TJTO - 0036550-88.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755628, Subguia 5525154
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16/07/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5755628 - R$ 192,00
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036550-88.2024.8.27.2729/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO A reconvenção é uma nova demanda e como tal exige o preenchimento dos pressupostos processuais necessários ao seu conhecimento, inclusive quanto ao seu devido preparo.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS.
RECONVENÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
COMPLEMENTAÇÃO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Diferentemente do alegado pelo agravante, consta no evento 88 dos autos originários intimação do mesmo para se manifestar sobre o despacho do evento 84, item 3 da decisão que trata da Reconvenção, no prazo de 15 dias, cuja confirmação da intimação se deu no dia 03.11.2017, evento 90, com decurso de prazo no dia 28.11.2017, evento 93, sem manifestação do mesmo. 2- Assim, constata-se que a parte reconvinte, foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado para proceder ao pagamento da complementação das custas judiciais, e quedou-se inerte. 3- Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, de 2015, o cancelamento da distribuição mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem pagamento das custas ou sem a devida complementação, ficando inerte a parte autora pelo prazo de 15 dias. 4- No caso, o cancelamento da distribuição se deu de forma correta, pois, conforme visto, não tendo o autor, devidamente intimado na pessoa de seu advogado, realizado o pagamento da complementação das custas iniciais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não haveria a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. 5- Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime.” (TJTO - AI 0016634-20.2018.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2018).
Desta feita, considerando tais ponderações, INTIME-SE a parte requerida, ora reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na reconvenção apresentada no evento 22, uma vez que o pedido é uma nova demanda sob a demanda originária e, insistindo na reconvenção deverá a parte reconvinte observar o disposto nos artigos 319, 320 e 343 todos do CPC, bem como o recolher as despesas iniciais referentes a reconvenção, sob pena de indeferimento, conforme preceituado no artigo 321, do CPC, com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
10/07/2025 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/07/2025 14:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 13:52
Conclusão para despacho
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01/07/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 17:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:46
Protocolizada Petição
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19/02/2025 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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19/02/2025 16:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/02/2025 14:30. Refer. Evento 8
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14/02/2025 15:46
Protocolizada Petição
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13/02/2025 23:16
Juntada - Certidão
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03/02/2025 17:56
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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09/12/2024 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 20:50
Protocolizada Petição
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07/11/2024 17:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/11/2024 17:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/02/2025 14:30
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05/09/2024 10:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/09/2024 14:49
Conclusão para despacho
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04/09/2024 14:49
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 17:09
Protocolizada Petição
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03/09/2024 17:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KATIELLE CARNEIRO DA SILVA - Guia 5551468 - R$ 112,47
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03/09/2024 17:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KATIELLE CARNEIRO DA SILVA - Guia 5551467 - R$ 173,71
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03/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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