TJTO - 0009735-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:07
Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0009735102025827270020250829100744
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27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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27/08/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009735-10.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAPACIENTE: MATEUS LOPES SIQUEIRAADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DOENÇA MENTAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de acusado preso preventivamente em 10/01/2024, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e pleiteou substituição da prisão preventiva por domiciliar, em virtude de alegado quadro de saúde mental do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aferição de excesso de prazo na formação da culpa não se dá por critério aritmético, devendo considerar as circunstâncias do caso concreto, complexidade da causa e eventuais contribuições das partes à demora, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso, o julgamento do paciente foi suspenso por instauração de incidente de insanidade mental suscitado pela própria defesa na véspera da sessão plenária, sendo a paralisação processual justificada e decorrente da estratégia defensiva, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. É incabível alegar constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a dilação temporal é motivada por ato processual legítimo requerido pela própria parte, porquanto a atuação contraditória (venire contra factum proprium) é vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A alegação de doença mental não foi acompanhada de elementos probatórios mínimos que evidenciem debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento em ambiente prisional, sendo a unidade onde se encontra o paciente dotada de estrutura básica de saúde, com articulação à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e acompanhamento da Equipe de Medidas Terapêuticas (EAP), conforme consta nos autos. 7.
A prisão preventiva encontra-se fundamentada nos critérios do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito (homicídio qualificado consumado com arma de fogo), antecedentes do réu e risco de reiteração delitiva. 8.
Não houve apresentação de fato novo relevante que desconstituísse os fundamentos da prisão preventiva, inviabilizando a revogação da custódia cautelar pela via do Habeas Corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.Tese de julgamento: 1.
A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso, a atuação das partes e a ausência de desídia do Poder Judiciário, não sendo admitida quando a demora decorre de incidente requerido pela própria defesa. 2.
A instauração de incidente de insanidade mental pela defesa interrompe o curso regular do processo, afastando eventual ilegalidade por excesso de prazo, dada a legitimidade e necessidade da medida para apuração da higidez mental do acusado. 3.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca da enfermidade grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não se verifica quando o custodiado recebe acompanhamento médico adequado intramuros. 4.
A custódia cautelar é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do crime, risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficiente a alegação de condições pessoais favoráveis para autorizar a revogação da prisão. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 149, § 2º, 312, 318, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC 205.840/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, j. 23.08.2011, DJe 08.09.2011; STJ, HC 513.362/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.02.2020; STJ, HC 449.378/SE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 03.09.2018; STJ, RHC 44.207/DF, DJe 23.05.2014; STF, HC 114.841/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux; RHC 174.230 AgR/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; HC 161.960 AgR/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/08/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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19/08/2025 10:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 08:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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14/08/2025 08:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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13/08/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:58
Juntada - Documento
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11/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 09:25
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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09/08/2025 09:05
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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09/08/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 17:30
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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15/07/2025 17:27
Retirado de pauta
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15/07/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0009735-10.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00014898320258272713/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAPACIENTE: MATEUS LOPES SIQUEIRAADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 14/07/2025 - Juntada Documento -
14/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:52
Juntada - Documento
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10/07/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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03/07/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2025 10:24
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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02/07/2025 10:24
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 17:13
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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24/06/2025 17:12
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009735-10.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: MATEUS LOPES SIQUEIRAADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Bernardino Cosobeck Da Costa, advogado, em favor do paciente, o Sr. MATHEUS LOPES SIQUEIRA, em face de ato atribuído ao Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Colinas/TO, que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Depreende-se dos autos relacionados que Matheus Lopes Siqueira foi preso em 10/01/2024 pela suposta prática do crime de homicídio, tendo sido decretada a prisão preventiva por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para fins de assegurar a aplicação da lei penal.
Alega o impetrante que o Paciente é doente mental e se encontra em cela de cadeia há 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 01 (uma) semana sem tratamento/acompanhamento de sáude mental.
Aduz que em 26/02/2025 foi suscitado um incidente de insanidade mental, haja visto que o Requerente apresentava fala extramenete desconexa e já havia registros antigos do Centro de Atenção Psicossocial de Colinas do Tocantins/TO – CAPS que indicavam que o Requerente apresetava problemas mentais (0000781- 3 33.2025.8.27.2713).
Acrescenta que Conforme o Prontuário nº 1.602 do CAPS de Colinas do Tocantins/TO (em anexo e acostado nos autos de piso), patente que o Paciente detém alucinações auditivas e visual, impaciência e ansiedade, além de insônia, relatos de ver vultos, etc.
Para controlar as alucinações, o médico psiquiatra (antes do Paciente estar preso), receitou risperidona, bem como, naltrexona. Durante o interrogatório, o Paciente apresentou uma narrativa confusa e sem lógica, relatando que a vítima o observava pela fechadura e pelas janelas, além de envenenar suas refeições e as de vizinhos, mencionando até casos de suicídio e fraturas causadas por tais envenenamentos.
Ressalte-se que o Paciente encontra-se sem acompanhamento psiquiátrico na Cadeia Pública de Colméia/TO, que não dispõe de CAPS ou psiquiatra, conforme demonstra o Relatório 50/2025/SES/DAE/EAP (evento 30).
Argumenta que é caso de revogação de prisão preventiva (excesso de prazo, ausência das hipoteses para o decreto de prisão pelo decurso do tempo) ou, alternativamente, concessão de prisão domiciliar (pela patente ausência de acompanhamento de saúde mental do Paciente).
E que a ausência para o atendimento adequado “in casu” é afronta ao artigo 1º, incisos III da Constituição Federal Brasileira, isto é, fere-se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sustentáculo do Estado Democrático de Direito.
Ao final, requer: a) Liminarmente, seja revogado o decreto de prisão preventiva em comento, aplicando as medidas cautelares alternativas e preferenciais à prisão processual; b) Alternativamente, seja concedida prisão domiciliar ao Paciente em razão da precariedade extrema na disposição de atendimento à sua saúde mental; c) No mérito, confirme-se a liberdade provisória do Paciente ou concessão de prisão domiciliar; d) Notifique-se o Ministério Público para exarar seu parecer; e) Intime-se a Autoridade Coatora para prestar informações; f) Caso entenda relevante, intime-se a Diretoria da Cadeia Pública de Colmeia/TO; g) Seja deferido pela juntada da documentação em anexo; h) Seja concedido direito à sustentação oral nos termos regimentais junto à esta Colenda Câmara Criminal. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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20/06/2025 11:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 11:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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17/06/2025 19:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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17/06/2025 19:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/06/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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