TJTO - 0001750-10.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001750-10.2024.8.27.2737/TO APELADO: MARCUS VIEIRA MATIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
16/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/07/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 18:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001750-10.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: MARCUS VIEIRA MATIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
RENÚNCIA TÁCITA.
TEMA 1.109 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo ente estadual contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público estadual para cobrança de valores retroativos devidos em razão da implementação tardia de progressões funcionais verticais e horizontais.
A sentença reconheceu o direito ao pagamento integral dos valores, afastando preliminares de ausência de interesse processual e prescrição quinquenal, com fundamento na Lei Estadual nº 3.901/2022 e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que reconheceu expressamente o passivo funcional e estabeleceu cronograma de pagamento parcelado dos valores retroativos devidos por progressões funcionais, implica renúncia tácita à prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 reconhece expressamente o passivo financeiro referente a progressões funcionais concedidas até 31 de dezembro de 2020 e estabelece cronograma de pagamento parcelado até dezembro de 2030, o que configura renúncia tácita à prescrição nos termos do art. 191 do Código Civil. 4.
A existência de norma legal específica que reconhece o débito afasta a aplicação do Tema Repetitivo 1.109 do STJ, que trata da ausência de renúncia tácita quando não há lei autorizadora, porquanto a ressalva do próprio precedente admite exceção em casos em que o direito é reconhecido por lei. 5.
O reconhecimento legislativo do débito por parte da Administração Pública, seguido da instituição de cronograma vinculativo de quitação, evidencia comportamento incompatível com a invocação posterior da prescrição, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A edição de norma legal estadual que reconhece expressamente passivo funcional e estabelece cronograma de pagamento configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 2.
A norma estadual cria marco legal objetivo e vinculativo para a contagem do prazo prescricional, fixando seu termo inicial na data da última parcela prevista, o que afasta a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932. 3.
O Tema 1.109 do STJ não se aplica quando a Administração Pública reconhece o débito por meio de norma legal específica, pois a renúncia à prescrição decorre da própria lei e não de manifestação administrativa. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CC, arts. 191; CPC, Lei Estadual nº 3.901/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.109; TJTO, Apelação Cível nº 0020762-34.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 14/05/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0041014-92.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 30/04/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0030711-19.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 23/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo-se intacta a sentença por seus próprios fundamentos acrescida dos aqui apresentados.
Os honorários advocatícios devem ser majorados na fase de liquidação da sentença, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 3º, I, § 4º, II, § 5º e § 11, todos do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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06/06/2025 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 326
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04/06/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 13:51
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 12:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/03/2025 12:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/03/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/03/2025 10:39
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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07/03/2025 10:39
Despacho - Mero Expediente
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21/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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