TJTO - 0027919-98.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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17/07/2025 13:38
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027919-98.2022.8.27.2706/TO APELANTE: DANILO SILVA DA CUNHA (RÉU)ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB TO009814)APELANTE: DF DA CUNHA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB TO009814)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILO SILVA DA CUNHA e DF DA CUNHA COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA, no qual formula, dentre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita.
No evento 2, a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco dias, demonstrar que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, sob pena de ter indeferido seu pedido de gratuidade judiciária.
Regularmente intimado, o Apelante quedou-se inerte (eventos 4 e 6 dos autos).
No evento 8, foi indeferido o beneplácito da Gratuidade Judiciária para o presente recurso, bem como determinado que o recorrente providencie o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto.
Regularmente intimado, novamente, o Apelante quedou-se inerte (eventos 11, 12 e 14). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve acompanhar a petição de interposição.
A ausência de tal comprovação, quando não sanada em tempo hábil, inviabiliza o conhecimento do recurso, dada a incidência da penalidade de deserção.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo, mesmo após oportunizada a regularização, configura hipótese de deserção, obstando o exame do mérito recursal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO PELA DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE REFERENTE AO PREPARO SIMPLES.
CONFIRMAÇÃO SISTEMA E-PROC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou deserto o recurso de apelação, haja vista não ter sido preparado corretamente, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste se, da interposição do recurso, a comprovação emitida pelo sistema eletrônico possui o condão de afastar o ônus da parte recorrente de comprovar o preparo recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Com fulcro na firme jurisprudência do STJ e dos precedentes deste Tribunal, entende-se que, uma vez que o preparo é requisito extrínseco à admissibilidade recursal, firme no ordenamento processual brasileiro, é ônus da parte recorrente comprovar, no ato de interposição, o preparo recursal. É sólido, ainda, que, da não comprovação ao interpor o recurso, é dever do magistrado intimar a parte recorrente para proceder com o pagamento em dobro.
Contudo, uma vez intimados, não procederam com o determinado.4.
Haja vista o sistema eletrônico ser essencial à prática processual, do caso em tela, inexiste falha técnica e, por isso, não há prejuízo injustificável, sequer afronte ao princípio da celeridade processual, na medida em que, por ser ônus dos recorrentes, a comprovação do preparo recursal, o seu estado de imobilidade ocasiona a deserção.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e não provido.Tese de Julgamento: "A não comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso e, ainda, o não recolhimento em dobro, leva à deserção".(TJTO , Apelação Cível, 0023163-74.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:15:48) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREPARO RECURSAL.
NÃO COMPROVADO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO ACERTADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso.2.
A comprovação do recolhimento do preparo recursal é obrigatória no momento da interposição do recurso.
Inteligência do art. 1.007, do Código de Processo Civil.3.
Determinada intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal, todavia quedou-se inerte.
Portanto, resta acertado o reconhecimento da deserção.
Art. 1.007, § 4º, do Caderno Instrumental Civil.
Precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça.4.
Certidão negativa do preparo recursal expedida pela Divisão de Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça.5.
Alegação de omissão e contradição rejeitadas.6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido.(TJTO , Apelação Cível, 0012522-48.2022.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:51:09) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO MANIFESTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1007, § 4.º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Embora devidamente intimada para recolher o preparo recursal a parte optou por deixar transcorrer o prazo concedido sem cumprimento da determinação, devendo ser-lhe aplicada, por conseguinte, a pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC.2.
Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0005642-81.2020.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:27:39) No caso em apreço, embora tenha sido conferido prazo suplementar e claramente delimitado para o recolhimento das custas, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou providência, evidenciando o descumprimento de pressuposto processual essencial à admissibilidade do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, por ausência de preparo, caracterizando-se o recurso como deserto.
Consequentemente, decorrido o prazo recursal, promova-se a baixa definitiva dos autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se. -
23/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/06/2025 11:46
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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09/06/2025 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 15:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/05/2025 15:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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11/04/2025 12:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/03/2025 09:31
Despacho - Mero Expediente
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05/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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