TJTO - 0020119-66.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020119-66.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033274-88.2020.8.27.2729/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso em epígrafe. -
29/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 09:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/07/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/07/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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16/07/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020119-66.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARCELO SILVA DIASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVANTE: MATHEUS SILVA DIASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARCELO SILVA DIAS e outros, em face da decisão encartada ao evento 64 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína – TO, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0033274-88.2020.827.2729, promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, interposta pelos agravantes, sob o fundamento de que o título executivo extrajudicial atendia aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo aplicáveis, ao caso concreto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira voltada ao fomento da atividade produtiva.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta a nulidade da execução, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, em afronta ao artigo 803, I, do CPC.
Argumenta não haver nos autos comprovação da notificação prévia válida para constituição em mora, requisito essencial para a cobrança judicial da dívida, além de apontar que os cálculos apresentados não demonstram de forma clara o valor devido.
Defende, também, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que houve capitalização diária de juros sem previsão contratual expressa, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Alega violação aos princípios da transparência e do equilíbrio contratual, reforçando seus argumentos com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins que veda tal prática abusiva.
Por fim, requer a concessão de justiça gratuita, o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada.
Pugna ainda, pelo reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a revisão dos valores cobrados para afastar encargos abusivos e assegurar a legalidade do procedimento executivo.
Em decisão constante do evento 4, os agravantes foram intimados a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, contudo, o pedido não foi atendido.
Na petição do evento 11, os agravantes informaram que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0046501-48.2020.8.27.2729, lhes foi deferida a gratuidade da justiça, requerendo a extensão do benefício ao presente agravo de instrumento.
Posteriormente, na decisão do evento 14, foram novamente intimados a recolher o preparo em dobro, mas permaneceram inertes.
Por fim, na petição do evento 23, limitaram-se a reiterar os argumentos já expostos na manifestação do evento 11. É o relatório.
Decide-se.
Em análise dos autos, verifica-se que os agravantes formularam pedido de assistência judiciária quanto ao recolhimento do preparo recursal (evento 1), razão pela qual foram intimados, no prazo de cinco dias, para apresentarem comprovantes de hipossuficiência (imposto de renda, extratos bancários etc.) ou, alternativamente, efetuarem o pagamento do preparo, sob pena de deserção (evento 4).
Embora regularmente intimados (eventos 6, 7 e 8), os agravantes não juntaram os documentos solicitados, descumprindo a exigência legal.
Posteriormente, intimados para recolherem o preparo em dobro (evento 14), também não o fizeram, alegando que lhes foi concedida gratuidade da justiça nos autos de Embargos à Execução nº 0046501-48.2020.8.27.2729.
Ocorre que, ao analisar referidos autos de Embargos á Execução, observa-se que a sentença (evento 28) realmente deferiu a gratuidade, porém data de 2022, sendo possível alteração da condição financeira desde então.
Ademais, os agravantes tiveram nova oportunidade para comprovar a hipossuficiência, mas deixaram de apresentar documentação atualizada.
Diante disso, constata-se que não lograram demonstrar, de forma satisfatória, a alegada insuficiência de recursos apta a justificar o deferimento do benefício ou o não recolhimento das custas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE RECURSO DESERTO.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIENCIA E TAMBÉM NÃO RECOLHEU AS CUSTAS EM DOBRO EM SE TRATANDO DE SITUAÇÃO ONDE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RESTOU INDEFERIDO; CONFORME ANTERIORMENTE DETERMINADO EM DESPACHO CONSTANTE NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-A decisão recorrida pode ser reconsiderada, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão.
In casu, constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, bem como qualquer fato novo que justifique a modificação. 2- Sobreleva-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. É que sobre a pessoa jurídica não incide a presunção juris tantum prevista no artigo 4º da Lei nº 1060/502. 3-O julgador singular indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica agravante, em face da ausência de documentos que comprovem a carência alegada pela parte autora.
Não é outro o entendimento do STJ, o qual ressalta que a presunção de hipossuficiência do requerente é relativa, permitindo-se ao juiz indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que a infirmem. 4- Na decisão proferida no evento 12 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita; todavia, em despacho anterior já tinha sido esclarecido a parte interessada da necessidade de arcar com as custas em dobro. 5- Neste sentido, considerando a ausência de qualquer documento capaz de demonstrar a necessidade financeira alegada no momento do protocolo do recurso, tendo em vista que o prazo para recorrer da decisão que indeferiu a justiça gratuita resta escoado desde 24/04/2018, a decisão que entendeu deserta a apelação merece ser mantida. 6- Decisão mantida.
Agravo Interno improvido. (Apelação Cível 0001131-41.2018.8.27.2721, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 17:31:50) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, eis que deserto, razão pela qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §§ 4º e 5º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos recursais no sistema, com as cautelas de praxe. -
23/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:21
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:21
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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28/04/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/04/2025 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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25/04/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCELO SILVA DIAS - Guia 5389077 - R$ 320,00
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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03/04/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 03/04/2025 17:45:07)
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03/04/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/04/2025 17:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383734, Subguia 5235 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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11/03/2025 17:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/03/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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11/03/2025 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383734, Subguia 5375377
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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03/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/02/2025 11:54
Despacho - Mero Expediente
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29/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/11/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCELO SILVA DIAS - Guia 5383734 - R$ 48,00
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29/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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