TJTO - 0001868-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001868-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000002-57.2025.8.27.2720/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JULIANA MENDES SOUSAADVOGADO(A): DIOGO RIBEIRO LIMA (OAB MA011217)AGRAVANTE: ORLEAN RODRIGUES DE ANDRADEADVOGADO(A): DIOGO RIBEIRO LIMA (OAB MA011217)AGRAVADO: RODOVIVA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MÁRLON CARDOSO COELHO SILVA (OAB TO005349)INTERESSADO: W R DE MORAISADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZAADVOGADO(A): AMANDA MAYNAH MORAIS BARBOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD E RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, que deferiu medida liminar para bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de transferência de veículos. 2.
Os agravantes alegam cerceamento de defesa, legalidade das transações e hipossuficiência, requerendo o desbloqueio de contas, justiça gratuita e provimento do recurso.
A agravada sustenta a ocorrência de fraude e inexistência de bloqueio efetivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da decisão que deferiu a tutela cautelar de bloqueio de valores, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC e da existência de indícios de fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tutela provisória de urgência cautelar deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Os autos revelam elementos suficientes para justificar a medida, como microfilmagens de cheques, extratos bancários e auditoria interna, indicando desvio de recursos em benefício dos agravantes, sem vínculo jurídico com a parte autora. 6.
A constrição patrimonial é reversível, proporcional e não demonstrou comprometer a subsistência dos agravantes, o que afasta alegações de excesso. 7.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ceder diante da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo quando há indícios de que os bens constritos possam decorrer de atividade ilícita. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a possibilidade de bloqueio de valores diante da existência de fraude e risco de ineficácia da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É legítimo o deferimento de tutela cautelar para bloqueio de valores via SISBAJUD, quando presentes indícios suficientes de fraude e risco ao resultado útil do processo. 2.
A ausência de contraditório prévio não invalida a medida cautelar antecedente, desde que observados os requisitos legais. 3.
O princípio da menor onerosidade deve ser sopesado com a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 805.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0010825-24.2023.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson De Miranda Coutinho, 1ª Turma Julgadora, j. 08/11/2023; TJMG, Agravo de Instrumento 10000190408690001/MG, Rel.
Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 27/06/2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescida dos fundamentos acima, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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30/05/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/05/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 20:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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15/05/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
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08/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/04/2025 11:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/03/2025 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387135, Subguia 5496 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387134, Subguia 5489 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/03/2025 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387135, Subguia 5375406
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12/03/2025 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387134, Subguia 5375405
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12/03/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ORLEAN RODRIGUES DE ANDRADE - Guia 5387135 - R$ 160,00
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12/03/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JULIANA MENDES SOUSA - Guia 5387134 - R$ 160,00
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12/03/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/03/2025 09:00
Despacho - Mero Expediente
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04/03/2025 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/03/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 14:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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13/02/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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13/02/2025 07:34
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/02/2025 07:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/02/2025 13:05
Conclusão para despacho
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11/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
VOTO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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