TJTO - 0018908-02.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018908-02.2019.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00189080220198272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: FRANCISCO IRENO LEDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 23/07/2025 - PETIÇÃO -
23/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 12:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018908-02.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018908-02.2019.8.27.2722/TO APELANTE: FRANCISCO IRENO LEDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO QUE QUESTIONA DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA.
DECISÃO PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1.300, QUE VERSA SOBRE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DE LANÇAMENTOS A DÉBITOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de saldo do PASEP e indenização por danos morais e materiais.
Decisão recorrida fundamentada na ausência de comprovação de ilicitude pelo Banco do Brasil S/A. 2.
Recorrente sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ, além de alegar erro na correção monetária, indevidos lançamentos a débito e saques sem sua anuência. 3.
Recorrido defende a regularidade dos lançamentos e que a sentença foi proferida em conformidade com os normativos do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prolação da sentença durante a suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1.300 acarreta sua nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 1.037, II, do CPC prevê que a afetação de recurso repetitivo determina a suspensão nacional de processos sobre a mesma matéria. 6.
O STJ, no REsp 2.162.222/PE, afetado como Tema 1.300, determinou a suspensão dos processos que discutem o ônus da prova nos lançamentos a débito das contas do PASEP. 7.
A sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, após a determinação de suspensão nacional (16/12/2024), o que caracteriza afronta aos arts. 314 e 1.037, II, do CPC. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a nulidade de sentenças proferidas em descumprimento a suspensão imposta por temas repetitivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Sentença declarada nula de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para observância da suspensão processual até decisão final do STJ.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida durante a suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1.300, devendo os autos retornar ao juízo de origem para cumprimento do sobrestamento processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Tema 1.300; TJTO, Apelação Cível 0001378-83.2023.8.27.2741, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/02/2025.
Contra esse acórdão foi interposto o presente especial (evento 19).
Constam dos autos que o recorrente interpôs o presente Recurso Especial com a finalidade de reforma do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJTO que, de ofício, declarou nula a sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, referente a valores do PASEP.
Afirma o insurgente que a nulidade foi decretada sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau foi proferida durante a vigência da suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, que trata do ônus da prova sobre lançamentos a débito em contas do PASEP.
O Banco do Brasil sustenta, no entanto, que a sentença foi proferida validamente, pois o processo não estava efetivamente sobrestado e a parte autora havia requerido expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando haver prova suficiente nos autos.
Alega, ainda, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à demanda, pois não há relação de consumo entre os cotistas do PASEP e o Banco, que atua como mero gestor dos recursos conforme determinação legal e regulamentar, de modo que a inversão do ônus da prova seria indevida.
Defende que a matéria foi amplamente prequestionada, inclusive quanto à inaplicabilidade do CDC e à distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 373, I, do CPC, conforme jurisprudência do STJ firmada no Tema 1.150.
O Banco argumenta, ademais, que a decisão recorrida contrariou diversas normas federais, como o art. 205 do Código Civil, o art. 45 do CPC, e dispositivos específicos sobre a administração do PASEP (LC 8/1970, Dec.-Lei 1.608/1995 e Dec.-Lei 9.978/2019), além de afrontar jurisprudência dominante do STJ, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade e relevância exigidos pela EC 125/2022.
Ao final, requer o provimento do Recurso Especial para que seja afastada a nulidade da sentença e restabelecido seu teor, afastando a aplicação do Tema 1300 e do CDC ao caso concreto.
Contrarrazões apresentadas (evento 23).
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. não preenche o requisito específico de admissibilidade atinente ao prequestionamento, razão pela qual se impõe a sua inadmissão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese em outros casos similares esta Presidência tenha decidido pelo sobrestamento dos recursos especiais, após debruçar-me sobre a questão, conclui, na verdade, pela ausência dos requisitos autorizadores da admissão de recursos especiais análogos a este, razão pela qual o recurso não merece admissão.
Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença proferida em primeiro grau, sob o fundamento de nulidade decorrente da afronta ao artigo 314, do Código de Processo Civil, uma vez que foi prolatada durante o período de suspensão determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300, o qual trata da definição de quem detém o ônus probatório acerca da legitimidade dos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP.
A consequência jurídica lógica e direta dessa constatação foi a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o feito permanecesse suspenso, nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicada, por consequência, a análise de qualquer matéria meritória discutida no recurso de apelação.
Nesse contexto, nota-se que o acórdão recorrido não enfrentou, em nenhum momento, as teses jurídicas deduzidas pelo recorrente relacionadas à (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil, (ii) prazo prescricional aplicável à pretensão da parte autora, (iii) aplicação ou não do CDC e, especialmente, (iv) à aplicação da tese firmada no Tema 1.150/STJ.
Este último, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas envolvendo falha na prestação do serviço em relação à conta do PASEP, sequer foi objeto de deliberação pelo órgão julgador, o que afasta, de plano, a alegação de sua violação ou de dissídio jurisprudencial a seu respeito.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável, para o conhecimento do Recurso Especial, que a matéria objeto de insurgência tenha sido decidida expressamente pelo tribunal de origem, sendo insuficiente a mera menção ou a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir tal omissão.
Essa orientação está consubstanciada na Súmula 211 do STJ, segundo a qual: “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Ressalte-se que, no presente caso, a inexistência de manifestação do acórdão recorrido acerca da tese jurídica consubstanciada no Tema 1.150/STJ é evidente.
O decisum limita-se à anulação da sentença e ao sobrestamento do feito, com fundamento exclusivo na afetação do Tema 1300/STJ, não se pronunciando sobre os dispositivos legais indicados como violados — artigos 205, do CC/2002, 373, I, do CPC, artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, artigo 1º do Dec.Lei 1.608/1995, artigos 4º e 12 do Decreto-Lei nº 9.978/2019, entre outros.
Não houve, portanto, emissão de juízo de valor acerca de qualquer das matérias federais suscitadas pelo recorrente, o que torna o Recurso Especial manifestamente inadmissível por ausência de prequestionamento.
A tentativa do recorrente de suprir tal ausência mediante a alegação de prequestionamento implícito tampouco se sustenta, pois, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o prequestionamento implícito somente é admitido quando a tese jurídica tiver sido enfrentada, ainda que sem a menção expressa ao dispositivo legal.
No presente caso, o acórdão recorrido não enfrentou, sob qualquer perspectiva, a aplicação do Tema 1.150/STJ ou os demais dispositivos legais invocados, limitando-se exclusivamente à questão processual da nulidade da sentença em face do sobrestamento obrigatório.
Ademais, a invocação do Tema 1.150/STJ no Recurso Especial, sem que tenha havido qualquer relação dessa temática com o conteúdo do acórdão recorrido, configura clara afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não estabelece correspondência lógica, jurídica e material com a decisão impugnada.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de maneira específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a decisão recorrida não tratou de legitimidade passiva, de prescrição, tampouco de qualquer tese relacionada ao mérito da demanda, sendo totalmente descabida a interposição de recurso que se volta contra fundamentos inexistentes no acórdão.
Com base em tais fundamentos, verifica-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, por ausência de prequestionamento e por ofensa ao princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ, bem como da jurisprudência dominante que exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, em especial pela ausência de prequestionamento da matéria alegadamente federal e pela infringência ao princípio da dialeticidade recursal.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:53
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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17/06/2025 08:33
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/06/2025 08:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 15:27
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/06/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/05/2025 15:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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14/05/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 22:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389406, Subguia 5376222
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06/05/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5389406 - R$ 145,00
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/04/2025 23:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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03/04/2025 23:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 15:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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28/03/2025 19:45
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 680
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27/02/2025 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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27/02/2025 17:53
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 17:53
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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24/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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