TJTO - 0005608-67.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:57
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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15/07/2025 13:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 17:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/07/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005608-67.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005608-67.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL.
DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora efetiva desde 10/2/2004, com pedido de reenquadramento funcional na Classe “B” e concessão das progressões subsequentes, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com observância da prescrição quinquenal.
A Sentença julgou procedente o pedido, determinando o enquadramento e o pagamento das diferenças.
O Município interpôs Apelação, defendendo a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 155/2010 e a impossibilidade de concessão de pagamentos retroativos.
A controvérsia reside na legalidade do enquadramento funcional da servidora à luz do plano de cargos e carreiras do magistério municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a Lei Municipal n. 155/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Esperantina/TO; (ii) estabelecer se a servidora faz jus ao reenquadramento na Classe “B” e ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal n. 155/2010 goza de presunção de constitucionalidade, não havendo nos autos prova de vício formal em sua tramitação ou de incompatibilidade material com a Constituição, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente na ADI 3599/DF, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 4.
A ausência de dotação orçamentária específica não constitui fundamento suficiente para afastar a eficácia da norma ou inviabilizar o exercício de direito subjetivo previsto em lei, notadamente quando a própria Administração se omitiu em implementar os mecanismos de progressão funcional. 5.
O enquadramento funcional previsto no artigo 62, § 3.º, II, da Lei Municipal n. 155/2010 é direito subjetivo da servidora, admitida em 2004, e não pode ser obstado pela ausência de avaliação de desempenho quando esta decorre de omissão da Administração. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a constitucionalidade da norma em situações semelhantes, inclusive reafirmando o direito ao reenquadramento automático conforme a data de ingresso no serviço público. 7.
O argumento do impacto orçamentário não prevalece frente à inexistência de demonstração concreta de inviabilidade financeira e à ausência de prova de que a norma cria nova despesa ou vantagem não prevista anteriormente. 8.
Correta a Sentença ao limitar os efeitos financeiros às parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Municipal n. 155/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Esperantina/TO, goza de presunção de constitucionalidade, não sendo afastada pela ausência de previsão orçamentária ou alegações genéricas de vício formal. 2.
O enquadramento funcional previsto em norma municipal configura direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos legais, sendo inadmissível que a Administração se escuse de sua efetivação com base em omissão própria quanto à avaliação de desempenho. 3.
A ausência de dotação orçamentária ou o impacto financeiro alegado não bastam, por si só, para afastar direitos legalmente assegurados, sobretudo quando o ente federativo não demonstrou de forma concreta a inviabilidade de cumprimento da obrigação legal. 4.
Os efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento funcional estão limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal prevista na legislação e na jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, II, 37, caput e inciso X; Código de Processo Civil, art. 1.011, inciso I; Lei Municipal n. 155/2010, art. 62, § 3.º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3599/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.08.2007; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 85; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, precedentes sobre a constitucionalidade da Lei Municipal n. 155/2010.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO, mantendo a Sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Cobrança ajuizada por FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Fica a verba honorária majorada em 2%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106
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14/05/2025 15:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:28
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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