TJTO - 0020492-97.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intervenção em Município Nº 0020492-97.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAUTOR: BERTOLDO MIRANDA LABRE RODRIGUESADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA.
PEDIDO FORMULADO POR PARTICULAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
NÃO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Representação interventiva formulada por BM Extração de Areia, Cascalho e Pedregulhos Ltda., com litisconsórcio de Bertoldo Miranda Labre Rodrigues, contra o Município de Araguatins/TO, representado pelo Prefeito Aquiles Pereira de Sousa.
O pedido fundamenta-se no descumprimento reiterado de decisões judiciais transitadas em julgado que determinam a expedição de alvará e autorização de uso do solo em favor da requerente.
Os requerentes também alegam perseguição política, improbidade administrativa e outras irregularidades praticadas pelo chefe do Executivo municipal, pleiteando a intervenção do Estado de Tocantins no Município, nos termos do art. 35, IV, da Constituição Federal, bem como o afastamento do Prefeito e a nomeação de interventor por 180 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os requerentes possuem legitimidade ativa para ajuizar representação interventiva; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a decretação da intervenção estadual no Município de Araguatins/TO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição do Estado do Tocantins atribui ao Governador a competência exclusiva para decretar a intervenção em Municípios, nos termos dos arts. 6º, IV, e 40, XIX. 4.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a representação visando à intervenção estadual em Município, conforme o art. 48, § 1º, II, da Constituição Estadual e o art. 7º, I, "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Tocantins (Resolução n. 104/2018). 5.
A legitimidade para requerer a intervenção estadual em Município é privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 50, § 4º, IV, da Constituição Estadual e do art. 60, IV, da Lei Complementar Estadual n. 51/2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins). 6.
O art. 158 do Regimento Interno do TJ/TO reforça essa interpretação ao dispor que a representação para intervenção deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal pelo Procurador-Geral de Justiça. 7.
A Constituição Federal, no art. 129, § 1º, admite a legitimidade de terceiros para representar pela intervenção estadual em Município, mas exige regulamentação específica, inexistente no ordenamento jurídico vigente. À míngua de norma específica, aplica-se o princípio da reserva legal, impossibilitando que particulares promovam tal representação. 8.
A ausência de legitimidade ativa dos requerentes configura a falta de uma das condições da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Petição inicial não recebida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O Procurador-Geral de Justiça possui legitimidade exclusiva para representar pela intervenção do Estado em Município nos termos da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins. 2. A inexistência de regulamentação específica impede que terceiros promovam representação para intervenção estadual em Município, em observância ao princípio da reserva legal. 3.
A ausência de legitimidade ativa configura a falta de condição da ação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 35, IV; CE/TO, arts. 6º, IV, 40, XIX, 48, § 1º, II, e 50, § 4º, IV; Lei Complementar Estadual n. 51/2008, art. 60, IV; CPC, art. 485, VI; RITJ/TO (Resolução n. 104/2018), arts. 7º, I, "b", e 158.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Intervenção em Município n. 0035914-40.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 20/08/2020; TJTO, Intervenção em Município n. 0035841-68.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, julgado em 20/02/2020; TJTO, Agravo Interno em Representação para Intervenção em Município n. 0010915-23.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 12/08/2019. ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não receber o pedido de intervenção e, diante da ilegitimidade ativa "ad causam" dos requerentes, julgar extinto do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
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30/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 12:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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30/06/2025 12:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa - por unanimidade
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26/06/2025 15:32
Juntada - Documento - Voto
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12/06/2025 13:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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19/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 11:47
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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25/04/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 12:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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21/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/03/2025 13:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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24/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/02/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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10/02/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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31/01/2025 14:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
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31/01/2025 14:24
Juntada - Documento - Relatório
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20/01/2025 07:36
Remessa Interna - DISTR -> SGB05
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20/01/2025 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de PRESI para GAB05)
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17/01/2025 18:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/01/2025 13:59
Remessa Interna - DJPRES -> DISTR
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13/01/2025 17:44
Remessa Interna - SREC -> DJPRES
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13/01/2025 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/01/2025 16:29
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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09/01/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para PRESI)
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09/01/2025 14:12
Remessa Interna para redistribuir - SCPLE -> DISTR
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09/01/2025 13:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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09/01/2025 13:56
Decisão - Outras Decisões
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07/01/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB05)
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07/01/2025 13:33
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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16/12/2024 14:02
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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16/12/2024 14:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/12/2024 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/12/2024 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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