TJTO - 0009296-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Cível Nº 0009296-96.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: IDELVAN GOMES DA SILVAADVOGADO(A): WILMAR FERNANDES MATIAS (OAB GO012324) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CÍVEL, com pedido liminar, impetrado por WILMAR FERNANDES MATIAS, advogado regularmente constituído, em favor de IDELVAN GOMES DA SILVA, contra ato supostamente coator praticado pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0000798-76.2024.8.09.27.2722.
Narra o impetrante que o paciente teve prisão civil decretada em razão do inadimplemento de débito alimentar no valor de R$ 7.039,18 (sete mil e trinta e nove reais e dezoito centavos), correspondente a prestações vencidas no curso da execução.
Sustenta que o paciente exerce a profissão de servente de pedreiro, com renda média informal de R$ 100,00 por dia, arcando ainda com despesas básicas, sobrevivendo em situação de hipossuficiência financeira.
Alega que, apesar de sua condição econômica precária, o paciente pagou, no curso da execução, R$ 1.400,00 e propôs parcelamento do saldo devedor.
Defende que a exigência do pagamento integral como condição para revogação da prisão é desproporcional e atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, pleiteando, liminarmente, a revogação da ordem de prisão.
Ao final requer: a).
A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da ordem de prisão civil decretada nos autos da Execução de Alimentos [número], determinando a imediata expedição de alvará de soltura, caso já encontre recolhido; se b).
Ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão decretada em face do paciente, dada sua comprovada hipossuficiência financeira e boa-fé; c).
A notificação da autoridade coatora, o MM.
Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi/TO, para que preste as informações legais no prazo previsto. É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
Denota-se dos autos originários que foi expedido ALVARÁ DE SOLTURA (evento 125, ALV1) em favor do paciente, tendo em vista o determinado no despacho proferido no (evento 123, DECDESPA1).
Diante do fato acima registrado, no caso presente, observando o momento processual em que se encontra o feito, não remanesce, utilidade no julgamento deste recurso.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PRISÃO CIVIL DECRETADA.
PARCELAS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA DEMANDA ORIGINÁRIA .
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IMPOSTA.
TRANSCURSO DO PRAZO DA PRISÃO.
ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Cível Nº 202100801525 Nº único: 0000514-48.2021 .8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 22/06/2021) (TJ-SE - HC: 00005144820218250000, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 22/06/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRAZO DA PRISÃO CIVIL EXPIRADO.
IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE .
PERDA DO OBJETO.
Decorridos os 30 dias da prisão civil, com expedição de alvará de soltura do paciente após o prazo fixado pelo Juízo, resta prejudicado o exame do presente habeas, em face da perda de seu objeto.HABEAS CORPUS PREJUDICADO.(Habeas Corpus Cível, Nº *00.***.*43-14, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 13-09-2019) (TJ-RS - HC: *00.***.*43-14 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 13/09/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019) Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido desapareceu com o julgamento da demanda principal, estando prejudicada a análise das razões recursais aventadas, conforme artigo 932, III do CPC e artigo 30, inciso II, alínea “e” do RITJ/TO.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus Cível, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos junto ao sistema. -
30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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