TJTO - 0005683-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/07/2025 20:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005683-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002657-20.2017.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SANEAMENTO BÁSICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO UNILATERAL DAS OBRIGAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público, que determinou, de forma solidária com o Município de Tocantinópolis, a adoção de providências necessárias à ampliação do sistema de esgotamento sanitário para atender às ruas próximas ao Hospital Municipal José Sabóia, a fim de cessar o lançamento irregular de efluentes no Córrego Lajinha.
A agravante alega violação à coisa julgada, por suposta imputação de obrigação não prevista no título judicial, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a exclusão das obrigações que entende serem atribuídas exclusivamente ao Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou a coisa julgada ao impor à concessionária obrigações que não constavam expressamente no título judicial; e (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial para que a concessionária cumpra solidariamente as obrigações de ampliação do sistema de esgotamento sanitário, conforme decidido na sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada está em absoluta consonância com a sentença transitada em julgado, que expressamente fixou a responsabilidade solidária entre o Município e a concessionária para a execução das obras necessárias à ampliação do sistema de esgotamento sanitário, inexistindo violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e aos arts. 492, 502 e 506 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
As obrigações especificadas na decisão agravada — implantação de sistema de tratamento de efluentes, obtenção de licenças, manutenção periódica e recuperação ambiental — são detalhamentos técnicos indispensáveis à eficácia da obrigação de fazer fixada na sentença, não se configurando inovação, mas atos conexos e necessários para o resultado prático equivalente à obrigação definida. 5.
A responsabilidade solidária imposta na sentença não admite que a concessionária restrinja unilateralmente sua participação, pois, pela natureza da solidariedade, qualquer dos devedores pode ser compelido ao cumprimento integral da obrigação, sendo descabida a tentativa de fracionamento das obrigações para eximir-se do adimplemento. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece que, diante da inércia administrativa, a atuação do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção de direitos fundamentais, como saúde e meio ambiente equilibrado, é legítima e não configura afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
A manutenção da decisão agravada visa evitar a continuidade de grave dano ambiental e sanitário decorrente do lançamento de efluentes no Córrego Lajinha, situação que perdura há mais de uma década, afetando a saúde da coletividade e o equilíbrio ecológico, bens jurídicos de envergadura constitucional. 8.
As astreintes fixadas (multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 100.000,00) não configuram excesso ou desproporcionalidade, tendo em vista a gravidade da obrigação, a necessidade de coerção efetiva e o respeito ao princípio da proteção judicial efetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que determina à concessionária de serviço público o cumprimento de obrigações técnicas detalhadas para a ampliação de sistema de esgotamento sanitário, quando previstas de forma genérica na sentença transitada em julgado, não viola a coisa julgada, pois constitui mero detalhamento executivo necessário à realização prática da obrigação. 2.
Em regime de solidariedade, qualquer dos devedores pode ser compelido ao cumprimento integral da obrigação, sendo ilegítima a tentativa de restrição unilateral das providências impostas pelo título executivo judicial. 3.
A atuação do Poder Judiciário para assegurar a implementação de medidas indispensáveis à tutela de direitos fundamentais, como o direito ao saneamento básico e à proteção ambiental, é legítima, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente quando constatada a omissão administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVI; art. 6º; art. 225; CPC, arts. 492, 502, 506 e 536; Lei nº 11.445/2007; Lei nº 14.026/2020.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000419-54.2019.8.27.2741, Relatora Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 11.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:03
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 176
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04/06/2025 09:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 09:26
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 17:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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14/05/2025 17:06
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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14/05/2025 17:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/05/2025 17:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/05/2025 16:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/05/2025 16:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/05/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/04/2025 14:02:42)
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08/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:42
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/04/2025 17:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/04/2025 22:09
Conclusão para despacho
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07/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 155 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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