TJTO - 0009685-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009685-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021733-82.2025.8.27.2729/TO PACIENTE: WADRES FERNANDO SILVA COSTAADVOGADO(A): KAMILA AGUIAR ROCHA (OAB TO008794) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WADRES FERNANDO SILVA COSTA, em face de ato imputado ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO.
Na origem, o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de maio de 2025, sob a imputação dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo consta no inquérito policial, durante diligência policial, teriam sido apreendidas 29 porções de substância entorpecente (maconha), totalizando 448,63 gramas, acondicionadas de forma fracionada e ocultas no interior de um estabelecimento comercial (lava-jato), sendo parte da substância encontrada com o paciente e parte escondida em compartimento nos fundos do imóvel, onde também foi abordado outro investigado, apontado como proprietário do local.
O Ministério Público, manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, aduzindo como fundamentos a garantia da ordem pública e a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida e na forma de ocultação do entorpecente.
O juízo competente homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, amparando-se nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ressaltando que estavam presentes os requisitos da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, além da necessidade de segregação cautelar para resguardar a ordem pública, diante da reprovabilidade da conduta e da estrutura minimamente organizada para fins de mercancia ilícita.
Posteriormente, foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não se verificava qualquer fato novo apto a desconstituir os fundamentos já consolidados que deram ensejo à custódia preventiva, permanecendo hígidas as razões invocadas na decisão inaugural.
Na presente impetração, o impetrante sustenta que a manutenção da custódia do paciente representa constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentos concretos e individualizados que justifiquem a medida extrema.
Ressalta que o paciente não foi surpreendido com grande quantidade de entorpecente, tendo sido encontrados em sua posse apenas sete porções, equivalentes a cerca de 3 (três) gramas, o que se compatibilizaria com o uso pessoal.
Assevera ainda que o restante da droga foi apreendida em local reservado, no fundo da residência de um terceiro (Guilherme), titular do imóvel, sendo incabível imputar ao paciente a propriedade da substância apreendida.
Defende que a narrativa policial é frágil quanto à autoria e que a imputação de associação para o tráfico é insubsistente, por ausência de prova mínima quanto à estabilidade e permanência da suposta atuação conjunta.
Argumenta também que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita, residência fixa, união estável, sendo pai de um filho menor e responsável pelos cuidados da genitora enferma.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida de caráter excepcional, sendo admissível quando demonstrada, de plano, a ocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, situação em que a permanência da prisão acarretaria risco iminente e injustificado à liberdade de locomoção do paciente.
Para tanto, é imprescindível que se evidenciem, de forma concomitante, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em exame, não se constata, em análise sumária própria do juízo liminar, a presença de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, indeferiu o pedido de revogação da medida.
A custódia cautelar do paciente foi decretada com base em decisão devidamente fundamentada, a qual apontou de forma clara e objetiva os elementos que a justificam, em consonância com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantir a ordem pública.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente decorre não apenas da quantidade global da substância entorpecente apreendida, que totalizou mais de quatrocentos gramas de maconha, mas também das circunstâncias da apreensão, que indicam o uso de imóvel comercial para armazenamento e ocultação da droga, bem como a existência de fracionamento do material e utilização de compartimento secreto, elementos que denotam organização mínima voltada à mercancia ilícita.
Embora o impetrante alegue que o paciente detinha apenas pequena fração da droga e que a maior parte do entorpecente estava sob posse de corréu, tais alegações demandam análise aprofundada de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, sendo matéria a ser enfrentada no âmbito da instrução processual ordinária.
As condições subjetivas do paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, especialmente quando presentes, como na hipótese, indícios suficientes de autoria e elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito e o risco à ordem pública.
Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO .
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao comércio ilícito .
II.
Questão em discussão 3.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.4 .
A materialidade e indícios de autoria foram evidenciados pela apreensão em flagrante de drogas e materiais relacionados, além de depoimentos e confissão informal.5.
A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.6 .
A substituição por medidas cautelares menos gravosas é inviável diante da insuficiência para acautelar a ordem pública.IV.
HABEAS CORPUS DENEGADO.”(STJ - HC: 885832 SC 2024/0015668-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) Ademais, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas mostrou-se inadequada diante da natureza e quantidade da droga, do local da apreensão e da dinâmica do flagrante, o que reforça a insuficiência de medidas menos gravosas para conter a prática delitiva e garantir o regular andamento da persecução penal.
Assim, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia na decisão que impôs e manteve a prisão preventiva, não há como se acolher, neste momento, o pedido liminar.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar o afastamento da custódia cautelar imposta ao paciente, sendo necessário aguardar o exame definitivo da impetração, com a oitiva da autoridade apontada como coatora e manifestação do Ministério Público.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:02
Ciência - Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:02
Ciência - Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE PALMAS - EXCLUÍDA
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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19/06/2025 12:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 22:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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