TJTO - 0001758-50.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001758-50.2025.8.27.2737/TO RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)RÉU: MAGAZINE LILIANE S/AADVOGADO(A): TAIANNY CAMPOS DE MORAIS (OAB MA021996) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e não houve requerimento de produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Ilegitimidade passiva da 1ª Requerida (Magazine Liliani S/A) Ocorre, no entanto, que da análise da argumentação trazida pela requerida percebe-se que esta se confunde com o mérito da ação, de modo que não pode ser apreciada sem a aferição de responsabilidade da parte integrante do polo passivo.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte trago o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que assim discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Deste modo, infere-se que havendo correlação entre a causa de pedir e a figura indicada no polo passivo da demanda a pertinência subjetiva da ação é patente num primeiro momento, podendo ser afastada durante a análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível Quanto à preliminar de incompetência do Juízo em face de alegada complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, entende-se que a reclamante optando pelo Juizado Especial Cível renuncia a perícias ou outras provas técnicas que tornam a causa complexa, inclusive tem a faculdade de apresentar previamente, ou seja, junto à inicial ou mesmo em audiência laudo pré-confeccionado como prova do seu direito. No caso da reclamada sentindo-se em prejuízo tem o direito ao recurso inominado. Observando-se, também, a documentação nos autos não se vislumbra a necessidade de perícia face às provas já apresentadas pelas partes. Assim, deixo de acolher a preliminar de incompetência deste Juízo.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Ademais, dispõe o artigo 18 da referida legislação que os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, bem como por eventuais divergências entre as características efetivas do produto ou serviço e aquelas veiculadas por seus meios de apresentação, como embalagem, rótulo ou publicidade.
Diante disso, impõe-se reconhecer que a controvérsia posta nos autos deve ser dirimida sob a ótica das normas protetivas previstas no CDC, com aplicação de seus princípios orientadores, especialmente aqueles voltados à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
A autora alega que adquiriu o produto em 11/02/2022, e que este apresentou defeito estrutural ainda durante o período de garantia.
Narra que, ao encaminhá-lo à assistência técnica, foi surpreendida com a negativa de cobertura sob fundamento de que o dano teria sido causado por queda ou pressão mecânica, sendo, portanto, excluído da garantia.
Sustenta que o vício decorre de fabricação e pleiteia a substituição do produto, ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago.
Cerne da controvérsia: está em saber se o defeito apresentado pelo notebook decorre de vício de fabricação (o que autorizaria a substituição ou reembolso do valor pago) ou de mau uso (o que afastaria o dever de indenizar por parte das requeridas).
As rés sustentam que o dano verificado no equipamento (trinca na estrutura, tela danificada, entre outros) decorre de fato exclusivo da consumidora, conforme laudo emitido pela assistência técnica autorizada e fotografias anexas (evento 1, LAU7 e LAU8).
Embora se reconheça que o laudo seja unilateral, produzido por parte interessada (seguradora), o próprio conteúdo do vídeo e das imagens apresentados pela autora, longe de infirmar a versão das rés, reforça a conclusão de que o notebook não se encontrava em bom estado de conservação.
As imagens evidenciam sinais de possível impacto físico, como trincas e danos visíveis, incompatíveis com vício oculto ou de fabricação (evento 1, VIDEO9 e VIDEO10).
Ressalte-se que, mesmo com a inversão do ônus da prova sendo admissível nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), isso não exime totalmente o consumidor de trazer elementos mínimos de prova da verossimilhança de suas alegações.
Sendo o vício atribuído à conduta da própria autora (queda ou pressão mecânica), e estando tal circunstância devidamente documentada nos autos, afasta-se a responsabilidade civil das rés, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em reforço: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM MÁQUINA DE PRODUZIR FRALDAS.
MAU USO.
CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.1.
Inviável o conhecimento do recurso adesivo quando não há sucumbência recíproca na origem.2.
Identificada a ocorrência de mau uso do maquinário adquirido não é possível responsabilizar o fornecedor pelos defeitos sofridos.3.
Sentença mantida.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Recurso Adesivo não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0021809-92.2014.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 14:28:45) Diante da ausência de ilicitude, de falha na prestação do serviço ou de nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os prejuízos alegados, não há fundamento jurídico para acolhimento do pedido de substituição do bem ou de restituição dos valores pagos.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reclamante, e, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido do autor.
Deixo de condenar a reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
07/07/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 20:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 22:20
Protocolizada Petição
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14/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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13/05/2025 15:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/05/2025 15:30. Refer. Evento 4
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13/05/2025 11:52
Protocolizada Petição
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12/05/2025 11:06
Protocolizada Petição
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09/05/2025 17:43
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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09/05/2025 14:36
Protocolizada Petição
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07/05/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 17:34
Protocolizada Petição
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15/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 08:57
Protocolizada Petição
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11/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 15:40
Lavrada Certidão
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31/03/2025 12:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 14:37
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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21/03/2025 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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18/03/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 12:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/03/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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17/03/2025 15:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/05/2025 15:30
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11/03/2025 13:30
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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11/03/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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