TJTO - 0027919-98.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0027919-98.2022.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)RÉU: DANILO SILVA DA CUNHAADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB TO009814)RÉU: DF DA CUNHA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB TO009814) SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de DANILO SILVA DA CUNHA e DF DA CUNHA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA.
A inicial veio acompanhada de contrato de abertura de conta e liberação de crédito, acompanhado de extratos bancários, bem como de demonstrativo atualizado do débito, trazendo o valor atualizado de R$ 37.871,26 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) ao tempo do ajuizamento da ação.
Deferida a inicial no evento 11.
Citação dos requeridos nos eventos 19 e 36.
Embargos monitórios no evento 23.
Réplica no evento 29.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 37 e 38).
Este processo foi incluído para julgamento no âmbito do Mutirão "Sentença Já", regulamentado pela Portaria nº 2.801/2024 do TJTO. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requeridos pugnam pelo deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Em se tratando de pessoa jurídica, a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §3º do CPC.
Esse também é o teor da Súmula 481 do STJ: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a pessoa jurídica requerida não juntou aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Foi apresentado balanço patrimonial do ano 2023 da empresa requerida, DF DA CUNHA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA (evento 48, anexo 19), no qual constam ativos que totalizam R$ 502.908,49 (quinhentos e dois mil novecentos e oito reais e quarenta e nove centavos).
Entendo, pois, que a empresa não demonstrou a hipossuficiência alegada.
Diante disso, a gratuidade pleiteada não deve ser deferida.
Nesse sentido tem se manifestado o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) No tocante à pessoa física de DANILO SILVA DA CUNHA, verifica-se nos contracheques apresentados (evento 48, anexos 4 a 6), que o requerido possui retirada de pró-labore no valor mensal de R$ 7.087,22.
Portanto, entendo que também não se enquadra no conceito de hipossuficiente financeiro para fins de gratuidade.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pelos requeridos. 1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA Alega o requerido a inépcia da inicial e a ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação.
A esse respeito, dispõe o artigo 330 do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, não se vislumbra quaisquer das hipóteses acima narradas.
Portanto, não há inépcia da inicial.
De outro vértice, o embargante alega ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação, o que também não merece acolhimento.
Prevê o artigo 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) Na ação monitória, não se exige a presença de título executivo extrajudicial, mas tão somente de prova escrita que lastreie o débito que a parte autora afirma deter.
Na lide em questão, a ação foi ajuizada com amparo em contrato de abertura de conta acompanhado de extratos bancários (evento 1, anexos 6 e 7).
Como cediço, tais documentos são suficientes para instruir o ajuizamento de ação monitória, conforme estabelece a Súmula 247 do STJ: Súmula 247.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Nesse sentido também é o entendimento sedimentado na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - EXTRATOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - NÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247, STJ) - Para constituir título executivo judicial, a partir do contrato abertura de conta corrente com disponibilização de crédito, mister se faz que ele esteja associado não somente a planilhas de evolução da dívida, mas também a extratos bancários, que constituem demonstrativos da existência do débito, pela utilização do limite de cheque especial. (TJ-MG - AC: 10000230086027001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA. 1.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
EXTRATOS.
ASSINATURA DIGITAL.
PROVA IDÔNEA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.1. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247 do STJ). 1.2.
Mantêm-se intacta a Sentença que condena o réu a pagar ao autor a quantia indicada na inicial, quando verificado que a Ação Monitória foi instruída com prova escrita apta a embasá-la e o fundamento decisório está firmado na documentação juntada na exordial, observando-se que o autor trouxe prova da dívida cobrada, materializada na Ficha Cadastral, Contrato de Custódia, Abertura de Conta Corrente e Intermediação, como a tela anexa que traz o respectivo Log de Adesão, além de Extrato de Conta Corrente e demonstrativo do débito atualizado. 1.2.
Não merece guarida a alegação de que não há comprovação que efetivamente aderiu aos serviços, visto que se trata de conta digital, logo, toda a contratação ocorreu de forma online, por trata-se de banco digital, motivo por que não há contrato escrito mantido entre as partes, mas sim a existência de Logs de Confirmação de Adesão. (TJTO , Apelação Cível, 0002063-85.2021.8.27.2733, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:56:03) Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas. 2.
MÉRITO No mérito, o requerido alega ausência de liquidez por falta de demonstrativos de cálculos e excesso de execução no tocante aos juros moratórios.
Quanto à tese de ausência de liquidez, não comporta acolhimento, haja vista que a inicial veio lastreada por demonstrativos de cálculo que apontam com clareza o valor do débito e os encargos moratórios incidentes sobre o mesmo (evento 1, anexos 4 e 5).
Questiona o embargante também a incidência de juros moratórios, sob a alegação de que eles devem incidir apenas após a citação.
Tal tese, todavia, não comporta acolhimento, tendo em vista que em se tratando de relação contratual, a mora no caso é ex re, e incide a partir do inadimplemento.
Nesse sentido dispõe o artigo 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Esse também é o entendimento jurisprudencial dominante: CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
MORA EX RE.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2.
Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal.
Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4.
A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante.
Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo.
Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
ART. 397 DO CC/2002.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente" ( AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1264181 SP 2018/0061581-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) Portanto, como o contrato de abertura de crédito já prevê a incidência dos encargos moratórios em caso de inadimplemento, conclui-se que se trata de mora ex re, a incidir de forma automática a partir do inadimplemento e não da citação.
Isto posto, denota-se que os embargos monitórios não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 700 c/c art. 702, § 8º do CPC: a) REJEITO os embargos monitórios opostos pelos requeridos. b) ACOLHO os pedidos formulados na inicial da ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial sobre a dívida oriunda de cheque especial, Contrato C116318496, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e submetido a juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com espeque no princípio da sucumbência, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, artigo 85, § 2º).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 06:42
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 13:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00279199820228272706/TJTO
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05/02/2025 16:24
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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05/02/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/12/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/12/2024 21:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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13/11/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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30/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 08:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/07/2024 17:20
Conclusão para julgamento
-
22/07/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
21/06/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 16:09
Juntada - Informações
-
21/05/2024 13:37
Lavrada Certidão
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20/05/2024 11:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/12/2023 13:10
Conclusão para julgamento
-
12/12/2023 17:46
Protocolizada Petição
-
12/12/2023 17:46
Protocolizada Petição
-
04/12/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/12/2023 14:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 36
-
23/11/2023 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
09/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/11/2023 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/09/2023 10:20
Protocolizada Petição
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05/09/2023 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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30/08/2023 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2023 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2023 13:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/08/2023 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
10/08/2023 13:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
09/08/2023 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2023 16:23
Decisão - Outras Decisões
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11/01/2023 14:04
Conclusão para despacho
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29/12/2022 14:16
Protocolizada Petição
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23/12/2022 08:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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23/12/2022 08:12
Lavrada Certidão
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15/12/2022 15:15
Protocolizada Petição
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15/12/2022 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2022 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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14/12/2022 17:28
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2022 15:50
Protocolizada Petição
-
14/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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