TJTO - 0000681-67.2024.8.27.2728
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000681-67.2024.8.27.2728/TOAUTOR: NOELIA BATISTA DE ANDRADE AMORIMADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: DECRETO a REVELIA do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS ; DECLARO prescritas as verbas pleiteadas anteriores à data de 29/05/2019; CONDENO o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse (20/08/2003 - evento 1, TERMCOCOMPR5), devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebidos pela parte autora, nos termos do art. 149 da Lei Municipal n° 057/1994, observado o lapso prescricional quinquenal, não devendo ser contabilizado, perante a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, o período de 28/05/2020 e 31/12/2021.
CONDENO, ainda, o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), devidos desde a data da posse até a implementação, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS ao pagamento das custas, despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/07/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 08:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/05/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 09:39
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 15:22
Conclusão para decisão
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23/04/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 12:57
Encaminhamento Processual - TONOV1ECIV -> TO4.04NFA
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07/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 20:38
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 13:45
Conclusão para despacho
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11/02/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/01/2025 11:50
Protocolizada Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:56
Protocolizada Petição
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20/09/2024 10:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 15:52
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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18/07/2024 13:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/06/2024 14:09
Conclusão para despacho
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03/06/2024 14:09
Lavrada Certidão
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03/06/2024 14:07
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 19:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NOELIA BATISTA DE ANDRADE AMORIM - Guia 5482067 - R$ 721,57
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29/05/2024 19:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NOELIA BATISTA DE ANDRADE AMORIM - Guia 5482066 - R$ 582,05
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29/05/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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