TJTO - 0001238-10.2022.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001238-10.2022.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001238-10.2022.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: CRBS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE TÍTULO.
RELAÇÃO COMERCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em virtude de protesto de título realizado por empresa fornecedora de bebidas.
O autor alegou quitação prévia e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo apta a justificar a inversão do ônus da prova; (ii) verificar a legitimidade do protesto e a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistente relação de consumo, inaplicável o CDC.
A contratação ocorreu entre empresários, para fins comerciais. 4.
A dívida foi paga após o vencimento, e o protesto se deu dentro da legalidade, sem prova de ilicitude ou obstáculo indevido ao cancelamento. 5.
O protesto configura exercício regular de direito, e o dano moral não é presumido nesse caso, exigindo prova de conduta ilícita, o que não ocorreu. 6.
O apelante não se desincumbiu do ônus da prova, enquanto a empresa ré comprovou a legitimidade do apontamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A relação contratual entre comerciantes afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O protesto regular de título pago em atraso não configura ato ilícito nem enseja reparação por dano moral, salvo prova de abuso ou erro imputável ao credor.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 9.492/1997, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2001086/MT, Rel. : Min.
Nancy Andrighi 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0020772-68.2024.8.27.2700, Rel.
Joao Rigo Guimaraes, julgado em 09/04/2025; TJTO, ApCiv 0003239-03.2024.8.27.2731, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 28.05.2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004503-17.2025.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 28/05/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e os demais aqui descritos.
Deixo de majorar a verba honorária, em razão do não arbitramento na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 16:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 13:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001238-10.2022.8.27.2733/TO (Pauta: 51) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JOSE WILSON DA COSTA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: CRBS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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18/06/2025 12:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:32
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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