partes.
Autos nº 0003622-68.2020.8.27.2715 - Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Osmar Ferreira de Assis em desfavor de Luciano Hoffman Alves, com pedido de condenação do requerido à receber os insumos agrícolas, provenientes de relação negocial firmada entre as partes, (in)diretamente vinculada ao contrato de permuta.
Autos nº 0000900-27.2021.8.27.2715 - Embargos de Terceiros, ajuizado por Marcos Rogério Carbone em desfavor de Osmar Ferreira De Assis, sendo o autor comprador de parte de um dos imóveis em discussão quanto ao contrato de permuta, com pedido de revogação da decisão de bloqueio integral da matrícula nº 5.053 (anteriormente, nº 2.195). 24.
Quanto aos imóveis mencionados nos autos, também é importante destacar: Imóvel de Matrícula nº 448, terreno rural com área de 484.00,00ha, Cristalândia.
Propriedade de Luciano Hoffman; Imóvel de Matrícula nº 4633 (posteriormente, nº 2283), com área de 211.42,31ha, Cristalândia.
Propriedade de Luciano Hoffman; Imóvel de Matrícula nº 3943 (posteriormente, nº 2081), com área de 403,9116ha, Brejinho.
Propriedade de Osmar Ferreira de Assis; Imóvel de Matrícula nº 4724 (posteriormente, nº 2195 e nº 5053), com área de 129,1186, Brejinho.
Propriedade de Osmar Ferreira de Assis. 25.
Pois bem, feitas tais observações, passamos à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 26.
Preliminarmente, apesar de existir cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, não houve, por parte do requerido, qualquer alegação de incompetência deste Juízo.
Dessa forma, operou-se a prorrogação da competência em favor da Vara de Cristalândia/TO, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil.
Mérito 27.
A presente ação possui como objeto o cumprimento de contrato de permuta de imóveis rurais.
Sustenta o autor que cumpriu integralmente sua obrigação contratual ao transferir ao requerido a área de 129,11 hectares (cento e vinte e nove hectares e onze ares) do imóvel de matrícula nº 2195 (antiga M-4724), enquanto o requerido, embora reconheça a celebração do negócio, deixou de cumprir a obrigação correlata, qual seja, a transferência de área equivalente da matrícula nº 448. 28.
No mérito, verifica-se que o contrato de permuta celebrado entre as partes previa, por parte do autor, a transferência de área de 26,8098 hectares da matrícula nº 3943, e por parte do requerido, a transferência de área equivalente (24,9855 ha) da matrícula nº 448.
No entanto, consta dos autos que o autor acabou por transferir ao requerido a integralidade do imóvel de matrícula nº 2195, correspondente a 129,11 hectares.
Alega o autor, na petição inicial, que a transferência dessa área maior se deu por acordo verbal, segundo o qual o requerido a utilizaria para o custeio da safra de 2016/2017, comprometendo-se a devolver posteriormente a área excedente. 29.
Todavia, não há nos autos qualquer prova de que tal acordo verbal tenha de fato existido.
Ausente instrumento contratual, testemunho idôneo ou qualquer outro elemento de convicção nesse sentido, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Assim, considera-se que a transferência integral do imóvel se deu por vontade própria do autor, na qualidade de legítimo proprietário, conforme o previsto no art. 1.228 do Código Civil.
Eventual insatisfação com o desdobramento do negócio não autoriza a imposição ao requerido de obrigações não previstas no contrato escrito e tampouco demonstradas por outros meios válidos de prova. 30.
Por outro lado, quanto à obrigação prevista no contrato de permuta firmado entre as partes, observa-se que, embora o contrato mencione a matrícula nº 3943 como imóvel de propriedade do autor, a área efetivamente transferida foi a da matrícula nº 2195.
Essa divergência, no entanto, não compromete a validade do negócio jurídico, na medida em que o próprio requerido, em sua contestação e em depoimento judicial, reconheceu que o autor lhe transferiu a propriedade da área ajustada. 31.
Assim, verifica-se que houve cumprimento da obrigação contratual por parte do autor. 32.
O requerido alegou que deixou de cumprir sua parte no contrato, isto é, a transferência da área correspondente da matrícula nº 448, em razão de uma suposta dívida do autor, garantida por nota promissória no valor de R$ 544.481,10 (quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos).
Entretanto, não há nos autos prova da vinculação dessa nota promissória com o contrato de permuta ora discutido. 33.
Pela análise das alegações das partes e provas anexadas e produzidas nos autos, é possível concluir que se trataria de obrigação diversa, relacionada ao fornecimento de insumos agrícolas, tendo sido acordado verbalmente entre as partes, não havendo qualquer prova nos autos, seja ela documental ou testemunhal, de impedimento da transferência do imóvel ao autor pelo descumprimento, por parte deste, de obrigações diversas. 34.
Portanto, eventual crédito decorrente da nota promissória deverá ser pleiteado em processo autônomo, não servindo de óbice ao cumprimento da obrigação contratual aqui discutida. 35.
Ademais, a boa-fé objetiva que deve nortear a execução dos contratos impõe a observância do pactuado, especialmente quando uma das partes já cumpriu sua obrigação, como ocorreu no caso concreto.
Assim, configura-se o inadimplemento contratual por parte do requerido, o que autoriza o autor a exigir o cumprimento específico da obrigação assumida. 36.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins corrobora esse entendimento, conforme julgado: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS.
OBRIGAÇÃO RECÍPROCA DE ASSINAR DOCUMENTOS DE TRANSFERENCIA.
RECUSA DO APELADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA DA DIGNIDADE HUMANA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- No caso dos autos, por meio de contrato particular de permuta de imóveis urbanos, cada permutante assumiu obrigação de entregar toda a documentação necessária à transferência da propriedade, tudo sobe pena de rescisão; sendo ainda, assegurado o direito de adjudicação (cláusula Quinta). 2- Embora um dos permutantes, ora apelante, tenha cumprido com sua obrigação, não o fez o apelado, não podendo prevalecer a alegação de suposto gasto com o imóvel, nem mesmo ausência de estipulação de prazo para outorga, considerando que as partes devem guardar entre si a boa-fé objetiva e a probidade na celebração e na execução do contrato, na forma declinada no artigo 422 do Código Civil. 3- O mero descumprimento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, devendo haver a comprovação de que o fato é passível de desencadear qualquer ofensa à dignidade humana, o que não se verificou no caso em espeque.
Precedentes do STJ. 4- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0023844-83.2018.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2020, juntado aos autos 18/12/2020 11:40:23) 37.
Logo, deve ser acolhido o pedido inicial, com a consequente determinação de cumprimento da obrigação de fazer (cumprimento da obrigação contratual) pelo requerido.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Osmar Ferreira de Assis, e DETERMINO que Luciano Hoffman Alves proceda à transferência da área de 24,9855 hectares (vinte e quatro hectares, nove mil oitocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), constante da Matrícula nº 448, localizada no município de Cristalândia/TO, ao autor, com respectivos, ART.
GEO e INCRA, nos termos do Contrato de Permuta e Termo Aditivo celebrado entre as partes. 39.
DETERMINO, também, o cumprimento da Cláusula 2ª do Contrato de Permuta, isto é, o pagamento da diferença das áreas objeto do contrato, no valor estipulado pelas próprias partes, R$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais), devidamente atualizado, a ser pago pelo requerido Luciano Hoffman Alves em favor do requerente Osmar Ferreira de Assis. 40.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento voluntário da obrigação, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 41.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 42.
TRASLADE cópia desta sentença aos demais autos conexos (autos nº 0003622-68.2020.8.27.2715, nº 0002504-57.2020.8.27.2715 e nº 0000900-27.2021.8.27.2715). 43.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 44.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 45.
Cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, ARQUIVANDO-SE o feito com as cautelas de estilo. 46.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 47.
Intimem-se.
Cumpra-se. 48.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 14:03
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 17:11
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 136
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28/01/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 137
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19/12/2024 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCRI1ECIV
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19/12/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/12/2024 13:46
Juntada - Informações
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14/11/2024 18:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NACOM
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14/08/2024 16:57
Conclusão para julgamento
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17/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 124
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13/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
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27/06/2024 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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20/06/2024 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
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18/06/2024 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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13/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 09:35
Lavrada Certidão
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19/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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12/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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18/03/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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15/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 22:36
Decisão - Outras Decisões
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27/10/2023 13:52
Protocolizada Petição
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11/08/2023 10:44
Protocolizada Petição
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25/07/2023 16:13
Protocolizada Petição
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14/06/2023 13:47
Conclusão para decisão
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09/05/2023 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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19/04/2023 18:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 102
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19/04/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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19/04/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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19/04/2023 14:49
Despacho - Mero expediente
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19/04/2023 14:48
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiencias - 12/04/2023 14:30. Refer. Evento 81
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19/04/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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12/04/2023 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000900-27.2021.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 85
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11/04/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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11/04/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2023 15:12
Juntada - Informações
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16/03/2023 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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13/03/2023 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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28/02/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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28/02/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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24/02/2023 12:41
Juntada - Informações
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13/02/2023 16:19
Despacho - Mero expediente
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10/02/2023 17:35
Protocolizada Petição
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10/02/2023 12:03
Conclusão para despacho
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10/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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09/02/2023 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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23/01/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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23/01/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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23/01/2023 16:53
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiencias - 12/04/2023 14:30
-
13/12/2022 17:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/10/2022 16:06
Conclusão para despacho
-
21/10/2022 16:28
Protocolizada Petição
-
31/08/2022 15:22
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2022 04:31
Protocolizada Petição
-
19/08/2022 08:47
Protocolizada Petição
-
26/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
20/07/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/06/2022 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/06/2022 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2022 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2022 10:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/06/2022 15:19
Protocolizada Petição
-
26/04/2022 17:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00399554020218272729/TO
-
04/03/2022 15:04
Conclusão para decisão
-
25/02/2022 19:20
Protocolizada Petição
-
24/02/2022 20:06
Protocolizada Petição
-
11/02/2022 20:13
Protocolizada Petição
-
27/01/2022 19:23
Protocolizada Petição
-
27/01/2022 19:13
Protocolizada Petição
-
29/11/2021 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/11/2021 12:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00399554020218272729/TO
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/10/2021 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00399554020218272729
-
25/10/2021 21:13
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/10/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000900-27.2021.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 23
-
21/10/2021 11:00
Despacho - Mero expediente
-
17/10/2021 21:11
Protocolizada Petição
-
01/10/2021 13:57
Conclusão para despacho
-
14/09/2021 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/09/2021 20:21
Protocolizada Petição
-
19/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/08/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000900-27.2021.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 12
-
14/07/2021 17:29
Protocolizada Petição
-
29/06/2021 15:40
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2021 12:18
Conclusão para despacho
-
24/06/2021 21:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
-
24/06/2021 21:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 24/06/2021 17:15. Refer. Evento 20
-
24/06/2021 13:25
Remessa para o CEJUSC - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
-
24/06/2021 12:34
Protocolizada Petição
-
15/06/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/06/2021 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/06/2021 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2021 17:38
Juntada - Outros documentos
-
28/05/2021 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2021 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2021 16:03
Juntada - Outros documentos
-
28/05/2021 15:57
Juntada - Informações
-
28/05/2021 14:36
Expedido Ofício
-
27/05/2021 17:23
Decisão - Concessão - Liminar
-
27/05/2021 15:10
Conclusão para decisão
-
25/05/2021 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/05/2021 16:48
Protocolizada Petição
-
20/05/2021 13:29
Juntada - Informações
-
14/05/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2021 15:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiência de Conciliação - 24/06/2021 17:15
-
10/05/2021 18:31
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2021 18:37
Conclusão para despacho
-
06/05/2021 17:31
Protocolizada Petição
-
09/02/2021 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/12/2020 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 14:39
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
26/10/2020 15:19
Expedido Carta pelo Correio
-
17/08/2020 16:30
Protocolizada Petição
-
04/08/2020 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2020 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2020 12:09
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2020 12:11
Conclusão para despacho
-
13/04/2020 12:49
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2020 17:52
Conclusão para despacho
-
31/03/2020 17:51
Lavrada Certidão
-
31/03/2020 17:45
Processo Corretamente Autuado
-
30/03/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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