TJTO - 0007249-72.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007249-72.2024.8.27.2737/TOAUTOR: LUZO FERREIRA PIRESADVOGADO(A): MILENA ALEXANDRE DUTRA (OAB TO011875)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição; 2. CONDENO o Município de Brejinho de Nazaré - TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse (13/04/2010), ressalvado o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, na forma da LC nº 173/2020, devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebidos pela parte autora, nos termos do art. 106 e seus §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 011/1995 no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; 2.1 Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis; 3. CONDENO o Município de Brejinho de Nazaré - TO a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), devidos desde a data da posse até a implementação, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontados eventuais quantias já pagas administrativamente. Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ao considerar que a parte autora decaiu minimamente dos pedidos iniciais, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e § 4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 08:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/06/2025 13:50
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 14:24
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
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13/06/2025 17:16
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOPOR1ECIV
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11/06/2025 10:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 16:06
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
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12/05/2025 13:54
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:04
Protocolizada Petição
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22/01/2025 10:23
Protocolizada Petição
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13/01/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 20:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 11:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/12/2024 14:03
Conclusão para despacho
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09/12/2024 14:02
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZO FERREIRA PIRES - Guia 5612080 - R$ 208,67
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25/11/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZO FERREIRA PIRES - Guia 5612079 - R$ 309,67
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25/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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