TJTO - 0010273-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010273-88.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: YURI BARROSO BEZERRAADVOGADO(A): IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (OAB CE030345) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por YURI BARROSO BEZERRA em face da Decisão lançada ao evento 08 dos presentes autos, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
Em que pesem os relevantes argumentos expendidos pelo agravante, cumpre exarar que o entendimento desta corte é que deve estar plenamente comprovada a hipossuficiência da parte para ser concedido o benefício da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça local estabelece que a ausência de documentos comprobatórios da situação econômica inviabiliza a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Claudilene Lima Ribeiro contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de negativa de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais.
A agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pleiteando a concessão da gratuidade judiciária com base na declaração de hipossuficiência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita ou se é necessária a demonstração objetiva da condição de insuficiência de recursos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A concessão do benefício da justiça gratuita exige, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, a comprovação da insuficiência de recursos por parte da requerente, não sendo suficiente a mera declaração, que possui presunção relativa de veracidade.4.Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegada hipossuficiência financeira.5.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça local estabelece que a ausência de documentos comprobatórios da situação econômica inviabiliza a concessão da assistência judiciária gratuita.6.No caso concreto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da agravante, não restando preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A concessão da justiça gratuita exige a comprovação objetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. 2.Compete à parte requerente produzir provas capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. 3.A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0011243-93.2022.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, j. 26.10.2022, DJe 04.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 24.02.2021, DJe 11.03.2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0015934-87.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 27.04.2022, DJe 10.05.2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003397-20.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 17:20:47) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por Emivaldo Alves da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas e taxas processuais iniciais.
O agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento, pleiteando a reforma da decisão para concessão do benefício.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência do agravante é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita ou se há necessidade de comprovação da alegada impossibilidade financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, sem art. 5º, LXXIV, condicionada a concessão de justiça gratuita à comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente.O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito ao benefício da gratuidade processual incumbe ao requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.O juízo de origem, antes de indeferir o pedido, concedeu prazo para que o agravante apresente documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e carteira de trabalho.
No entanto, o agravante limitou-se a juntar cópias da carteira de trabalho, sem fornecer outros elementos que demonstrassem sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.A notificação consolidada deste Tribunal confirma que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a inexistência de situação de necessidade.A ausência de comprovação adequada da hipossuficiência justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento dos custos processuais, conforme autorizado pelo juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento :A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.A mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade e pode ser excluída pela justiça quando existirem reivindicações de capacidade financeira da parte requerente.O indeferimento do benefício não impede a parte de exigir o parcelamento das taxas processuais, conforme possibilidade prevista na legislação processual.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020414-06.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:18:40) Assim, amparado nas disposições do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil vigente, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão do evento 08.
Intimem-se.
Cumpra-se os demais termos da decisão lançada no Evento 08 dos presentes autos. -
15/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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15/07/2025 14:15
Decisão - Não-Concessão - Pedido de reconsideração
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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09/07/2025 17:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 15:01
Expedido Ofício - 1 carta
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09/07/2025 14:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 14:52
Expedido Ofício - 1 carta
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09/07/2025 14:42
Expedido Ofício - 1 carta
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010273-88.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: YURI BARROSO BEZERRAADVOGADO(A): IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (OAB CE030345) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por YURI BARROSO BEZERRA contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme evento 36 dos autos originários. Alega o agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Infere-se ainda, a declaração feita pela própria parte declarante gera, por si só, presunção de sua hipossuficiência.
Aduz que não terá condições de dar continuidade a presente lide sendo, por oportuno, tolhido no seu direito de livre acesso à justiça, bem como no de petição, garantias constitucionais estas previstas na Carta de 1988, em seu artigo 5°, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e XXXIV “a” (direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder).
Pondera que em que pese a decisão proferida pelo juízo a quo, todavia, a mesma não deve prosperar, pelo fato de ter flagrantemente desconsiderado as provas trazidas aos autos pelo Agravante, as quais demonstram que o mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais, estas na monta de R$ 61.171,00 (sessenta e um mil e cento e setenta e um reais), valor esse totalmente desarrazoado para que o Agravante consiga pleitear seu direito no Poder Judiciário.
Assevera que o Agravante sofreu um forte golpe por seus (ex)-sócios quando ilegal e arbitrariamente, além de terem cortado o seu pró-labore, o expulsaram da Sociedade, que é justamente o que se pretende discutir no mérito da demanda judicial ajuizada.
Ao final requer o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, de forma liminar, para deferir o pedido de justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça para o presente recurso.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o Relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Deste modo, para o deferimento da liminar exige-se, além da legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, de modo a caracterizar-se a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano, que no caso em comento não se verifica.
Na hipótese dos autos, observo nos documentos acostados que não restou evidenciado que as partes não podem, sem prejudicar a sua própria manutenção, suportar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Além do mais, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, não é possível reanalisar questão já analisada por meio da decisão proferida no Evento 23.
Acerca da matéria estabelece a Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, caso que a parte não cuidou de realizar.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 11, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, mormente em razão do valor das custas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
Em diversos recursos tenho concedido o pedido de assistência judiciária gratuita àqueles que batem às portas do Judiciário sob a alegação de hipossuficiência financeira, porém, neste momento inicial, o agravante não trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência.
Face ao exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 11:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/06/2025 11:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 14:19
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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27/06/2025 13:59
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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27/06/2025 13:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/06/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - YURI BARROSO BEZERRA - Guia 5391937 - R$ 160,00
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27/06/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36, 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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