TJTO - 0036290-16.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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30/07/2025 13:44
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036290-16.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036290-16.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: LEANDRO CESAR COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL RODRIGUES FREIRES (OAB TO004872)APELADO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA/ VIAÇÃO MONTES BELOS (RÉU)ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA AIRES (OAB TO010649)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)ADVOGADO(A): ALCIDES JÚNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE INTERESTADUAL POR MEIO DE VEÍCULO ÔNIBUS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS.
CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme relatado, o autor/apelante busca a reforma da sentença para que, consequentemente, seja julgado procedente o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) bem como seja determinado que a correção monetária do valor da indenização dos danos morais e estéticos incide desde a data do arbitramento, pelo índice do INPC, consoante a Súmula 362 do STJ e os juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 também do STJ. 2. Quanto à fixação do quantum decorrente da indenização dos danos morais, o Código Civil não estabeleceu critérios objetivos para tal, de modo que nesse sistema (sistema aberto ou ilimitado ou por arbitramento judicial) é o juiz quem fixa a extensão com base na sua livre convicção, de maneira discricionária, ponderando os elementos probatórios de forma prudente, equânime e justa, ou seja, utilizando-se do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, expressamente mencionado no artigo 371 do Código de Processo Civil. 3. É razoável o quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em decorrência do acidente que o autor/apelante sofreu, por culpa do motorista da empresa ré/apelada, pelo que não há que se falar em majoração. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada tão somente para corrigir o termo inicial da incidência de correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços do Consumidor) a partir do arbitramento (data da publicação do acórdão – Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC), contados do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para adequação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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03/07/2025 15:07
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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17/06/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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17/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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