TJTO - 0002349-70.2020.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOXAM1ECIV
-
19/08/2025 14:28
Trânsito em Julgado
-
13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
22/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002349-70.2020.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002349-70.2020.8.27.2742/TO APELANTE: LUZINETE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB TO008265)ADVOGADO(A): PATRICK DIAS DA SILVA (OAB TO008702)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra julgamento proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO TEMA REPETITIVO 1300.
SENTENÇA PROFERIDA EM DESCUMPRIMENTO À ORDEM DE SUSPENSÃO.
CASSAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando saques indevidos e ausência de correção monetária adequada sobre valores mantidos na conta individual.
O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação de falha na gestão da conta pela instituição financeira, extinguindo o feito com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da Sentença proferida durante a vigência da ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1300, que suspendeu nacionalmente todos os processos em curso que discutem o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar o Tema 1300 ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222/PE e outros), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria, conforme artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A Sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, ou seja, após a determinação de sobrestamento publicada em 16/12/2024, contrariando expressamente o disposto nos artigos 313, VIII, 314 e 1.037, II, do CPC, que vedam a prática de atos processuais durante a suspensão processual. 5.
Diante da irregularidade processual configurada, impõe-se a cassação da Sentença, com determinação de sobrestamento do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ ou eventual ordem de dessobrestamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de Sentença em feito que se encontra sob determinação de sobrestamento nacional imposta pelo Superior Tribunal de Justiça viola o disposto nos artigos 313, VIII, 314 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, devendo ser cassada para garantir a observância da ordem de suspensão. 2.
Os processos que discutem o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem permanecer suspensos até o trânsito em julgado do Tema 1300 do STJ, salvo decisão expressa determinando o prosseguimento. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002349-70.2020.8.27.2742, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 373, I, do Código de Processo Civil; 205 do Código Civil; 1º do Decreto-Lei n. 1.608/1995; 5º da Lei Complementar n. 8/1970; 4º e 12º do Decreto-Lei n. 9.978/2019 e 45 do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou diretamente as normas federais supracitadas ao anular de ofício a sentença, sob o fundamento de que esta fora proferida durante a vigência da ordem de sobrestamento nacional fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ, que trata do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP.
Sustentou que a sentença havia julgado o mérito com base em elementos suficientes constantes nos autos e que não haveria mais necessidade de produção de provas, uma vez que a parte autora expressamente requerera o julgamento antecipado da lide.
Defendeu que a discussão sobre a inversão do ônus da prova seria incabível por não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor à matéria, diante da inexistência de relação de consumo entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil.
Alegou, ainda, que as matérias relativas à legitimidade passiva, prazo prescricional e ônus da prova foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido, assim, prequestionadas.
Ao final pugnou pela admissibilidade e provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença de mérito proferida pelo juízo de origem.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida sustentou a inadmissibilidade do Recurso Especial por ausência dos pressupostos legais.
Alegou que o acórdão recorrido limitou-se à cassação da sentença, por violação à ordem de suspensão processual emanada do STJ no julgamento do Tema 1300, publicada no dia 16/12/2024, tendo a sentença sido proferida no dia seguinte (17/12/2024), em descumprimento à referida determinação.
Destacou que não houve análise do mérito da demanda e, portanto, não se poderia falar em violação dos dispositivos legais indicados, porquanto ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Reforçou que o processo encontra-se suspenso por ordem expressa do STJ, tratando-se de matéria eminentemente procedimental, sem repercussão infraconstitucional relevante que justifique o conhecimento do recurso.
Argumentou, por fim, que a tentativa do Recorrente de desviar a discussão para temas meritórios como a aplicação do CDC ou a responsabilidade probatória não encontra respaldo na decisão impugnada, que não tratou dessas questões, e requereu o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, seu desprovimento.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação de diversos dispositivos infraconstitucionais, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
18/07/2025 17:29
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
16/07/2025 16:15
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 16:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/07/2025 12:40
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
16/07/2025 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
25/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002349-70.2020.8.27.2742/TO (originário: processo nº 00023497020208272742/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: LUZINETE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB TO008265)ADVOGADO(A): PATRICK DIAS DA SILVA (OAB TO008702)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 30/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
23/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/06/2025 19:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
30/05/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
30/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
25/04/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/04/2025 15:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
15/04/2025 15:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
15/04/2025 14:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
15/04/2025 14:37
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
-
13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 14:54
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
06/03/2025 14:54
Recebidos os autos - TO4.03NCI -> TJTO
-
21/02/2024 16:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOXAM1ECIV
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21/02/2024 16:45
Trânsito em Julgado
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15/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/01/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
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23/01/2024 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
18/12/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/12/2023 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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15/12/2023 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/12/2023 19:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/11/2023 19:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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09/11/2023 20:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/10/2023 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/10/2020 15:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/10/2020 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP
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07/10/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2020 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2020 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2020 08:14
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2020 08:14
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2020 08:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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03/09/2020 08:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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02/09/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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