TJTO - 0003672-68.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003672-68.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LEOMAR SOARES DE BRITOADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387)ADVOGADO(A): RAQUEL FERNANDES BRITO (OAB TO010500)ADVOGADO(A): ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO promovida por LEOMAR SOARES DE BRITO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 04/08/2024, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (197.677.649-7), o qual foi indeferido porque a autarquia reconheceu 34 anos de contribuição na data do requerimento, deixando de reconhecer o período em que o autor laborou como aluno aprendiz. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida: 2.1- a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz de 03/03/1979 a 19/12/1983, com a consequente inclusão no CNIS; 2.2- a averbação da CTC emitida pelo IGEPREV/TO, referente ao período de 15/05/1990 a 01/02/2001; 2.3- a atualização do CNIS para incluir as datas finais dos vínculos com a empresa Prêmio Incorporadora LTDA e Secretaria de Educação do Estado do Tocantins; 2.4- a concessão do benefício pleiteado pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, como também o pagamento das parcelas retroativas desde a DER; 3. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 5, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu: i) preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e (ii) no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários para a averbação dos vínculos laborais pleiteados, inclusive aquele referente à condição de aluno-aprendiz, o qual exige a observância do disposto na Súmula n.º 96 da TNU (evento 8, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 9, REPLICA1).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
O INSS arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
Todavia, a referida alegação não merece prosperar, haja vista que a ação foi proposta antes do decurso de 5 anos do requerimento administrativo e, ainda que assim não fosse, a prescrição atingiria apenas as prestações vencidas, conforme Súmula 85/STJ.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019, em vigor 13/11/2019, cujos requisitos são: i) 65 anos de idade para homens e 62 anos para mulheres, respeitando o tempo mínimo de contribuição; ii) ou 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres, no caso dos trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º da CF/88).
Ademais, foram estabelecidas quatro regras de transição para os segurados filiados ao RGPS que não haviam cumprido os requisitos até 13/11/2019 (artigos 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019), sendo elas: a) sistema de pontos (idade e tempo de contribuição); b) tempo de contribuição com idade mínima; c) tempo de contribuição com pedágio de 50% e aplicação do fator previdenciário, sem exigência de idade mínima; d) tempo de contribuição com pedágio e exigência de idade mínima.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus, ou não, ao benefício pleiteado, nos termos do art. 17, da EC 103/2019, que preceitua que, na data de entrada em vigor da referida emenda (13/11/2019), o segurado filiado ao RPGS que contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Pois bem. No caso em tela, ao indeferir o requerimento administrativo, o INSS reconheceu que o autor contava com 34 anos de contribuição, deixando de considerar o período que o requerente laborou como aluno-aprendiz, sob a justificativa de que o autor iniciou essa atividade em 1974, quando tinha apenas 9 anos, tese repisada em sede de contestação. Todavia, o autor postula o reconhecimento de seu vínculo como aluno-aprendiz apenas entre 03/03/1979 a 19/12/1983, período em que já contava com mais de 14 anos.
Para tanto, juntou certidão expedida pela Superintendência Regional de Dianópolis–TO e outros documentos, que indicam que figurou como aluno-aprendiz, mantido com verba orçamentária do Estado, no Instituto de Menores de Dianópolis, de 14/08/1974 a 19/12/1983 (evento 1, CERT6,evento 1, DECL7, evento 1, FICHIND10, evento 1, ANEXOS PET INI14).
A propósito, confira-se jurisprudência do e.TRF3 reconhecendo o vínculo de aluno-aprendiz para fins previdenciários: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALUNO-APRENDIZ.
POSSIBILIDADE. - Sobre o tempo urbano desenvolvido na qualidade de aluno-aprendiz, a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998 - Nos termos da Súmula n. 96, do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros" - A Certidão do “Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco” comprova que o requerente se matriculou no curso de “técnico em agropecuária” e desenvolveu a atividade de aluno-aprendiz.
O documento também indica que a parte autora recebia como remuneração indireta alimentação, assistência médica e odontológica, pousada e material escolar gratuito - A exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o referido tempo deve ser computado, para todos os fins previdenciários, nos termos da citada Súmula 96 - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais . - Apelação autárquica desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50013956320224036106 SP, Relator: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/07/2023) - Grifos acrescidos.
Assim, considerando a comprovação de que houve retribuição pecuniária à conta do Orçamento Público ao requerente como aluno-aprendiz, impõe-se reconhecer o referido vínculo no período de 03/03/1979 a 19/12/1983. Quanto ao pedido de averbação da CTC emitida pelo IGEPREV/TO, referente ao período de 15/05/1990 a 01/02/2001, importante mencionar o art. 69 da IN INSS/PRES n.º 128/2022, que dispõe: Art. 69.
A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV.
Para comprovação do mencionado vínculo, o demandante juntou os seguintes documentos: 1) Certidão por Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo IGEPREV/TO, indicando o exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais, durante o período alegado - evento 1, CERT18; 2) Relação das bases de cálculo de contribuição referente à CTD para aproveitamento no INSS no período alegado - evento 1, ANEXOS PET INI19evento 1, ANEXOS PET INI19; 3) Declaração por tempo de contribuição, emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, indicando todos os atos de nomeação e exoneração envolvendo o autor, que incluem o período alegado, como também outros, além de mencionar que as contribuições referentes aos citados períodos foram recolhidos em favor do RGPS - evento 1, DECL21 Sem necessidade de maiores digressões, resta incontroverso que a parte cumpriu o que determina o art. 69 da IN INSS/PRES n.º 128/2022, apresentando a devida CTC e demais documentos.
Portanto, o autor faz jus à averbação no CNIS do tempo de contribuição referente ao período compreendido entre 15/05/1990 a 01/02/2001, haja vista que comprovou o fato constitutivo do seu direito e,
por outro lado, o INSS não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Também merece acolhimento o pedido de atualização do CNIS para incluir as datas finais dos vínculos com a Secretaria de Educação do Estado do Tocantins e Prêmio Incorporadora LTDA/Esquadro Metalúrgica, conforme declaração por tempo de contribuição expedida pelo referido órgão e acostada aos autos, indicando os atos de nomeação e exoneração do autor para o desempenho das atividades laborais junto ao Estado (evento 1, DECL21) e CTPS juntada, indicando o início de fim do vínculo com a mencionada empresa, devendo, portanto, constar do CNIS da seguinte maneira: 1) Vínculo com a empresa Prêmio Incorporadora LTDA de - 06/10/1988 a 07/07/1988; e 2) Vínculos com a Secretaria de Educação do Estado do Tocantins - de 15/05/1990 a 01/02/2001; 05/02/2001 a 01/01/2003; 01/01/2003 a 15/08/2008; 15/08/2008 a 14/01/2011; 14/01/2011 a 14/01/2013; 01/02/2013 a 01/01/2015; 05/01/2015 a 05/01/2017; 05/01/2017 a 01/01/2019.
Outrossim, a parte autora também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, nos termos do art. 17 da EC 103/2019, uma vez que, com o reconhecimento do vínculo de aluno-aprendiz, contava com mais de 35 contribuição (art. 17, I) na DER, e quando da entrada em vigor da referida emenda, o requerente possuía mais de 33 anos de contribuição. Nesse sentido, confira-se quadro elucidativo, indicando marcos temporais relevantes, elaborado no site "tramitação inteligente" -https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WZSEQ-BNBRN469F6 - com base no CNIS acostado aos autos e utilizado pelo INSS para reconhecer 34 anos de contribuição na via administrativa, como também com a inclusão do vínculo como aluno-aprendiz: Data de Nascimento03/03/1965SexoMasculinoDIB04/08/2024 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 5 meses e 28 dias41654 anos, 8 meses e 10 diasAté 31/12/201934 anos, 7 meses e 15 dias41754 anos, 9 meses e 27 diasAté 31/12/202035 anos, 6 meses e 15 dias42855 anos, 9 meses e 27 diasAté 31/12/202136 anos, 6 meses e 15 dias44056 anos, 9 meses e 27 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)36 anos, 9 meses e 19 dias44457 anos, 2 meses e 1 diasAté 31/12/202237 anos, 2 meses e 15 dias44857 anos, 9 meses e 27 diasAté 31/12/202337 anos, 11 meses e 15 dias45758 anos, 9 meses e 27 diasAté a DER (04/08/2024)38 anos, 6 meses e 19 dias46559 anos, 5 meses e 1 dia Portando, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
RECONHEÇO como tempo de contribuição, o período laborado pela parte autora, de 15/05/1990 a 01/02/2001 e, por consequência, determino ao INSS que proceda à averbação; 3.2. DETERMINO a atualização do CNIS, pelo INSS, para incluir as datas finais dos vínculos com a empresa Prêmio Incorporadora LTDA e Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, com base na declaração por tempo de contribuição (evento 1, DECL21) e CTPS (evento 1, CTPS20); 3.3. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB desde o requerimento administrativo (04/08/2024) - evento 1, CNIS32, p.11), nos termos do art.17 da EC 103/2019, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo da Lei de Benefícios; 3.4.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (04/08/2024) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/05/2025 15:58
Conclusão para julgamento
-
10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
-
09/04/2025 16:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/02/2025 15:03
Conclusão para julgamento
-
04/02/2025 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
-
04/02/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 15:27
Conclusão para decisão
-
22/01/2025 11:55
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 22:12
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 18:01
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 18:01
Processo Corretamente Autuado
-
30/10/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000613-41.2025.8.27.2742
Ministerio Publico
Fernando Borges de Brito
Advogado: Helder Lima Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 11:29
Processo nº 0034959-91.2024.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Marcos Alves Lustosa Ribeiro
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 12:31
Processo nº 0001160-15.2024.8.27.2743
Francisca do Livramento Silva Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2024 15:45
Processo nº 0055226-84.2024.8.27.2729
Paulo Andre de Sousa Gratao
Estado do Tocantins
Advogado: Sarah Gregorio Ercolin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:34
Processo nº 0029343-19.2016.8.27.2729
Municipio de Palmas
L G de Abreu e Filho LTDA - ME
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 13:31