TJTO - 0006331-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:48
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:47
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 18:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006331-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001457-88.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: WENES CARLOS DE LIMA FONTESADVOGADO(A): JORDANA MARIA FONTINELE NASCIMENTO (OAB PI024051) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 15/05/2024, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), por fatos ocorridos em 04/05/2024.
A defesa alega vícios no inquérito policial, ausência de materialidade do crime e que a manutenção da prisão preventiva não se justifica pelos requisitos legais, pleiteando a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando-se as alegações de vícios no inquérito policial e ausência de materialidade delitiva.
III.
Razões de decidir 3. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, sendo medida excepcional fundamentada em bases cautelares, ante um juízo de necessidade da medida, e não em cumprimento antecipado de pena. 4. Estão presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria, conforme depoimentos das testemunhas e relatório policial contendo imagens de vídeo gravado no local das agressões, que indicam que o paciente desferiu golpe de arma branca contra a vítima após discussão relacionada a acidente de trânsito. 5. A conduta perpetrada mediante emprego de arma branca denota ousadia, destemor e menosprezo à integridade humana, indicando periculosidade concreta do agente e necessidade de proteção da ordem pública para evitar a consumação do homicídio e reprodução de novos fatos criminosos. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente - ser primário, possuir residência fixa e emprego lícito - isoladamente não garantem a concessão da liberdade provisória nem obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 7. O delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal é apenado com reclusão de 12 a 30 anos, amoldando-se aos requisitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).
IV.
Dispositivo e tese 8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, justificando-se a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública em crimes de tentativa de homicídio qualificado. 2.
As condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a decretação da prisão preventiva quando demonstradas a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF)/1988, artigo 5º, incisos LIV, LVII e LXI; CPP, artigos 312, caput, e 313, inciso I; Código Penal (CP), artigos 14, inciso II, e 121, parágrafo 2º, inciso II; Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), artigo 7º; Lei nº 12.403/2011.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - entendimento jurisprudencial consolidado sobre preservação da ordem pública e custódia cautelar.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, para manter a prisão preventiva do paciente WENES CARLOS DE LIMA FONTES, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, por haver demonstrada a materialidade e indícios suficientes da autoria, bem como a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2025. -
23/06/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 12:49
Ciência - Expedida/Certificada
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 13:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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13/06/2025 13:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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29/05/2025 18:56
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 16:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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26/05/2025 11:49
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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26/05/2025 11:49
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/05/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/05/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/04/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 11:58
Ciência - Expedida/Certificada
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28/04/2025 10:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Guaraí - EXCLUÍDA
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25/04/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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25/04/2025 19:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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