TJTO - 0036550-88.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036550-88.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KATIELLE CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por KATIELLE CARNEIRO DA SILVA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora afirma que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), em razão de oito débitos supostamente atribuídos a ela, cujos valores discriminou na inicial e que, somados, totalizam R$ 1.247,15.
Alega que jamais contratou qualquer serviço com a requerida, inexistindo relação jurídica entre as partes.
Sustenta que, mesmo após tentativa administrativa para solução amigável, não houve providência por parte da requerida para o cancelamento dos débitos ou da negativação.
Aduz, ainda, ausência de prévia notificação acerca das inscrições, em violação ao § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a configuração de dano moral in re ipsa em razão da negativação indevida.
Requereu, ao final: os benefícios da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento dos débitos indicados e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros desde o evento danoso; a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.247,15.
Decisão proferida no Evento 7, concedendo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinado a citação das requeridas.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo - Evento 18.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção (Evento 20).
Sustentou, em síntese, que os débitos que motivaram as inscrições são legítimos, afirmando que a autora é titular da Unidade Consumidora n.º 8/940683-6, atualmente desligada, que permaneceu sob sua responsabilidade e gerou seis faturas vencidas e não pagas.
A requerida alegou que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito ou qualquer falha na prestação do serviço.
Citou normas da ANEEL e o artigo 188, inciso I, do Código Civil para fundamentar a legalidade da negativação.
Também defendeu a aplicação da Súmula 385 do STJ, por constar nos autos a existência de outras anotações restritivas no nome da autora, o que afastaria eventual indenização por dano moral.
Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, argumentando inexistência de prova de abalo ou prejuízo relevante e sustentando que a hipótese se limitaria a mero aborrecimento ou dissabor.
Ainda na contestação, a requerida arguiu litigância de má-fé, pedindo a condenação da parte autora com base nos artigos 77 a 81 do CPC, por suposta alteração da verdade dos fatos e intenção de enriquecimento indevido.
Por fim, formulou pedido reconvencional, requerendo a condenação da autora ao pagamento do débito no valor de R$ 881,44 (oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), alegando inadimplência quanto às faturas da unidade consumidora vinculada a seu nome.
Requereu, ao final: o acolhimento das preliminares; a improcedência total dos pedidos da inicial; a procedência da reconvenção; a condenação da autora por litigância de má-fé; designação de audiência de instrução; expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público para apuração de suposta conduta irregular do patrono da parte autora; produção de todos os meios de prova admitidos.
Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 881,44.
Houve réplica à contestação, bem como manifestação acerca da reconvenção – Evento 23.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito - Eventos 32 e 34.
Decisão do evento 37 determinou à requerida, na qualidade de reconvinte, a regularização da reconvenção mediante o recolhimento das custas iniciais, providência atendida conforme manifestação do evento 43.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1- MÉRITO a) Da comprovação da relação contratual e da ausência de ato ilícito A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da existência de falha na prestação de serviços da parte requerida, especificamente em relação à manutenção de negativação decorrente de débito inexistente.
A parte autora sustenta, em síntese, que jamais manteve relação contratual com a requerida e as restrições lançadas em seu nome são indevidas, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e a compensação por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega a existência de relação contratual entre as partes, afirmando que a autora é titular de unidade consumidora com débitos em aberto, motivo pelo qual a negativação seria legítima e decorrente do exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora trouxe, no Evento 01 – COMP10, documento extraído da base Serasa, no qual constam registros de débitos lançados em seu nome pela requerida Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, consistentes nos seguintes valores: R$ 153,41 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 26/12/2019; R$ 154,96 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), incluído em 24/01/2020; R$ 198,75 (cento e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), incluído em 26/02/2020; R$ 122,43 (cento e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 25/03/2020; R$ 116,49 (cento e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), incluído em 27/04/2020; e R$ 135,40 (cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos), com vencimento em 26/05/2020.
Vejamos: A parte autora alega desconhecer os débitos apontados, sustentando não possuir qualquer relação jurídica com a requerida.
Entretanto, esta trouxe aos autos, no Evento 20 – RELT13, termos de confissão de dívida datados de 16/10/2018 e 22/10/2019, ambos subscritos com a assinatura atribuída à parte autora.
Reforçou ainda a alegação de vínculo jurídico mediante a juntada de documentos complementares, consistentes em faturas de consumo (Evento 20 – FATURA2, FATURA3, FATURA4 e FATURA5) e em relatórios sistêmicos (Evento 20 – RELT8, RELT9, RELT10, RELT11 e RELT12), os quais detalham histórico de consumo, ordens de serviço e débitos em aberto.
Assim, tendo a requerida comprovado a origem e a legitimidade da dívida, bem como a relação jurídica que a ampara, e não havendo prova de pagamento ou de irregularidade na cobrança, não há que se falar em inexistência de débito.
Nesse sentido: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 19/07/2024 Data Julgamento 14/08/2024 EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SPC .
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1.
A anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. 2.
Comprovado a existência do débito, à luz da prova produzida nos autos (contestação), e ausente prova do alegado pagamento, a inscrição promovida pela empresa credora ganha contornos de exercício regular do direito, inexistindo dano passível de indenização . 3.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0020923-78 .2023.8.27.2729, Rel .
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 18:11:11) (TJ-TO - Apelação Cível: 00209237820238272729, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 14/08/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO .
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora/apelante, busca através da presente ação, a declaração de inexistência dos débitos referente ao contrato nº 00389709980202111136254158R, e ainda, a condenação da concessionária/apelada em danos morais, ao argumento, de que houve inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito . 2.
A controvérsia consiste em saber se existe ou não os débitos apontados e se a companhia/apelada procedeu indevidamente a inscrição do nome do requerente/recorrente nos órgãos de restrição de crédito. 3.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório .
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4.
Conforme informação constante no demonstrativo do Sistema de Proteção ao Crédito - SPC, anexado aos autos (fls.57/64), as dívidas incluídas no respectivo cadastro são oriundas do contrato nº 00389709980202111136254150R, relativo as faturas de consumo de energia não adimplidas pelo autor/recorrente, referente ao período de outubro de 2021 até fevereiro de 2023, consoante planilha acostada às fls . 301 dos autos. 5.
No caso, ao analisar o acervo probatório, observo que a concessionária/recorrida, demonstrou que procedeu com a negativação do nome do autor/apelante nos cadastros de proteção ao crédito de forma devida, agindo no exercício regular de direito, porquanto, o consumidor se encontra inadimplente para com suas obrigações, uma vez que, o serviço de fornecimento de energia elétrica exige a contraprestação de seus consumidores. 6 .
Portanto, caberia ao promovente/apelante comprovar o adimplemento dos débitos em aberto, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, não anexou aos autos, nenhum comprovante de solicitação de encerramento da relação contratual ou troca de titularidade do imóvel que contém relação para com as faturas em aberto. 7.
Sendo assim, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência do autor/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável . 8.
Recurso conhecido e negado provimento.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão .
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0275329-23 .2022.8.06.0001, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) Em que pese a impugnação apresentada pela parte autora quanto aos documentos acima mencionados, verifica-se que, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, esta manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide.
Nesse contexto, o caráter fraudulento de um documento não pode ser presumido.
Caberia à parte autora, ao impugnar a autenticidade da assinatura constante nos termos de confissão de dívida, ter requerido a realização de perícia grafotécnica, sob pena de preclusão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a autora, ora recorrente, ao conceito de consumidora e a empresa de telefonia requerida como fornecedora constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial, pois, demonstram que houve regular contratação dos planos de telefonia com o n. (63) 999162978, vinculado ao contrato n. 0249398094. 3.
Nesse cenário, depreende-se que deve prevalecer o conteúdo do documento contratual, à míngua de prova ou impugnação em contrário pela recorrente no momento oportuno, que pudesse levar à evidência de eventual falsidade do documento, especialmente da assinatura. 4.
Quando teve a oportunidade de diligenciar nesse sentido, a autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, lhe sendo precluso discutir a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002215-17.2022.8.27.2728, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 26/01/2024 12:43:49) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a autora, ora recorrente, ao conceito de consumidora e a empresa de telefonia requerida como fornecedora constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial, pois, demonstram que houve regular contratação dos planos de telefonia com o n. (62) 99659-8030, vinculado ao contrato n. 0353579355 e n. (63) 99914-8000, vinculado ao contrato n. 0358974344. 3.
Ao contrário do que sustenta a parte apelante, não houve impugnação das assinaturas constantes nos contratos apresentados, visto que na réplica juntada no evento 19 dos autos originais a parte autora cingiu-se em apenas negar as contratações apresentadas. 4.
Nesse cenário, depreende-se que deve prevalecer o conteúdo do documento contratual, à míngua de prova ou impugnação em contrário pela recorrente no momento oportuno, que pudesse levar à evidência de eventual falsidade do documento, especialmente da assinatura. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000141-93.2022.8.27.2726, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 17/02/2023 14:36:08) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
PEDIDO DE JULGAMENTO DA LIDE.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CONTRATOS DEVIDAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS, COM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS - PAGAMENTO SUSPENSO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3- O autor anuiu com o julgamento da lide, sem a realização de perícia grafotécnica, não podendo alegar neste momento processual proferimento de nova decisão. 4- Com efeito, em que pese o argumento suscitado na inicial, consta nos autos cópias dos s celebrado, com autorização para desconto em conta corrente, devidamente assinado pelo autor, com ciência de todos os termos contratuais. 5- Em que pese o comando descrito no art. 429, II, do CPC, que determina que o ônus da prova sobre autenticidade de documento incumbe à parte que produziu o documento, no presente feito tem-se pela preclusão do direito do autor, que requereu o julgamento antecipado da lide pugnou pela à não realização da prova pericial e sentenciamento do feito. 6- Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a causa suspensiva da justiça gratuita. 7- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0003839-79.2018.8.27.2716, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/10/2020, juntado aos autos em 24/10/2020 17:05:19) No caso, como restou demonstrada a relação contratual e a inadimplência, não há ato ilícito praticado pela requerida.
A ausência de prova de pagamento por parte da autora afasta, igualmente, qualquer alegação de abuso ou má-fé na manutenção da restrição creditícia.
Dessa forma, inexiste dano moral indenizável, impondo-se a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. b) Da litigância de má-fé A requerida pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Contudo, não merece prosperar.
O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de caracterização da má-fé processual, exigindo conduta dolosa e temerária da parte, com efetivo prejuízo à parte contrária.
Entretanto, no caso concreto, a mera propositura da ação – ainda que os pedidos não sejam acolhidos ou se mostrem desprovidos de provas suficientes – não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade.
O direito de ação encontra-se expressamente assegurado pela Constituição Federal, sendo lícito à parte provocar a jurisdição para ver apreciada a sua pretensão, ainda que, ao final, esta venha a ser julgada improcedente.
A má-fé, por sua vez, não pode ser presumida, mas sim cabalmente demonstrada.
Aliás, em sentido semelhante: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10280105420218260114 Campinas, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) A controvérsia instaurada é legítima e não se confunde com a utilização abusiva do processo, inexistindo elementos concretos que demonstrem intuito malicioso, objetivo ilegal ou alteração consciente da verdade.
Assim, ausentes os requisitos legais, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. c) Da reconvenção A requerida, na qualidade de reconvinte, pleiteia a cobrança dos débitos referentes à unidade consumidora de titularidade da autora, correspondentes às seguintes faturas: R$ 153,41 com vencimento em 26/12/2019; R$ 154,96 incluído em 24/01/2020; R$ 198,75 incluído em 26/02/2020; R$ 122,43 com vencimento em 25/03/2020; R$ 116,49 incluído em 27/04/2020; e R$ 135,40 com vencimento em 26/05/2020, que totalizam R$ 881,44 (oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Os documentos juntados (termos de confissão de dívida, faturas e relatórios sistêmicos – Evento 20) comprovam a relação contratual e a inadimplência, não havendo impugnação eficaz pela autora, que optou pelo julgamento antecipado.
Assim, acolho a reconvenção para reconhecer a exigibilidade do montante de R$ 881,44 (oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em favor da parte requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
Quanto à RECONVENÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) CONDENAR a parte autora ao pagamento do débito no valor de R$ 881,44 (oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente às faturas inadimplidas discriminadas na fundamentação, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, desde a data do vencimento de cada débito, nos termos do artigo 389, parágrafo único, c/c artigo 406, § 1º, do Código Civil. b) CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento das despesas processuais reconvencionais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC, contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/09/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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01/09/2025 14:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/08/2025 13:25
Conclusão para despacho
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05/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755628, Subguia 114628 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 192,00
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21/07/2025 18:02
Protocolizada Petição
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16/07/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755628, Subguia 5525154
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16/07/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5755628 - R$ 192,00
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036550-88.2024.8.27.2729/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO A reconvenção é uma nova demanda e como tal exige o preenchimento dos pressupostos processuais necessários ao seu conhecimento, inclusive quanto ao seu devido preparo.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS.
RECONVENÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
COMPLEMENTAÇÃO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Diferentemente do alegado pelo agravante, consta no evento 88 dos autos originários intimação do mesmo para se manifestar sobre o despacho do evento 84, item 3 da decisão que trata da Reconvenção, no prazo de 15 dias, cuja confirmação da intimação se deu no dia 03.11.2017, evento 90, com decurso de prazo no dia 28.11.2017, evento 93, sem manifestação do mesmo. 2- Assim, constata-se que a parte reconvinte, foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado para proceder ao pagamento da complementação das custas judiciais, e quedou-se inerte. 3- Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, de 2015, o cancelamento da distribuição mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem pagamento das custas ou sem a devida complementação, ficando inerte a parte autora pelo prazo de 15 dias. 4- No caso, o cancelamento da distribuição se deu de forma correta, pois, conforme visto, não tendo o autor, devidamente intimado na pessoa de seu advogado, realizado o pagamento da complementação das custas iniciais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não haveria a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. 5- Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime.” (TJTO - AI 0016634-20.2018.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2018).
Desta feita, considerando tais ponderações, INTIME-SE a parte requerida, ora reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na reconvenção apresentada no evento 22, uma vez que o pedido é uma nova demanda sob a demanda originária e, insistindo na reconvenção deverá a parte reconvinte observar o disposto nos artigos 319, 320 e 343 todos do CPC, bem como o recolher as despesas iniciais referentes a reconvenção, sob pena de indeferimento, conforme preceituado no artigo 321, do CPC, com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
10/07/2025 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/07/2025 14:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 13:52
Conclusão para despacho
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01/07/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 17:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:46
Protocolizada Petição
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19/02/2025 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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19/02/2025 16:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/02/2025 14:30. Refer. Evento 8
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14/02/2025 15:46
Protocolizada Petição
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13/02/2025 23:16
Juntada - Certidão
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03/02/2025 17:56
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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09/12/2024 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 20:50
Protocolizada Petição
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07/11/2024 17:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/11/2024 17:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/02/2025 14:30
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05/09/2024 10:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/09/2024 14:49
Conclusão para despacho
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04/09/2024 14:49
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 17:09
Protocolizada Petição
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03/09/2024 17:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KATIELLE CARNEIRO DA SILVA - Guia 5551468 - R$ 112,47
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03/09/2024 17:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KATIELLE CARNEIRO DA SILVA - Guia 5551467 - R$ 173,71
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03/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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