TJTO - 0000972-33.2024.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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18/07/2025 14:08
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000972-33.2024.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000972-33.2024.8.27.2707/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)APELADO: ELVIRENE PEREIRA BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência de relação jurídica e do débito de R$ 110,05, determinou a exclusão da inscrição em cadastros restritivos de crédito, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. 2.
A recorrente alegou que comprovou a contratação do serviço por meios eletrônicos e que a ausência de contrato escrito não inviabiliza a validade da relação.
Sustentou, ainda, que a cobrança indevida não gera, por si só, dano moral e que o valor da indenização seria desproporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa recorrente comprovou a existência de relação contratual que justifique a negativação do nome do consumidor; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Cabe-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência do contrato em ação que discute a inexistência de relação jurídica, conforme art. 373, II, do CPC. 6.
A recorrente não apresentou documentos aptos a demonstrar a contratação válida do serviço, limitando-se a apresentar telas de sistema interno, sem documentos assinados ou gravações. 7.
A jurisprudência consolidada reconhece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo concreto. 8.
O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional diante da gravidade do ilícito e da jurisprudência do TJTO em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação de contratação impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja reparação por dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo moral. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/06/2025 15:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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10/06/2025 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 273
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21/05/2025 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:37
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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