TJTO - 0003214-20.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/08/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2025 11:08
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
22/08/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003214-20.2023.8.27.2700/TO CREDOR: PEDRO LOPESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)CREDOR: DIAS E LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Pedro Lopes, no qual figura como entidade devedora o Município de Pau D’Arco/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 23.157,56 (vinte e três mil cento e cinquenta e sete reais e ciquenta e seis centavos), atualizados em 09/02/2023 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 26/10/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000050, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jordan Jardim, nos autos da Ação Originária nº 0002418-10.2020.8.27.2708.
Despacho inicial evento 6, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório para que a entidade devedora proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição evento 16, PET1 na qual o(a) credor(a) pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do precatório, em favor de DIAS & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade advocatícia inscrita no CNPJ nº 25.***.***/0001-79, nos termos do contrato anexado no mesmo evento.
Em razão da ausência de pagamento voluntário, foi exarada decisão nos autos 0004152-15.2023.8.27.2700 que contemplou o presente precatório em sequestro por arrastamento. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Pau D'arco/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 26.718,98 (vinte e seis mil setecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), conforme evento 63, CALC1. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Pau D'arco/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
O valor sequestrado permite a quitação do presente precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 26.718,98 (vinte e seis mil setecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) e rendimentos proporcionais, sendo R$ 21.375,19 (vinte e um mil trezentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) referente ao principal e R$ 5.343,79 (cinco mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) de honorários contratuais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:24
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 13:37
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
20/08/2025 13:03
Juntada - Documento - Informações
-
12/08/2025 15:57
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
11/07/2025 20:11
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 20:07
Juntada - Documento
-
11/07/2025 17:27
Despacho - Mero Expediente
-
11/07/2025 13:29
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 13:29
Juntada - Documento
-
01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
18/06/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003214-20.2023.8.27.2700/TO CREDOR: PEDRO LOPESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)CREDOR: DIAS E LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO À Secretaria de Precatórios para cumprimento integral do despacho do evento 46, DECDESPA1: "DETERMINO à Secretaria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida e promova a intimação do ente devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor requisitado.
Após, permanecendo a inércia, intime-se o credor para requerer o que for de direito." Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente
-
30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
27/05/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
12/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/04/2025 23:54
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/12/2024 13:25
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
10/12/2024 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
22/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/08/2024 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2024 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
05/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:43
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:52
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:52
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:51
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
03/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/09/2023 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
06/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 10:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
06/09/2023 10:58
Decisão - Outras Decisões
-
28/08/2023 12:05
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
18/07/2023 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/06/2023 20:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/06/2023 15:33
Juntada - Documento
-
03/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/04/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
19/04/2023 14:06
Despacho - Mero Expediente
-
12/04/2023 16:20
Juntada - Documento
-
03/04/2023 14:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
03/04/2023 14:53
Ato ordinatório - Data de Validação - 15/03/2023 13:40:10
-
15/03/2023 13:40
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
15/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021648-96.2025.8.27.2729
Liliane Jorge Duraes da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 14:37
Processo nº 0051211-72.2024.8.27.2729
Lucia Helena da Silva Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 11:01
Processo nº 0014804-96.2020.8.27.2700
Pedro Fernandes de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Lucas Freitas Camapum Peres
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 14:50
Processo nº 0000716-09.2024.8.27.2734
Rosane Samara de Souza Viana Ramos
Sintese Agro Science LTDA
Advogado: Reginaldo Fabricio dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 21:08
Processo nº 0038848-53.2024.8.27.2729
Neusa Maria Passamani Peluzio
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 14:30