TJTO - 0001234-59.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOM1ECIV
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12/08/2025 13:37
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001234-59.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001234-59.2024.8.27.2714/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: SEBASTIAO AMARAL FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, em que reconheceu a inexistência de relação contratual com a ré e determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Além disso, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2° do CPC.
A parte autora pleiteia no recurso a majoração dos danos morais bem como a elevação dos honorários advocatícios para 20%. 2. Seguindo, e em se tratando de relação consumo, de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente quanto à aplicação do preceito contido no caput e §1º, incisos I a III, do artigo 14, que destaca que a responsabilidade civil é objetiva quanto aos fornecedores de serviços. 3. Assim, para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta da ré deve preencher os requisitos doutrinários, quais sejam a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido.
Examinando os autos originários, tenho que a cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pela instituição ré. 4. Desta forma, não obstante tenha a parte autora requerido a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a condição econômica do banco demandado; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), representa compensação adequada ao dano, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data da sentença. De rigor a mantença do julgado. 5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) não merece acolhimento, pois o percentual fixado na sentença (10%) atende ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, majora-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a atuação adicional em sede recursal.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de piso.
Majoro os honorários advocatícios recursais em desfavor da requerida/apelada para o percentual de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 14:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 14:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 18:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/07/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001234-59.2024.8.27.2714/TO (Pauta: 40) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: SEBASTIAO AMARAL FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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24/06/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/06/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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