TJTO - 0002487-23.2022.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16, 18, 15 e 17
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14/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002487-23.2022.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002487-23.2022.8.27.2724/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALECIMENTO DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por herdeiros de consorciado falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a retenção parcial dos valores pagos por consorciado falecido, com base em cláusulas aplicáveis a desistência ou inadimplemento; (ii) saber se a demora na restituição e a recusa administrativa ensejam indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O falecimento do consorciado não se equipara a inadimplemento contratual.
Aplicação de cláusulas punitivas nessa hipótese viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece o direito dos herdeiros à liberação dos valores pagos, sendo indevida a retenção amparada em cláusulas contratuais genéricas. 5.
A demora injustificada na devolução parcial das parcelas, e a necessidade de judicialização do pleito, evidenciam falha na prestação do serviço e violação à dignidade dos consumidores. 6.
A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo excessiva. 7.
Honorários recursais majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O falecimento do consorciado não autoriza a aplicação de cláusulas contratuais punitivas destinadas a hipóteses de desistência ou inadimplemento, sendo devida a devolução integral das parcelas pagas aos herdeiros, além da reparação por danos morais nos casos de resistência, retenção injustificada ao pagamento.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1770358/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.03.2019; TJSP, Recurso Inominado 1001923-35.2020.8.26.0024, Rel.
Marcio Bonetti, j. 26.08.2024; TJRJ, Apelação 0030346-57.2018.8.19.0014, Rel.
Des.
Fernando Cerqueira Chagas, j. 26.10.2021; TJRJ - APL: 00303465720188190014, Relator: Des (a).
Fernando Cerqueira Chagas, Data de Julgamento: 26/10/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002487-23.2022.8.27.2724/TO (Pauta: 65) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) APELADO: LUCAS FERNANDES DA COSTA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: MAYNARA FERNANDES DA COSTA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: NAYLANE FERNANDES DA COSTA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: NILVAN FERNANDES DA COSTA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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