TJTO - 0005683-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005683-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002657-20.2017.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SANEAMENTO BÁSICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Tocantins (SANEATINS), contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a adoção solidária de providências para a ampliação do sistema de esgotamento sanitário nas imediações do Hospital Municipal José Sabóia, com o objetivo de cessar o lançamento irregular de efluentes no Córrego Lajinha.
A embargante alegou erro de fato e omissão quanto a argumentos apresentados no agravo, especialmente no tocante à natureza das medidas técnicas determinadas e à limitação da responsabilidade da concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao considerar que a implantação de fossa séptica e sumidouro integraria as obrigações de ampliação do sistema de esgoto; e (ii) verificar se houve omissão na análise de argumentos relativos à incongruência entre as obrigações impostas e os limites do título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridades, contradições, omissões ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se constata omissão ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão expressamente abordou os fundamentos do agravo, concluindo pela legitimidade da determinação judicial para cumprimento de obrigações técnicas vinculadas à obrigação de fazer constante na sentença. 5.
A decisão embargada fundamentou-se de forma clara na sentença transitada em julgado, que previu a responsabilidade solidária da concessionária e do município para a execução de medidas específicas, entre elas a implantação de sistema de tratamento de esgoto composto por fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro, além de ações complementares, como licenciamento ambiental, esvaziamento periódico e recuperação da margem do córrego. 6.
A tentativa da embargante de dissociar essas medidas da obrigação judicial fixada constitui reinterpretação do mérito, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração, não sendo o recurso adequado para revisão do conteúdo decisório do acórdão. 7.
O acórdão não padece de vício de omissão, porquanto examinou os dispositivos legais invocados, inclusive o art. 492 do Código de Processo Civil, à luz da extensão da coisa julgada e da natureza da obrigação imposta, respeitando os limites do título executivo judicial. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a análise exauriente da tese nas instâncias ordinárias é suficiente para caracterizar o prequestionamento, sendo dispensável a referência literal aos dispositivos legais suscitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não configura erro de fato a interpretação judicial segundo a qual medidas técnicas como implantação de fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro integram a obrigação de fazer fixada em sentença que impõe a ampliação do sistema de esgotamento sanitário, desde que estejam expressamente descritas no título judicial. 2.
Não há omissão na decisão que aprecia de forma fundamentada os argumentos centrais do recurso, mesmo sem rebater exaustivamente todos os pontos levantados pela parte, sendo vedada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do acórdão. 3.
A responsabilidade solidária imposta judicialmente entre Município e concessionária não admite fracionamento unilateral das obrigações, devendo ambas as partes promover conjuntamente as medidas necessárias ao cumprimento da sentença transitada em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, inciso XXXVI; 6º; 225; CPC, arts. 489, §1º, IV; 492; 502; 506; 1.022; Lei nº 11.445/2007; Lei nº 14.026/2020.Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº 0000419-54.2019.8.27.2741, Rel.
Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 11.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005683-68.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 192) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Tocantinópolis Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 192
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08/08/2025 12:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:08
Juntada - Documento - Relatório
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04/08/2025 16:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/08/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 11:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 16:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/07/2025 20:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005683-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002657-20.2017.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SANEAMENTO BÁSICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO UNILATERAL DAS OBRIGAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público, que determinou, de forma solidária com o Município de Tocantinópolis, a adoção de providências necessárias à ampliação do sistema de esgotamento sanitário para atender às ruas próximas ao Hospital Municipal José Sabóia, a fim de cessar o lançamento irregular de efluentes no Córrego Lajinha.
A agravante alega violação à coisa julgada, por suposta imputação de obrigação não prevista no título judicial, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a exclusão das obrigações que entende serem atribuídas exclusivamente ao Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou a coisa julgada ao impor à concessionária obrigações que não constavam expressamente no título judicial; e (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial para que a concessionária cumpra solidariamente as obrigações de ampliação do sistema de esgotamento sanitário, conforme decidido na sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada está em absoluta consonância com a sentença transitada em julgado, que expressamente fixou a responsabilidade solidária entre o Município e a concessionária para a execução das obras necessárias à ampliação do sistema de esgotamento sanitário, inexistindo violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e aos arts. 492, 502 e 506 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
As obrigações especificadas na decisão agravada — implantação de sistema de tratamento de efluentes, obtenção de licenças, manutenção periódica e recuperação ambiental — são detalhamentos técnicos indispensáveis à eficácia da obrigação de fazer fixada na sentença, não se configurando inovação, mas atos conexos e necessários para o resultado prático equivalente à obrigação definida. 5.
A responsabilidade solidária imposta na sentença não admite que a concessionária restrinja unilateralmente sua participação, pois, pela natureza da solidariedade, qualquer dos devedores pode ser compelido ao cumprimento integral da obrigação, sendo descabida a tentativa de fracionamento das obrigações para eximir-se do adimplemento. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece que, diante da inércia administrativa, a atuação do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção de direitos fundamentais, como saúde e meio ambiente equilibrado, é legítima e não configura afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
A manutenção da decisão agravada visa evitar a continuidade de grave dano ambiental e sanitário decorrente do lançamento de efluentes no Córrego Lajinha, situação que perdura há mais de uma década, afetando a saúde da coletividade e o equilíbrio ecológico, bens jurídicos de envergadura constitucional. 8.
As astreintes fixadas (multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 100.000,00) não configuram excesso ou desproporcionalidade, tendo em vista a gravidade da obrigação, a necessidade de coerção efetiva e o respeito ao princípio da proteção judicial efetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que determina à concessionária de serviço público o cumprimento de obrigações técnicas detalhadas para a ampliação de sistema de esgotamento sanitário, quando previstas de forma genérica na sentença transitada em julgado, não viola a coisa julgada, pois constitui mero detalhamento executivo necessário à realização prática da obrigação. 2.
Em regime de solidariedade, qualquer dos devedores pode ser compelido ao cumprimento integral da obrigação, sendo ilegítima a tentativa de restrição unilateral das providências impostas pelo título executivo judicial. 3.
A atuação do Poder Judiciário para assegurar a implementação de medidas indispensáveis à tutela de direitos fundamentais, como o direito ao saneamento básico e à proteção ambiental, é legítima, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente quando constatada a omissão administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVI; art. 6º; art. 225; CPC, arts. 492, 502, 506 e 536; Lei nº 11.445/2007; Lei nº 14.026/2020.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000419-54.2019.8.27.2741, Relatora Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 11.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:03
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 176
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04/06/2025 09:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 09:26
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 17:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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14/05/2025 17:06
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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14/05/2025 17:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/05/2025 17:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/05/2025 16:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/05/2025 16:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/05/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/04/2025 14:02:42)
-
08/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:42
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/04/2025 17:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/04/2025 22:09
Conclusão para despacho
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07/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 155 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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