TJTO - 0000876-96.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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29/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/08/2025 16:44
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000876-96.2025.8.27.2702/TO RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)RECORRIDO: DHAIZY DORNELES FERNANDES MENDANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DHAIZY DORNELES FERNANDES MENDANHA (OAB GO074226) DESPACHO/DECISÃO Determino a inclusão do feito em pauta de sessão ordinária nos termos do artigo 126 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se. 1.
Art. 26.
Concluída a análise no gabinete e não sendo o caso de deliberação monocrática, o relator remeterá os autos à secretaria com pedido de dia para julgamento - RITR. -
19/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/07/2025 16:59
Conclusão para despacho
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31/07/2025 16:59
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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31/07/2025 16:57
Recebido os autos
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30/07/2025 12:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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29/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000876-96.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: DHAIZY DORNELES FERNANDES MENDANHAADVOGADO(A): DHAIZY DORNELES FERNANDES MENDANHA (OAB GO074226)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
14/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:52
Protocolizada Petição
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11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748640, Subguia 112026 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 530,00
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/07/2025 20:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748640, Subguia 5522002
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06/07/2025 20:29
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5748640 - R$ 530,00
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000876-96.2025.8.27.2702/TO AUTOR: DHAIZY DORNELES FERNANDES MENDANHAADVOGADO(A): DHAIZY DORNELES FERNANDES MENDANHA (OAB GO074226)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ajuizada pela parte autora, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A MÓVEL, ambos qualificados, na qual parte autora alegou má prestação de serviços por parte da requerida.
Argumentou a parte autora que é cliente da parte requerida, sendo titular de uma linha de telefonia móvel, cujos dados seguem na inicial.
Diz que apesar de estar com a linha telefônica ativa, desde o mês de junho de 2024 houve falha na prestação dos serviços da requerida, ocorrendo falta de sinal por todo o período na região de Alvorada-TO, onde ficou impossibilitada de realizar chamadas e utilizar dados móveis.
Afirma que o telefone celular é essencial para suas tarefas do dia-a-dia, seja para falar com familiares ou no trabalho.
Conta que diante da relevância do caso e transtornos à população de Alvorada, a câmara dos vereadores expediu ofício solicitando esclarecimentos e solução para o caso, mas que nem isso foi suficiente para o fim das falhas no serviço de telecomunicação.
Diante da situação, entende que sofreu danos morais, e que não viu alternativa qual seja o ajuizamento da presente.
Descreveu a legislação que entende aplicável ao caso e ao final pugnou pela total procedência dos pedidos para: inverter o ônus da prova; condenar a requerida em indenização por danos morais.
Juntou documentos no evento 1.
Devidamente citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO (evento 11), alegando preliminarmente: inépcia da inicial; incompetência do juizado especial cível; falta de interesse de agir.
No mérito aduziu ausência de falha na prestação dos serviços, juntando extrato de ligações feitas do terminal da parte autora no período afetado; não cabimento da inversão do ônus da prova; ausência de dano moral.
Ao final pugnou pela extinção sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora no evento 13.
O processo foi saneado, onde foi decidido pelo julgamento antecipado da lide.
Veio o processo concluso. É o breve relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o julgamento antecipado da lide se impõe, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
Há preliminares suscitadas. a) PRELIMINARES: Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora afirma que é cliente da empresa requerida e que ficou um período de 30 dias sem sinal de telefone, em evidente má-prestação de serviços da empresa ré.
Antes de tratar das preliminares propriamente ditas, devo ressaltar que o caso envolve questão repetitiva nesta comarca, onde diversos consumidores dos serviços de telefonia móvel da requerida ajuizaram ações desta natureza em razão do mesmo fato, interrupção dos serviços entre os meses de junho e julho de 2024.
Entretanto, o caso será analisado individualmente.
Quanto as preliminares, vejo que a requerida tem alegado algumas preliminares genéricas e outras específicas, que em suma são: inépcia da inicial; incompetência do juizado especial cível; falta de interesse de agir.
A inépcia da inicial geralmente tem sido fundamentada em suposta ausência de comprovação mínima dos fatos alegados; ausência de comprovação de residência; e inadmissibilidade das provas obtidas digitalmente por meio de “prints”, desacompanhadas de autenticação eletrônica.
Entretanto, tal preliminar não merece acolhida, visto que a parte autora não é obrigada a provar todo seu direito com a inicial, sendo que para isso o legislador processual civil designou a fase de instrução, onde a parte pode postular outros meios de provas que não sejam documentais.
Também há inversão do ônus da prova, que uma vez deferida, transfere a parte ré o dever de provar fato desconstitutivo, impediditivo ou extintivo do direito alegado pelo demandante.
Quanto a autenticidade dos “prints”, devo consignar que não é uma medida obrigatória para recebimento como prova, além disso, os fatos não estão balizados essencialmente em tal meio.
Quanto a comprovação de residência, verifico que a parte autora juntou conta de água/luz, e mesmo que a titularidade do documento não esteja em seu nome, pode ser aceito como meio de prova de endereço.
Além disso, a própria ré tem conhecimento do endereço da parte, já que é fornecedora de serviços de telefonia a mesma, e não fez prova contrária de que reside em outro local.
Acerca da competência dos juizados especiais cíveis, devo observar que o caso não depende de prova pericial ou outra prova complexa, aliás, a falta de sinal da VIVO é fato notório nesta urbe, sendo que a própria requerida admite tal fato quanto sustenta culpa de terceiros que estão duplicando a rodovia BR-153 e que estes teriam rompido os cabos de fibra óptica.
Acerca da falta de interesse de agir, compartilho do entendimento de que o princípio da inafastabilidade da jurisdição alcança o interesse de agir neste caso, até mesmo porque a pretensão da parte autora tornou-se resistida com a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida.
Como pode notar, tratam-se de preliminares genéricas e globais, onde a requerida tenta de todas as formas impedir que o mérito seja apreciado.
Assim, REJEITO todas as preliminares arguidas, bem como eventuais que a parte ré venha alegar, por ser meramente protelatórias, estão o mérito apto a ser apreciado. b) PRECLUSÃO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova.
Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação.
DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO.
Ainda assim, devo pontuar que não cabe recurso contra decisão que indefere provas, isso por que não há tal hipótese no rol previsto no art. 1.015, do CPC.
Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes. c) MÉRITO De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre a parte autora e a empresa requerida caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, os serviços prestados e produtos disponibilizados pela requerida se enquadram na definição trazida no art. 3º, do CDC, e o autor, na definição de consumidor trazida no art. 2º, do mesmo código.
Sendo assim, porquanto cinge-se o caso a uma relação de consumo, aplicável este código.
Não obstante, de se ressaltar que, embora a situação fática demonstre ser a parte autora hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica acerca da forma como se dá a prestação de serviços pelo requerido, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, referida inversão engloba apenas as provas que o autor não pode produzir, por insuficiência técnica, devendo comprovar minimamente os fatos alegados na inicial.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da requerida, onde a mesma teria deixado seus clientes sem sinal de telefone por pelo menos 30 dias desde o mês de junho de 2024.
Conforme se extrai da inicial, o autor juntou matéria jornalística onde demonstra que os vereadores de Alvorada/TO cobraram melhorias no sinal da operadora VIVO, senão vejamos o “print” da referida matéria: Conforme se observa, os vereadores expuseram as reclamações da população que usa o sinal da referida operadora, onde foi destacado que o longo período de tempo de interrupção de sinal estava expondo os usuários a grandes transtornos.
Não obstante, a própria VIVO admitiu que teve problemas com o fornecimento de seus serviços em razão de rompimento de cabo de fibra óptica pelo período de 60 (sessenta) dias, ao longo de 28 pontos distintos, senão vejamos: Segue mais um “print” da defesa da requerida VIVO em outros processos sobre o mesmo caso: Além da matéria jornalística e dos fatos trazidos pela própria requerida, a oscilação no serviço é fato notório nesta urbe, sendo assunto em todos os locais de aglomeração da cidade.
Quanto as extratos de ligações juntados pela requerida, e o argumento de que a parte autora teria usado normalmente os serviços no período reclamado, ressalto que não são fundamentos suficientes para demonstrar a inexistência na falha dos serviços.
Isso porque, o extrato não traz informações precisas acerca do serviço utilizado, ou se o serviço foi efetivamente concluído, podendo se tratar unicamente de uma chamada “tentada”.
Não obstante, não é possível saber se o serviço foi realizado na cidade de Alvorada-TO, sendo que o usuário poderia estar em outra cidade ou captando sinal de outra região da federação.
Além disso, trata-se de prova unilateral da requerida, ou seja, tela de seus sistemas, os quais não e sabe se é possível manipular para fraudar os fatos efetivamente ocorridos.
Assim, entendo que ficou efetivamente demonstrada a falha na prestação dos serviços da requerida, qual seja a interrupção do sinal de telefonia móvel entre os meses de junho e julho de 2024.
Diante da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, cabia a requerida provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, o que não ocorreu.
No contexto probatório, pela regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, à parte autora incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que foi feito nos termos alhures, cabendo ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, o fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, que cumpre o réu demonstrar, é justamente a inexistência ou legalidade na prestação dos serviços, que não basta estar previsto em contrato, o que não foi feito.
Assim, resta evidente que houve falha na prestação de serviço, que, nos moldes do Código Civil, que estabelece que em seu artigo 186: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e consequentemente, aquele que por ato ilícito, comete dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigo 927 código civil).
Ademais, o CDC, Lei 8.078/90, adotou a chamada “responsabilidade objetiva” na prestação dos serviços pelas empresas.
Isso se depreende da redação dos artigos 12 e 14 do referido diploma legal, senão vejamos: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (grifei) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (grifei) Ao contrário do que exige a lei civil quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano proveniente da relação de consumo, o dano à parte mais fraca e o nexo de causalidade, caberá ao responsável a sua reparação não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Também colaciono precedente jurisprudencial acerca da falha na prestação de serviços em casos como estes, bem como a ocorrência de dano moral: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE SINAL TELEFÔNICO POR MAIS DE VINTE DIAS.
CÓDIGO DE BARRAS ERRADO.
TELAS SISTEMA INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA.
VIA CRUCIS. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ? O recurso interposto tem como objetivo a reforma da sentença com relação ao reconhecimento da falha na prestação de serviços de telefonia, a condenação em danos morais e, subsidiariamente, o valor arbitrado. 2 ? A sentença objurgada reconheceu a falha na prestação de serviço, consistente na ausência de sinal telefônico por longo período de tempo.
Entendeu, também, configurada a violação dos direitos de personalidade do consumidor com a situação, arbitrando o valor de R$ 3.000,00 reais a título de danos morais. 3 ? A preliminar relativa a suposta ausência de provas mínimas se confunde com o mérito e será junto a ele avaliado. 4 - Aponto, prima facie, que a presente demanda se encontra inserida na conjuntura consumerista, uma vez que as partes se qualificam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2° e 3° do CDC, sendo os fatos descritos na inicial qualificadores de uma relação de consumo.
Assim, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus probatório na hipótese em que é verificada a hipossuficiência do consumidor (econômica, fática ou técnica - artigo 6º, VIII, CDC).
Isso, todavia, não significa a presunção de veracidade de todas as alegações lançadas na exordial, tampouco em desincumbência total do consumidor de provar os fatos constitutivos do direito vindicado. 5 - Cumpre salientar, por oportuno, que de acordo com a sistemática consumerista para que surja o dever de indenizar, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 6 - A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da referida responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, que é o consumidor.
Até porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte Recorrida, não podendo ser transferido a terceiros. 7 ? In casu, embora o recorrente negue a interrupção do sinal telefônico, não trouxe nenhuma prova para sustentar as suas alegações, tendo se restringido a juntar telas sistêmicas isoladas e de produção unilateral. 8 - (...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a sentença nos exatos termos em que foi proferida. 18 ? Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sob o valor da causa, em aplicação ao art. 85, § 8° e nos termos do 55 da Lei n. 9.099/95. (5557692-92.2021.8.09.0051 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível) Assim, reconhecido o direito da parte autora e inexistindo fato modificativo, impeditivo e extintivo de tal direito, a rigor a procedência do pedido para declarar a falha na prestação de serviços pela requerida. c.1) Da culpa exclusiva de terceiros: Conforme se observa dos autos, a parte ré alega que o problema no sinal de telefone de seus usuários ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, argumentando que a Ecovias do Araguaia, concessionária responsável por administrar e operar 851 quilômetros da rodovia BR153/TO/GO, entre Aliança do Tocantins (GO) e Anápolis (GO), deixou de comunicar à Telefônica que promoveria alterações nas faixas de domínio para a instalação de dutos.
Afirma que as obras atualmente realizadas pela concessionária causaram rompimento de Fibras da Ré, o que motivou o ajuizamento da ação que tramita na 2ª VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS/GO sob o nº 5663127-88.2024.8.09.0006, requerendo que ECOVIAS não pratique atividades que possam causar rompimento dos cabos ópticos da Telefônica; que paralisem as obras até que seja autorizado o acompanhamento pela empresa de telefonia e que no caso de novo rompimento, que seja autorizado o reposicionamento nos dutos instalados pela ECOVIAS.
Pois bem! Em que pese a veracidade de tal fato, visto também ser um caso de repercussão na região sul do Tocantins, entendo que não afasta a responsabilidade pela falha na prestação de serviços da ré.
Com efeito, a culpa da Ecovias pelo rompimento de cabos de Fibra da ré, não exime esta pela demora no reparo do serviço.
Conforme ficou demonstrado nos autos, ao menos por um mês os consumidores clientes da requerida ficaram sem sinal de forma plena, havendo oscilações e suspensão total por alguns períodos.
Isso evidencia a lentidão da requerida na constatação e solução do problema, sendo que pela essencialidade do serviço, cumpria a mesma promover os reparos de forma célere.
Ademais, todas as operadoras de telefonia que operam na região enfrentaram o mesmo problema, quais sejam a TIM, OI, e CLARO, além dos microfornecedores de internet residencial da cidade.
Contudo, nenhuma das referidas empresas demoraram tanto para solucionar o problema.
A título de exemplo, a operadora OI, que possui contrato administrativo com o tribunal de justiça do Estado do Tocantins e fornece internet aos órgãos deste poder, teve o fornecimento de internet interrompido por várias vezes no referido período em razão do mesmo fato, qual seja o rompimento de cabos de Fibra pela empresa Ecovias, mas sempre solucionava o problema no mesmo dia.
Portanto, entendo que o fato de terceiro não elide a culpa da requerida, uma vez que o problema foi enfrentado por todas as empresas de telefonia e internet da região e somente a requerida demorou cerca de um mês para resolver.
Portanto, afasto a tese sustentada pela requerida.
D) DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, assevero inicialmente as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades d se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que haja ou não prejuízo material e que possua repercussão na esfera dos direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.
Verificado o evento danoso, conforme restou demonstrado no caso em análise, surge a necessidade da reparação, consoante se depreende do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou àimagem"; “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação"; No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pela parte autora diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, merecendo desta forma a reparação pelo dano moral sofrido.
Elucido que a requerida ao permitir que seus clientes fiquem sem sinal de telefone por mais de vinte dias, configura por óbvio, um ilícito civil, sendo o dano in re ipsa.
O telefone celular se tornou uma ferramenta de trabalho e de comunicação indispensável do mais importante ao mais simples cidadão brasileiro, sendo que a sua falta por período exagerado de tempo proporciona inúmeros transtornos que fogem da normalidade da vida comum.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Assim, a reparação pelos danos sofridos é medida que se impõe.
No que concerne ao quantum indenizatório, a melhor doutrina assevera que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Concatenados os pressupostos que caracterizam a ocorrência do dano moral, resta a espinhosa fixação do valor indenizatório, ainda objeto de muitas discussões tanto na doutrina como também na jurisprudência pátria.
Sopesando as condições pessoais da parte Autora e da empresa requerida, as condições em que se deram o caso e, por fim, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dominante, entendo adequado, justo e razoável fixar a indenização para o caso concreto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma prevista no art. 406, caput, c/c art. 389, p. único, todos do CC/02, incidindo desde a data do arbitramento – sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários por ser processo originário do juizado especial cível.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) suscitada(s) pelo recorrido(a) ou interposição de recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária, ora recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE a turma recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
03/07/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/06/2025 16:50
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 16:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/06/2025 17:27
Conclusão para decisão
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11/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 16:18
Protocolizada Petição
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02/06/2025 16:38
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 15:37
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 10:00
Juntada - Petição
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20/05/2025 18:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 15:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:10
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 14:08
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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20/05/2025 13:45
Conclusão para decisão
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20/05/2025 13:45
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 13:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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